DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 3.º
Idoneidade
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular os indivíduos que:
a) Tenham sido condenados, em sentença transitada em julgado, por crime que tenha envolvido a aplicação da sanção acessória que inabilita para a actividade do ensino da condução;
b) Tenham sido interditos do exercício daquela actividade do ensino de condução por sentença judicial transitada em julgado;
c) Tenham sido titulares, sócios, gerentes ou administradores de entidade titular de alvará cancelado nos termos do n.º 7 do artigo anterior;
d) Tenham exercido ou participado na ministração ilícita do ensino.

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