DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
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CAPÍTULO IV
Da alienação de escolas de condução
  Artigo 19.º
Transmissão de escola de condução
1 - A transmissão entre vivos de escola de condução é feita por escritura pública e depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação, a qual é concedida sempre que o adquirente reúna os requisitos legalmente exigidos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A falta de autorização prévia a que se refere o número anterior determina a nulidade da transmissão.
3 - A transmissão por morte de escola de condução pressupõe escritura de habilitação e partilha ou sentença judicial.
4 - Os herdeiros que se encontrem em situação impeditiva de titularidade de alvará no que respeita à idoneidade devem proceder à transmissão da escola no prazo de seis meses.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do director-geral de Viação, no caso de o seu incumprimento não ser imputável aos herdeiros.
6 - Em regulamento, são definidos os procedimentos necessários à instrução dos processos de transmissão.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 4 é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.

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