III - A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
D) A extinção da associação.
A extinção da associação não tem que revestir a forma de escritura pública (art.
168º e 182º do C.Civil).
O regime legal está estabelecido nos art. 182º a 184º do C.Civil.
1 - Extinção por deliberação da assembleia geral.
Através da convocatória de uma assembleia geral extraordinária, em cuja ordem de
trabalhos conste a deliberação sobre a extinção da associação. A deliberação
deverá ser votada com o voto favorável de 3/4 do número de todos os associados
(a não ser que os estatutos fixem um quorum superior) – art. 175º nº 4 C.Civil.
2 - Extinção pelo decurso do prazo.
No caso de associação constituída temporariamente.
3 - Extinção pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados.
O conceito de personalidade jurídica radica na existência de uma realidade social
em que várias pessoas pretendem prosseguir um fim comum. Desaparecido o
elemento pessoal, deixa de ter sentido a sua existência apenas no plano
jurídico.
4 - Extinção por decisão judicial que declare a sua insolvência.
De acordo com o art. 2º nº 1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(DL 53/04 de 8/3, alterado pelo DL 200/04 de 18/8), quaisquer pessoas
colectivas podem ser sujeitos passivos do processo de insolvência.
A legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência está
consignada no art. 19º e 20º.
A extinção ocorre com a declaração de insolvência (transitada em julgado), art.
183º nº 3 C. Civil.
5 - Extinção por decisão judicial.
Nos casos previstos no art. 182º nº 2 C.Civil, tendo para o efeito legitimidade o MP ou qualquer interessado (art.
183º nº 2 C.Civil). Após trânsito em julgado da sentença, com certidão da
mesma, deverá ser dado conhecimento ao Governo Civil da área da sede da
associação (art. 8º nº 2 do DL 594/74 de 7/11), ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas
(art. 6º al. g) do 129/98 de 13/5) e a qualquer outro registo que abranja a
associação extinta.