Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
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Lei n.º 52/2008
de 28 de Agosto
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  Artigo 2.º
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

  Artigo 3.º
Função jurisdicional
Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

  Artigo 4.º
Independência dos tribunais
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

  Artigo 5.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

  Artigo 6.º
Autonomia do Ministério Público
1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

  Artigo 7.º
Advogados
1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

  Artigo 8.º
Tutela jurisdicional
1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - A lei regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

  Artigo 9.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

  Artigo 10.º
Publicidade das audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

  Artigo 11.º
Ano judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

  Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 13.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

  Artigo 14.º
Assessores e gabinetes de apoio
1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 - Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto nos artigos 83.º e 84.º

CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 15.º
Funcionamento
As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando:
a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; ou
b) Seja requerido por todas as partes, com fundamento na maior proximidade face ao local de residência ou domicílio profissional destas, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em outro juízo que se integre na área de competência territorial da comarca onde decorre o processo, salvo rejeição fundamentada, pelo juiz do processo, nos termos da alínea anterior.

  Artigo 16.º
Classificação dos tribunais de 1.ª instância
A classificação dos tribunais ou juízos como de primeiro acesso ou acesso final, tendo em consideração a natureza, complexidade e volume de serviço, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

SECÇÃO II
Organização judiciária
  Artigo 17.º
Categorias de tribunais
1 - Existem tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância são, em regra, os tribunais da Relação e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

  Artigo 18.º
Divisão judiciária
Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas i e ii anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

  Artigo 19.º
Distritos judiciais
Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o mapa i anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 20.º
Desdobramento dos tribunais da Relação
1 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de mais de um tribunal da Relação em cada distrito judicial, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
2 - No caso do número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em todo o distrito.

  Artigo 21.º
Comarcas
1 - Para efeitos de organização dos tribunais de comarca, o território nacional encontra-se dividido em 39 circunscrições, designadas por comarcas, conforme o mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca.

  Artigo 22.º
Desdobramento dos tribunais de comarca
Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica ou especializada.

SECÇÃO III
Competência
  Artigo 23.º
Extensão e limites da competência
1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente.

  Artigo 24.º
Fixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

  Artigo 25.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

  Artigo 26.º
Competência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada.

  Artigo 27.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo

  Artigo 28.º
Competência territorial dos tribunais superiores
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial.
3 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º

  Artigo 29.º
Competência territorial do tribunal de comarca
1 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, nos termos do mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Os juízos de competência genérica ou especializada resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio.
3 - Podem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades com as condições adequadas para o efeito, um ou mais juízos de tribunais de comarca.

  Artigo 30.º
Regras especiais de competência territorial
1 - Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.
2 - Havendo mais de um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contra-ordenacional e relativa aos processos de jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3 - O afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior exige o acordo das partes e deve respeitar um dos seguintes requisitos:
a) Preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência; ou
b) Preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista oferta especializada equivalente no juízo que for territorialmente competente de acordo com as regras gerais.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável:
a) Nos processos em que a decisão não seja precedida de audição do réu ou requerido;
b) Nos processos de execução de título judicial;
c) Nos processos que devam correr como dependência de outros processos.
5 - Não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria, presume-se sempre que houve acordo das partes, nos termos do disposto no n.º 2.
6 - No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente.
7 - Por decreto-lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.

  Artigo 31.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5000.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção

CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 32.º
Definição e sede
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

  Artigo 33.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II
Organização e funcionamento
  Artigo 34.º
Organização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

  Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

  Artigo 36.º
Preenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

  Artigo 37.º
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  Artigo 38.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios electrónicos.

  Artigo 39.º
Conferência
Na conferência participam os juízes que nesta devam intervir.

  Artigo 40.º
Turnos
1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

SECÇÃO III
Competência
  Artigo 41.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

  Artigo 42.º
Especialização das secções
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 118.º
2 - As causas referidas nos artigos 121.º e 122.º são distribuídas sempre à mesma secção cível.

  Artigo 43.º
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

  Artigo 44.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
h) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

  Artigo 45.º
Julgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.

SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
  Artigo 46.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado por decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

  Artigo 47.º
Juízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 48.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça é proibida pela presente lei.
2 - Os juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor da presente lei que pela aplicação desta não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

SECÇÃO V
Presidência do tribunal
  Artigo 49.º
Presidente do tribunal
1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

  Artigo 50.º
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

  Artigo 51.º
Duração do mandato de presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

  Artigo 52.º
Competência do presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a estas assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;
f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca;
e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

  Artigo 53.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

  Artigo 54.º
Substituição do presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

  Artigo 55.º
Presidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respectivo pleno.
2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo presidente do tribunal ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
Disposições gerais

CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 56.º
Definição
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

SECÇÃO II
Organização e funcionamento
  Artigo 57.º
Organização
1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

  Artigo 58.º
Funcionamento
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

  Artigo 59.º
Serviços comuns
Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

  Artigo 60.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado por decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando se verifique que um ou mais juízes do quadro estão em situação de acumulação com o exercício de funções de magistrado formador.
4 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
5 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
6 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
7 - O Conselho Superior da Magistratura pode, durante o destacamento a que alude o n.º 4, por urgente conveniência de serviço, obtida a sua anuência e cabimento orçamental, colocar os juízes auxiliares até ao movimento judicial seguinte noutro tribunal da Relação.

  Artigo 61.º
Juízes militares
Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

  Artigo 62.º
Representação do Ministério Público
1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

  Artigo 63.º
Turnos
1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

  Artigo 64.º
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º, 38.º e 39.º

SECÇÃO III
Competência
  Artigo 65.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

  Artigo 66.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

  Artigo 67.º
Disposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º

SECÇÃO IV
Presidência
  Artigo 68.º
Presidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 51.º

  Artigo 69.º
Competência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 52.º
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.

