Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
|
Artigo 13.º Elementos de registo |
1 - Os elementos de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente, com excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação, nos termos a fixar em regulamento.
2 - O conteúdo, o formato e os suportes informáticos a utilizar, bem como a periodicidade da prestação de informação à Direcção-Geral de Viação, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os elementos de registo recolhidos pela escola de condução são de preenchimento obrigatório e processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à Direcção-Geral de Viação, e os interessados têm acesso à informação que lhes diga respeito, nos termos da legislação em vigor.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos referidos no número anterior e relativos aos seus instruendos para além dos fins que determinarem a sua recolha.
5 - Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização.
6 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao director ou ao subdirector da escola, sem prejuízo do disposto em legislação especial |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/99, de 11/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
|
|
|
|