3. Processo Sumaríssimo

O processo Sumaríssimo é uma das formas de processo especial prevista no Código do Processo Penal a par do Processo Sumário e do Processo Abreviado e encontra-se previsto nos art. 392º e ss do C.P.P.

Artigo 392º do C.P.P. (Quando tem lugar)

  1. Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas de liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
  2. Se o procedimento criminal depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

1) Uma primeira questão se coloca em relação a esta forma de Processo Especial.

Será que no processo sumaríssimo é obrigatória a realização de inquérito?

Citamos parte do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Processo nº 0411893, de 19 de Maio de 2004, publicado e podendo ser consultado no site da DGSI (www.dgsi.pt/).

"Como se disse: o inquérito é integrado por diligências que visam a recolha de elementos para a decisão sobre a acusação. Tem natureza diferente, pois deve, além de enunciar sumariamente as razões pelas quais o Ministério Público entende que ao caso não deve ser concretamente aplicada a pena de prisão, conter a indicação precisa das sanções cuja aplicação concretamente propõe.
Além disso, o processo sumaríssimo é uma forma de processo ainda mais simplificada que o processo abreviado, havendo neste acusação, possibilidade de instrução e julgamento, o que não acontece naquele. E, coerentemente, o processo sumaríssimo aplica-se aos casos menos graves que o abreviado: este pode usar-se por crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos e até com pena superior, desde que se faça uso do art. 16º, nº 3; do processo sumaríssimo só pode lançar-se mão em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou só com pena de multa.
Ora, no processo abreviado pode não haver inquérito, como se vê do art. 391º-A nº 1(…)
Se no processo abreviado se pode prescindir do inquérito, por maioria de razão isso acontecerá no processo sumaríssimo."

Concluímos que, sendo esta uma forma de processo especial não é exigida legalmente a realização de inquérito, aliás, tal como acontece nas outras formas de processo especial, tais como o processo sumário (art. 381º do CPP) e o processo abreviado (art. 391º-A do CPP.)

E se o M.P. pode optar pela não realização de inquérito no caso do processo abreviado, por maioria de razão o poderá fazer no caso do processo sumaríssimo.

No entanto, na prática e em regra, o Ministério Público opta pela realização de inquérito, e só encerrado o mesmo, procede à elaboração do requerimento a que alude o nº 1 do art. 392º do CPP. Por duas ordens de razão:

a) Por um lado, porque só com a realização de inquérito, ainda que sumário, se poderão obter os elementos necessários ao apuramento da situação económica e financeira do arguido que depois permitem melhor fixar a medida concreta da pena de multa a propor no requerimento (art. 47º, nºs 1 e 2 do C.P.) ou se poderá apurar da existência ou não de antecedentes criminais do arguido de modo a melhor decidir sobre a aplicação do processo sumaríssimo.

b) Por outro, porque caso contrário poderiam ocorrer situações de julgamento sob a forma comum com intervenção do Tribunal Singular sem o mesmo ser precedido de inquérito, a saber:

-quando o requerimento do M.P. seja rejeitado nos termos do art. 395º, nº 1 do C.P.P., por força do nº 3 da referida disposição legal;

-quando o arguido se opuser ao requerimento (art. 398º do C.P.P.) ou não seja possível notificá-lo para exercer esse direito por desconhecimento do seu paradeiro,

- quando legalmente, só é possível a realização de julgamento sem inquérito, bastando o auto de notícia, no caso da forma especial de processo Sumário (art. 381º do C.P.P.) ou no caso da forma de processo especial Abreviado, por força do art. 391º- A do C.P.P., pelo que um julgamento sob a forma de Processo Comum sem inquérito implicaria uma violação dos direitos de defesa do arguido.

Sobre a noção de forma comum falaremos mais à frente a propósito do art. 398º do C.P.P.

2) Sobre o nº 2 do art. 392º do C.P.P. importa fazer a mesma consideração que fizemos a propósito do arquivamento em caso de dispensa da pena, em relação ao facto de a lei não consagrar a necessidade de concordância da assistente com o requerimento do M.P., não só nos crimes particulares mas também nos crimes públicos ou semi-públicos.

