DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 23.º
Impedimento
1 - Não podem ministrar o ensino de condução os indivíduos que:
a) Sejam examinadores de condução ou trabalhem, a título gratuito ou oneroso, nos centros de exame;
b) Se encontrem inibidos de conduzir pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave, enquanto durar aquela inibição.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.

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