Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 7.º Teoria e técnica de condução |
1 - O ensino de teoria e técnica de condução só pode ser ministrado nas instalações de escola aprovadas para o efeito, nos termos regulamentares.
2 - O ensino de teoria de condução para candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, bem como de veículos das categorias A e B, deve incluir noções basilares de técnica, com vista a melhorar as condições de segurança rodoviária.
3 - O ensino específico de técnica de condução apenas é exigido aos candidatos a condutores das categorias C e D.
4 - O instrutor e o director ou subdirector de escola que infringirem o disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 100000$00 a 500000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
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