Não se revelará também esta solução algo injusta em termos de coerência sistemática, tanto mais que o despacho judicial que ratificar o requerimento do M.P., obtida a concordância do arguido, nos termos do art. 396º do C.P.P., transita imediatamente em julgado, ficando assim o assistente com os seus direitos processuais coarctados, a saber, o direito de requerer a abertura da instrução, nos termos do art. 287º, nº 1, al. b) do C.P.P. e o direito de recorrer – art. 401º, nº 1, al. b) do C.P.P.?

Afigura-se-nos que sim, pelo que nos parece que também neste caso o legislador deveria ter consagrado a possibilidade de o assistente nos crimes públicos e semi-públicos dar ou não a sua concordância com o requerimento do M.P., e não apenas nos casos dos crimes particulares.

Não o tendo consagrado, parece-nos ser de ponderar com algumas reservas o recurso a este instituto, no caso em que haja assistente constituído no decurso do inquérito, precisamente para evitar alguma situação de menor equidade.

3) Finalmente, propósito do Processo Sumaríssimo talvez se pudessem fazer uma breve sugestão que mais iriam enriquecer o recurso a esta forma de processo especial, sempre em articulação com as demais formas de Processos especiais prevista no Código de Processo Penal.

Uma seria a de ser permitir a aplicação do art. 16º, nº 3 do C.P.P, tal como o previsto no art. 381º, nº 2 do C.P.P. a propósito do Processo Sumário e o previsto no art. 391º-A, nº 2 do C.P.P.

Com efeito, podemos referir a título de exemplo, uma situação em que ao arguido seja imputado em concurso um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; um crime de condução em estado de embriaguez , p. e p. com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e um crime de desobediência, p. e p. com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, em que o limite máximo das penas, em abstracto é de 4 anos de prisão.

No entanto, sendo o arguido primário e admitindo os factos, por exemplo, porque razão não se recorrer à forma de Processo Sumaríssimo, requerendo o M.P., a aplicação de uma pena única de multa ao arguido, após cúmulo com as penas parcelares concretas, desde que exista concordância do Juiz e do arguido?

Seria uma forma de dar maior rentabilidade à aplicação do processo Sumaríssimo como forma de conciliação.

Artigo 393º do C.P.P.

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Sobre este dispositivo importa tecer uma consideração importante.

Será que no caso de o lesado ter deduzido ou tiver manifestado intenção de deduzir pedido cível no âmbito do inquérito, o Ministério Público não pode recorrer ao requerimento em processo sumaríssimo?

Não é essa a intenção legal nem o que resulta da letra da lei.

Tal como resulta do disposto no art. 72º, al. h) do C.P.P., uma das excepções ao princípio da adesão consagrado no art. 71º do C.P.P. é precisamente o recurso ao processo sumaríssimo, pelo que em caso de formulação de tal pedido, o mesmo deverá ser processado autonomamente na jurisdição cível, depois de decidida esta questão pelo M.P. não sendo fundamento para obstar à aplicação desta forma de processo especial.

Sendo o processo sumaríssimo uma das formas de conciliação em que Ministério Público, arguido e Tribunal (e assistente se o procedimento criminal depender de acusação particular) concordam com a aplicação de uma medida concreta de pena, não faria sentido que a tal acordo obstasse uma parte civil que sempre verá salvaguardado o seu direito na competente jurisdição cível.

Artigo 394º do C.P.P.

  1. O requerimento do Ministério Público é escrito e contem as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado do sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve ser concretamente aplicada pena de prisão.
  2. O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.

Artigo 395º do C.P.P.

  1. O juiz rejeita o requerimento e reenvia para a forma comum:

    a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
    b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no art. 311º, nº 3;
    c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.
  3. Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
  4. Do despacho que se refere o nº 1 não há recurso.

Será irrecorrível todo o despacho judicial que determinar o reenvio dos autos para a forma comum?

Só assim será nos casos das situações previstas no nº 1 do art. 395º.

Por exemplo, referimos uma situação prática que tivemos em que o juiz rejeitou o requerimento do Ministério Público pelo facto de ter sido requerida a aplicação de multa pelo crime e de coima pela contra-ordenação, por esta última situação ser legalmente inadmissível, nos termos do nº 1, al. a) do art. 395º, tendo em conta que tal forma de processo só se aplica em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa e o Ministério Público entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas de liberdade.

