DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 24.º
Deveres
1 - São deveres dos instrutores:
a) Cumprir os normativos respeitantes à ministração do ensino e aos exames de condução;
b) Aplicar, correcta e completamente, os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequados;
c) Manter actualizado o registo das lições ministradas e a caderneta do instruendo;
d) Informar o director da escola sobre o grau de aquisição de conhecimentos do candidato e a sua aptidão;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os instruendos e com os examinadores;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola, informando o director de qualquer ocorrência violadora da sua disciplina;
g) Não dificultar ou impedir o serviço de exames;
h) Comparecer na Direcção-Geral de Viação sempre que seja notificado para o efeito, prestando os esclarecimentos solicitados.
2 - A infracção de qualquer dos deveres de instrutor é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00.

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