DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
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   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 7.º
Teoria e técnica de condução
1 - O ensino de teoria e técnica de condução só pode ser ministrado nas instalações de escola aprovadas para o efeito, nos termos regulamentares.
2 - O ensino de teoria de condução para candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, bem como de veículos das categorias A e B, deve incluir noções basilares de técnica, com vista a melhorar as condições de segurança rodoviária.
3 - O ensino específico de técnica de condução apenas é exigido aos candidatos a condutores das categorias C e D.
4 - O instrutor e o director ou subdirector de escola que infringirem o disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 100000$00 a 500000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04

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