O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1.ª e 2.ª instâncias, respectivamente.»
Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe) |