DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
CAPÍTULO II
Do ensino da condução
  Artigo 6.º
Ensino e modalidades
1 - O ensino de condução tem por objectivo preparar o instruendo para uma condução segura, devendo transmitir conhecimentos e contribuir para criar comportamentos e atitudes adequados visando melhorar a circulação e a segurança rodoviárias.
2 - O ensino de condução compreende as seguintes modalidades:
a) Teoria de condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente;
b) Prática de condução, tendo por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária;
c) Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via.
3 - Em regulamento são previstos as características metodológicas, critérios e duração da ministração do ensino exigíveis para a habilitação de condutores das diversas categorias de veículos.
4 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados os programas de formação e de avaliação para cada modalidade de ensino, cuja ministração integral é obrigatória.
5 - Os conteúdos programáticos para o ensino teórico e prático de condução, bem como para o ensino de técnica automóvel, devem integrar unidades temáticas sequenciais, só devendo ser ministrada a unidade temática seguinte após o termo da anterior com aproveitamento.
6 - Cada escola de condução tem um âmbito de ensino que abrange, pelo menos, as modalidades de teoria e prática de condução e, nesta, os veículos para que está autorizada, devendo, para o efeito, dispor de instrutores habilitados.
7 - A ampliação ou a restrição do âmbito de ensino deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação no prazo de oito dias, para efeitos de fiscalização.
8 - O instrutor que infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.
9 - O titular do alvará que infringir o disposto no n.º 7 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.

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