DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
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   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os elementos identificadores do candidato a condutor, bem como a referência às eventuais restrições impostas no atestado médico.
2 - Os candidatos a condutor devem, no decurso da formação e da avaliação, ser titulares e portadores da licença de aprendizagem, emitida pela Direcção-Geral de Viação e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da sua emissão.
3 - O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar.
4 - Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e da sua substituição.
5 - A ministração do ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00, aplicável quer ao instrutor quer ao director ou subdirector da escola.
6 - A ministração do ensino a instruendo não portador de licença é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor.
7 - A ministração do ensino a titular de licença caducada é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor e ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04

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