DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/99, de 11/08
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 17.º
Apetrechamento
1 - O equipamento pedagógico necessário à boa ministração do ensino, bem como os requisitos para o licenciamento dos veículos de instrução, são fixados em regulamento.
2 - As escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, um veículo por cada categoria para a prática do ensino, não podendo o número total de veículos ser inferior a três.
3 - Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos licenciados para o efeito, salvo as excepções previstas em regulamento.
4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04

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