Neste caso, ainda que se discuta a possibilidade de recurso a esta forma especial de processo também no caso de existir uma contra-ordenação, constando do requerimento do M.P. a referência a uma coima, utilizando um argumento de maioria de razão em relação à multa criminal, se o requerimento for rejeitado e o processo remetido para a forma comum, com base na al. a) do nº 1 do art. 395º, desse despacho não há recurso.

Também deveria ser consagrada expressamente no art. 392º, nº 1 do C.P.P. a possibilidade de recurso a esta forma especial de processo no caso de existir além do crime uma contra-ordenação, constando do requerimento do M.P. a referência a uma coima.

Se porém, não estiver em causa qualquer da situações previstas no nº 1 do art. 395º do C.P.P., é de admitir o recurso interposto do despacho que, em processo sumaríssimo, ordenou a remessa do processo para a forma comum, não sendo aplicável o disposto no nº 4 daquele preceito.

Neste sentido veja-se a Reclamação decidida no Processo n.º 10171/2003, da 9ª Secção da Relação de Lisboa, de 05.01.04., publicada em sumário e podendo ser consultada no site da DGSI ( www.dgsi.pt/).

Importa referir que o juiz actualmente não pode rejeitar o requerimento do M. P. por manifestamente infundado no caso de considerar que do inquérito ou do processo não existem indícios suficientes da prática do ilícito (art. 311º, nº 3 do C.P.P.).

Mas como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , 2ª Edição, III, pág. 28, no caso da forma de processo sumaríssimo, se entender que existe essa falta de indícios sempre pode rejeitar o requerimento com fundamento na al. c) do nº 1 do art. 395º, ou seja, discordando da sanção proposta e não recorrendo à faculdade que o nº 2 deste artigo lhe confere.

Sendo o processo sumaríssimo uma forma de conciliação entre arguido, M. P. e juiz, e uma vez que o despacho que aplicar a sanção proposta tem o valor de uma sentença, o juiz tem de concordar integralmente com a sanção proposta no pressuposto que concorda com a existência de indícios da prática do crime ou de quem é o seu autor, sob pena de estar apenas a sancionar um requerimento com o qual não concordasse apesar de o arguido o poder aceitar.

Esta solução permite, no entanto, que o requerimento seja rejeitado por o juiz discordar da sanção proposta pelo M.P., sem que o juiz tenha obrigatoriamente de propor nova sanção, uma vez que o nº 2 do art. 395º não impõe essa obrigatoriedade, sendo que tal despacho não é recorrível, assim se inviabilizando o processo sumaríssimo.

Sobre esta questão cremos que em sede de alteração legislativa, seria mais curial que a lei determinasse que, caso o juiz não concordasse com a sanção proposta pelo M.P. deveria ter de propor a que entendesse ser a mais adequada, a qual poderia, por acordo de todos, vir a ser a aplicada.

No caso de o juiz entender que do processo não existem indícios suficientes, ou crime, ou não resulta ser o arguido o autor dos factos/crimes, sugere-se a criação de um número novo que previsse tal situação apenas com rejeição do requerimento e a recorribilidade do despacho.

Artigo 396º do C.P.P.

  1. O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do número anterior:

    a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
    b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o nº 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de quinze dias.

  2. A notificação a que se refere o número anterior é feita ou contacto pessoal, nos termos do art. 113º, nº 1, alínea a) e, deve conter obrigatoriamente:

    a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
    b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
    c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.

  3. O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
  4. A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397º do C.P.P. (Decisão)

  1. Quando o arguido se não opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
  2. O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
  3. É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artºs 394º, nº 2 e 395º, nº 2.

A propósito do nº 2 desta disposição legal importa referir que o despacho que aplique a sanção proposta pelo Ministério Público vale como sentença e transita imediatamente em julgado, não havendo recurso do mesmo, uma vez que já houve concordância do arguido com a sanção proposta, em virtude de uma prévia notificação ao mesmo por contacto pessoal.

A especial exigência da notificação por contacto pessoal a que alude nº 2 do art. 397º do C.P.P. vale como pressuposto para que o despacho judicial referido no nº 1 do art. 397º e que tem o valor de sentença transite de imediato em julgado.

Artigo 398º do C.P.P. (Prosseguimento do processo)

Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do art. 394º.

Sobre esta disposição legal importa referir que caso o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, deve o juiz remeter os autos para a forma comum, valendo o requerimento do Ministério Público como acusação.