  Artigo 70.º
Vice-presidente
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º

  Artigo 71.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º

CAPÍTULO V
Tribunais de comarca
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 72.º
Definição
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

  Artigo 73.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.

  Artigo 74.º
Desdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Instrução criminal;
b) Família e menores;
c) Trabalho;
d) Comércio;
e) Propriedade intelectual;
f) Marítimos;
g) Execução de penas;
h) Execução;
i) Instância cível;
j) Instância criminal.
3 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 - Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:
a) Grande instância;
b) Média instância; e
c) Pequena instância.

SECÇÃO II
Organização e funcionamento
  Artigo 75.º
Funcionamento
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

  Artigo 76.º
Substituição dos juízes de direito
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca.
2 - Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
3 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

  Artigo 77.º
Acumulação de funções
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3 - A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

  Artigo 78.º
Quadro especial de juízes
1 - Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
2 - Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 - É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adaptações.
4 - A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

  Artigo 79.º
Quadro complementar de juízes
1 - Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais de comarca do respectivo distrito em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar ou que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 60.º
2 - Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 - O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas referidas no n.º 1 e regular o seu destacamento.

  Artigo 80.º
Secções especializadas
O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos, com observância pelo disposto no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 184.º

  Artigo 81.º
Turnos de distribuição
1 - Nos juízos com mais de uma secção, há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração das secções e, em cada uma, a ordem de antiguidade dos juízes.

  Artigo 82.º
Serviço urgente
1 - Nos tribunais judiciais de comarca organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante os períodos de férias.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, na e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório, nos termos a definir por decreto-lei.

  Artigo 83.º
Gabinete de apoio aos magistrados judiciais
1 - É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um gabinete de apoio aos magistrados judiciais.
2 - Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respectivo tribunal de comarca.
3 - O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
4 - Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
5 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.
6 - Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 84.º
Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público
1 - É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público.
2 - O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.
3 - Os serviços do gabinete de apoio em cada comarca são dirigidos pelo respectivo magistrado do Ministério Público coordenador.
4 - Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
5 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pela Procuradoria-Geral da República, através de comissão de serviço.
6 - Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO III
Gestão dos tribunais de comarca
SUBSECÇÃO I
Presidente do tribunal de comarca
  Artigo 85.º
Presidente
Em cada tribunal de comarca existe um presidente, o qual é coadjuvado por um administrador judiciário.

  Artigo 86.º
Nomeação
1 - O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efectivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou
b) Exerçam funções efectivas como juízes de direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - A comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 87.º
Renovação e avaliação
1 - A comissão de serviço do presidente pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria.
2 - A auditoria, a realizar por entidade externa, incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente.
3 - Os resultados da auditoria devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 88.º
Competências
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direcção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;
d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca;
g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e funcionários;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais;
d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
a) Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a especialização de secções nos juízos;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
g) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz.
6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
e) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
f) Planear as necessidades de recursos humanos;
7 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
8 - As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
9 - Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.

  Artigo 89.º
Magistrado coordenador
1 - Quando, na comarca, existam juízos com mais de três juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:
a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.
2 - O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 - O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º

  Artigo 90.º
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 - Em cada comarca existe um procurador-geral-adjunto que dirige os serviços do Ministério Público, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 - Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação.
3 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;
e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;
g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;
h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
4 - O magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 91.º, e a viatura de serviço.

  Artigo 91.º
Estatuto remuneratório
1 - O juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 - O estatuto remuneratório do presidente, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
3 - O presidente tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

  Artigo 92.º
Formação
1 - O exercício de funções de presidente do tribunal implica a frequência prévia de curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Qualidade, inovação e modernização.
2 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

  Artigo 93.º
Recursos
Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos actos administrativos praticados pelo presidente do tribunal ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º

SUBSECÇÃO II
Administrador judiciário
  Artigo 94.º
Administrador do tribunal de comarca
1 - Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
2 - O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º sobre as suas competências próprias.

  Artigo 95.º
Recrutamento
1 - O administrador é nomeado pelo presidente do tribunal, por escolha, de entre pessoas constantes de lista organizada e publicada pela DGAJ, após a realização de concurso público.
2 - São admitidos à frequência do curso de formação referido no artigo seguinte, mediante realização de concurso público, promovido pela DGAJ:
a) Secretários de justiça com classificação de Muito bom;
b) Trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.
3 - As regras relativas à realização do concurso público e à colocação e permanência dos candidatos na lista referida no presente artigo constam de decreto regulamentar.

  Artigo 96.º
Formação
1 - O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de recursos humanos e liderança;
c) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
d) Higiene e segurança no trabalho;
e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
f) Informação e conhecimento;
g) Qualidade, inovação e modernização.
2 - Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem.
3 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

  Artigo 97.º
Nomeação
1 - O administrador é nomeado em comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por delegação do Conselho Superior da Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos.
2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
3 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

  Artigo 98.º
Competências
1 - O administrador exerce as seguintes competências:
a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência;
b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes;
c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos;
d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.
2 - No exercício das competências referidas no número anterior, o administrador ouve o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador respectivamente quanto aos espaços afectos ao tribunal e aos serviços do Ministério Público e ouve os dois no que respeita aos espaços comuns.
3 - O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e as previstas na presente lei.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Administração da Justiça e o presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., podem sempre permitir, através de um acto de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer acto de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5 - O administrador pode subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão que digam respeito unicamente a cada juízo, sem prejuízo de avocação.

  Artigo 99.º
Isenção de horário
O administrador está isento de horário de trabalho.

  Artigo 100.º
Remuneração
O administrador tem o estatuto remuneratório de director de serviços.

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