DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 16.º
Instalações
1 - A escola de condução deve possuir instalações adequadas que permitam garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor.
2 - Em regulamento são fixadas as instalações obrigatórias, bem como os requisitos a que as mesmas devem obedecer.
3 - A mudança e alteração das instalações de escola de condução depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação e obedece às condições a fixar em regulamento.
4 - Nas situações previstas no número anterior e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições suficientes para a ministração do ensino.
5 - A mudança ou a alteração de instalações sem prévia autorização é sancionada com coima de 150000$00 a 750000$00, aplicável ao titular do alvará.
6 - A falta de autorização prevista no n.º 4 é sancionada com coima de 150000$00 a 750000$00.

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