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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 9.º Licença de aprendizagem |
1 - A licença de aprendizagem tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os elementos identificadores do candidato a condutor, bem como a referência às eventuais restrições impostas no atestado médico.
2 - Os candidatos a condutor devem, no decurso da formação e da avaliação, ser titulares e portadores da licença de aprendizagem, emitida pela Direcção-Geral de Viação e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da sua emissão.
3 - O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar.
4 - Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e da sua substituição.
5 - O ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao director ou subdirector da escola.
6 - O ensino a instruendo não portador de licença é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao candidato.
7 - O ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05 - Lei n.º 51/98, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04 -2ª versão: Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
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