Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 17.º Apetrechamento |
1 - O equipamento pedagógico necessário à boa ministração do ensino, bem como os requisitos para o licenciamento dos veículos de instrução, são fixados em regulamento.
2 - As escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, um veículo por cada categoria para a prática do ensino, não podendo o número total de veículos ser inferior a três.
3 - Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos licenciados para o efeito, salvo as excepções previstas em regulamento.
4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/98, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
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