Esta acusação deve ser notificada aos interessados pelo serviços do M.P. onde foi elaborado o requerimento, nos termos do art. 283º, nº 5 do CPP., de modo a poderem aqueles com legitimidade para tal requererem a abertura da instrução.

Neste sentido vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa no Processo n.º 28435, de 25.06.02, no Processo 20075, de 18.03.03 e no Processo 3516/2003, da 3ª Secção, publicados e podendo ser consultados no site da DGSI (www.dgsi.pt/).

Citamos ainda o Ac. R. Guimarães de 06.01.03, in CJ XXVII, tomo I, pp. 299:

“ 1. Deduzindo o arguido oposição ao requerimento acusatório do Ministério Público em processo sumaríssimo, deve o juiz reenviar os autos para processo comum, remetendo-os para o efeito ao Ministério Público, para que este proceda à notificação da acusação ao arguido.
2. É que, se os enviasse directamente para julgamento, o arguido, apesar de não concordar com o requerimento acusatório em processo sumaríssimo, tinha obrigatoriamente que sujeitar-se a um julgamento em processo comum sem lhe dar a possibilidade de requerer a instrução o que representava a eliminação de uma garantia de defesa.”

Tendo o Ministério Público tramitado o processo como processo sumaríssimo, a impossibilidade de notificação ao arguido da sanção proposta nos termos do art. 396º, nº1, al. b) por desconhecimento do seu paradeiro, inviabiliza que o processo prossiga naquela forma especial, devendo proceder-se também neste caso ao reenvio para a forma comum, sob pena de o processo se arrastar eternamente na forma sumaríssima.

Neste sentido ver o Ac. R.L., de 11.10.01, in CJ XXVI, tomo 4, pp. 143. ou o Ac. R. Guimarães de 6 de Setembro de 2004, publicado e podendo ser consultado no site da DGSI. (www.dgsi.pt/).

Esta situação também deveria estar consagrada expressamente no art. 398º do C.P.P..

Aqui colocamos uma questão que de algum modo tem a ver com a noção de forma comum, tal como ela é frequentemente referenciada no nosso Código do Processo Penal:

No caso de reenvio dos autos para a forma comum, nos termos do art. 395º, nº 1 ou do art. 398º do C.P.P, os autos podem seguir a forma especial de Processo Abreviado, desde que observados os requisitos do art. 391º-A, nº 1 do C.P.P., ou necessariamente têm de prosseguir para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, com base no requerimento do M.P., que entretanto se converteu em acusação?

A referência à forma comum surge ainda no corpo do art. 390º do C.P.P.

Sempre que se verificar:
a)(…)
b)(…)
o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sobre outra forma processual.

Anteriormente à alteração deste normativo (artº 390º) pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, dispunha-se que o tribunal decidia por despacho irrecorrível, a tramitação do processo sob forma comum.

Como refere Maia Gonçalves em Código de Processo Penal, 1999, pp. 704 em anotação ao art. 390º, houve uma substituição da forma comum por outra forma processual, em virtude de a supramencionada Lei ter introduzido uma nova forma de processo - o processo abreviado.

Ocorre uma diferença entre o conceito de forma comum e o de outra forma processual, sendo esta última mais abrangente, podendo abranger as seguintes situações:


1 - inquérito com acusação em processo comum, com intervenção do tribunal singular;
2 - acusação sob a forma especial de processo abreviado;
3 - acusação sob a forma especial de processo abreviado face ao auto de notícia.

O actual art. 398º do CPP cujo texto foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e corresponde ao nº 2 do art. 397º da versão originária, faz referência ao reenvio do processo para a forma comum e não a outra forma processual, parecendo não admitir assim, contrariamente ao art. 390º, a acusação sob a forma de processo abreviado.

No entanto, será de questionar por que motivo não é possível que o requerimento do M.P. se converta em acusação sob a forma de processo abreviado desde que respeitado o prazo de 90 dias e demais requisitos legais consagrados no nº 1 do art. 391º-A do C.P.P.

Sugerimos então que o conceito de forma comum fosse também no art. 398º substituído por outra forma processual de modo a que o requerimento do M.P. se pudesse converter em acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou em acusação em processo abreviado, se ainda estivesse no prazo de 90 dias sobre a data dos factos quando o processo volta ao M.P. a fim e proceder às notificações para efeitos de requerimento para abertura da instrução – art. 287º do CPP – ou de requerimento para debate instrutório – art. 391º-C do CPP.