III - A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

D) A extinção da associação.

A extinção da associação não tem que revestir a forma de escritura pública (art. 168º e 182º do C.Civil).

O regime legal está estabelecido nos art. 182º a 184º do C.Civil.[59]
1 - Extinção por deliberação da assembleia geral.

Através da convocatória de uma assembleia geral extraordinária, em cuja ordem de trabalhos conste a deliberação sobre a extinção da associação. A deliberação deverá ser votada com o voto favorável de 3/4 do número de todos os associados (a não ser que os estatutos fixem um quorum superior) – art. 175º nº 4 C.Civil.

2 - Extinção pelo decurso do prazo.

No caso de associação constituída temporariamente.

3 - Extinção pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados.

O conceito de personalidade jurídica radica na existência de uma realidade social em que várias pessoas pretendem prosseguir um fim comum. Desaparecido o elemento pessoal, deixa de ter sentido a sua existência apenas no plano jurídico.[60]

4 - Extinção por decisão judicial que declare a sua insolvência.

De acordo com o art. 2º nº 1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL 53/04 de 8/3, alterado pelo DL 200/04 de 18/8), quaisquer pessoas colectivas podem ser sujeitos passivos do processo de insolvência.
A legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência está consignada no art. 19º e 20º.
A extinção ocorre com a declaração de insolvência (transitada em julgado), art. 183º nº 3 C. Civil.

5 - Extinção por decisão judicial.

Nos casos previstos no art. 182º nº 2 C.Civil, tendo para o efeito legitimidade o MP ou qualquer interessado (art. 183º nº 2 C.Civil). Após trânsito em julgado da sentença, com certidão da mesma, deverá ser dado conhecimento ao Governo Civil da área da sede da associação (art. 8º nº 2 do DL 594/74 de 7/11), ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (art. 6º al. g) do 129/98 de 13/5) e a qualquer outro registo que abranja a associação extinta.[61]


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[59]Também neste âmbito existe legislação especial, por exemplo o art. 27º da Lei 83/01 de 3/8, consagra como causa de extinção a retenção indevida de remunerações dos titulares de direitos de autor.

[60]Cfr peça processual nº 11.

[61]Cfr peça processual nº 10.