Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
|
Artigo 24.º Deveres |
1 - São deveres dos instrutores:
a) Cumprir os normativos respeitantes à ministração do ensino e aos exames de condução;
b) Aplicar, correcta e completamente, os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequados;
c) Manter actualizado o registo das lições ministradas e a caderneta do instruendo;
d) Informar o director da escola sobre o grau de aquisição de conhecimentos do candidato e a sua aptidão;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os instruendos e com os examinadores;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola, informando o director de qualquer ocorrência violadora da sua disciplina;
g) Não dificultar ou impedir o serviço de exames;
h) Comparecer na Direcção-Geral de Viação sempre que seja notificado para o efeito, prestando os esclarecimentos solicitados.
2 - A infracção de qualquer dos deveres de instrutor é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00. |
|
|
|
|
|