DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
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   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril
O regime jurídico do ensino da condução tem vindo a reger-se, fundamentalmente, pelos Decretos-Leis n.os 6/82, de 12 de Janeiro, e 263/95, de 10 de Outubro, para além de diversa legislação complementar avulsa.
Este quadro legal encontra-se, entretanto, desajustado, devido, designadamente, à rápida evolução do sector, à influência do contexto comunitário e, em particular, dos princípios contemplados na Directiva, do Conselho, n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, e, ainda, por força da vigência do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, bem como pela natureza do ilícito de mera ordenação social a que o regime sancionatório desta actividade obedece.
As duas vertentes mais acentuadas traduzem-se na liberalização da actividade do ensino da condução e na valorização da componente pedagógica quer no que toca à formação dos candidatos ao exercício da condução quer no que respeita à formação de formadores. Pretende-se, desta forma, assegurar um ensino da condução mais ajustado à realidade actual, estimulando a inovação e a qualidade.
No sentido da liberalização do ensino de condução pode destacar-se a abolição do numerus clausus para abertura de escolas e a ausência de regras sobre contingentação, a não classificação das escolas (como sucedia no Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro) e o abandono do concurso público como meio de selecção, deixando funcionar nesta área os mecanismos de mercado, com a exigência de subordinação a requisitos técnicos e legais. O cancelamento do alvará das escolas que abram filiais e sucursais constitui um elemento importante de combate ao ensino clandestino de condução.
A orientação liberalizadora encontra-se enquadrada em limites aceitáveis, proibindo-se, nomeadamente, a abertura e a manutenção de sucursais e filiais. Só assim é possível desenvolver uma actividade fiscalizadora eficaz, credibilizando o ensino da condução. A intenção afirmada é a de que o ensino da condução se verifique em escolas, não existindo entraves legais à sua constituição. Privilegia-se, assim, a abertura de novas escolas, dependente dos critérios estabelecidos, realçando-se a importância do estudo técnico-económico de viabilidade comprovativa de existência de condições de rentabilidade no mercado.
A balizar ainda a liberalização encontra-se a exigência de os titulares de alvará serem pessoas com capacidade profissional, actualmente com experiência no ensino da condução.
As medidas adoptadas, que têm por objecto a melhoria da qualidade do ensino, implicam a introdução de novos métodos pedagógicos e de avaliação, que só podem ser prosseguidos se os instrutores obtiverem uma formação qualificada. A criação da caderneta de instruendo insere-se neste novo sistema, ao prever a necessidade de ficarem nela registados os principais factos relativos à avaliação formativa e final do candidato. Pretende globalizar-se as vertentes ensino/avaliação, de modo que se construa um sistema de avaliação contínua, dividindo o processo de formação em módulos. A intenção unificadora leva a que também o ensino prático seja ministrado simultaneamente com o ensino teórico da condução.
Uma das preocupações mais acentuadas do presente diploma liga-se à formação de formadores. Só podem ter acesso às funções de director ou subdirector de escola de condução instrutores de condução. No caso de subdirector, o instrutor tem de contar com três anos ininterruptos de funções e ser aprovado em exame prestado junto da Direcção-Geral de Viação. A director só pode ascender subdirector com exercício ininterrupto de funções nos últimos dois anos. A obtenção de licença fica dependente da frequência de cursos de formação e da apresentação a estágio. Exige-se ainda a frequência de cursos de formação e actualização de instrutores (condição indispensável para a revalidação do título), criando-se cursos de aperfeiçoamento de directores.
Contempla-se a exigência de noções basilares da técnica de condução na formação dos candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros. Novidade constitui-a o ensino obrigatório em escola de condução para ciclomotores.
Para assegurar a transparência e a credibilização do ensino da condução enuncia-se a incompatibilidade entre titular de alvará, sócio ou gerente da escola de condução com o desempenho de cargos de direcção ou de administração de entidades autorizadas a realizar exames em centros de exame.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
  Artigo 1.º
Ministração do ensino
1 - O ensino de condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a ministração do ensino nos seguintes casos:
a) Ao pessoal da Direcção-Geral de Viação com funções de fiscalização, nos termos a definir por despacho do director-geral;
b) Às forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;
c) Aos bombeiros em formação na Escola Nacional de Bombeiros, nos termos a regulamentar;
d) Em cursos de formação de condutores de transportes rodoviários para automóveis pesados de mercadorias, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
e) Em cursos de formação ministrados pelas empresas de transportes públicos aos seus trabalhadores, para automóveis pesados de passageiros, nos termos a definir em regulamento.
3 - É proibida a abertura de filiais e sucursais de escola de condução.
4 - O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, que pode ser ministrado em escola de condução.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de 250000$00 a 750000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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