III - A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
C) Os órgãos da associação.
De acordo com o art. 162º do C.Civil as associações deverão possuir:
1 - Órgão de administração (Direcção).
Tem que ter natureza colegial e ser composto por um número impar de membros
,
no mínimo de três
,
sendo um deles o presidente.
A direcção é convocada e só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos
respectivos membros (art. 171º C.Civil).
Em caso de silêncio dos estatutos:
a) Cabe à direcção representar a associação em juízo e fora dele (art. 163º nº 1 C.Civil).
b) A direcção terá poderes de simples administração ordinária, dependendo a sua
actuação das deliberações da assembleia geral (art. 172º nº 1 e 2 C.Civil).
c) É a assembleia geral que elege a direcção (art. 170º C.Civil).
d) É da competência imperativa da assembleia geral a destituição da direcção (art. 170º
nº 2 C.Civil).
e) É a direcção que convoca a assembleia geral (art. 173º C.Civil).
f) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos
dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, não podendo haver lugar a
abstenções (art. 171º nº 2 e 164º nº 2 C.Civil).
O Código Civil não estabelece um limite máximo à duração do mandato da direcção porém,
existe legislação especial a fixar um prazo para certas associações:
- Instituições particulares de solidariedade social; 3 anos
(art. 57º do DL 119/83 de 25/2).
- Partidos políticos; os cargos não podem ser vitalícios
(art. 30º nº 1 da Lei Orgânica 2/03 de 22/8).
- Federações desportivas dotadas de utilidade pública; 4
anos (art. 23º nº 1 al. d) da Lei 30/04 de 21/7 e art. 45º do DL 144/93 de
26/4).
- Associações sindicais; 4 anos (art. 486º al. g) do Código
do Trabalho).
- Associações de empregadores; 4 anos (art. 516º nº 1 al. g)
do Código do Trabalho).
- Comissões de trabalhadores; 4 anos (art. 343º da Lei 35/04
de 29/7).
- Associações mutualistas; 3 anos (art. 89º nº 1 do DL 72/90
de 3/3).
- Associações de direitos de autor; 4 anos (art. 21º da Lei
83/01 de 3/8).
2 - O conselho fiscal.
Tem que ter natureza colegial e ser composto por um número impar de membros, no mínimo
de três
,
sendo um deles o presidente.
Em caso de silêncio dos estatutos, tal órgão tem poderes genéricos de fiscalização e
vigilância, nomeadamente na área financeira, podendo alertar a assembleia geral
para qualquer irregularidade ou ilegalidade. De facto, não seria viável que
cada sócio verificasse a regularidade dos actos de gestão ou que tais funções pudessem
ser conhecidas em pleno pela assembleia geral.
No que respeita à eleição e funcionamento são válidas as considerações efectuadas a
propósito do órgão direcção.
É relativamente frequente os estatutos preverem outros órgãos (conselho
consultivo, mesa da assembleia geral), não sendo a sua existência obrigatória,
excepto se existir legislação especial que preveja a sua existência.
No caso da mesa da assembleia geral existe legislação especial que prevê a sua
existência:
- Associações mutualistas (art. 77º nº 1 do DL 72/90 de 3/3).
- Instituições particulares de solidariedade social (art. 57º nº 3 e 60º nº 1 do DL 119/83 de 25/2).
Tem acontecido com alguma frequência a consagração nos estatutos de um fiscal único (revisor oficial de contas)
porém, a letra da lei (conselho fiscal constituído por um número ímpar de
titulares) é clara no sentido de que o conselho fiscal é um órgão colegial, e
não pode ser constituído apenas por um elemento. Não só a palavra
"conselho" pretende significar, só por si, um órgão plural, como a
expressão legal "
constituído por um
número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente" é
reveladora de que o órgão em causa tem que ser constituído, no mínimo, por três
membros, dos quais um será o presidente.
A interpretação do art. 162º do C.Civil não permite concluir que o(s) membro(s) do conselho fiscal possam fazer
parte da direcção ou vice-versa. Se o objectivo do conselho fiscal é fiscalizar
a direcção, a identidade de membros resultaria numa fiscalização em causa própria.
Existe diversa legislação especial prevendo expressamente a incompatibilidade de exercício de funções em mais de
um órgão social:
- Código das sociedades comerciais (art. 414º nº 3 al. b) e 262º nº 5 do Código das Sociedades Comerciais).
- Código cooperativo (art. 42º da Lei 51/86 de 7/9, com alterações).
- Partidos políticos (art. 28º da Lei Orgânica 2/03 de 22/8).
- Associações mutualistas (art. 94º do DL 72/90 de 3/3).
- Instituições particulares de solidariedade social (art. 15º nº 2 do DL 119/83 de 25/2).
- Federações desportivas dotadas de utilidade pública (art. 23º nº 1 al. e) da Lei 30/04 de 21/7 e art. 44º al. a) do DL 144/93 de 26/4).
- Associações de empregadores (art. 516º nº 1 al. e) do Código do Trabalho).
- Associações sindicais (art. 486º al. d) do Código do Trabalho).
3 - A assembleia geral.
É o órgão directamente representativo da vontade dos associados, incluindo na sua composição todo o universo pessoal correspondente ao substrato da pessoa
colectiva.
A sua competência exclusiva (imperativa) é fixada no art. 172º nº 2 do C.Civil:
- Destituição dos titulares dos órgãos da associação.
- Aprovação do balanço.
- Alteração dos estatutos.
- Extinção da associação.
- Autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
A competência residual é fixada no art. 172º nº 1 do C.Civil, compete-lhe todas as
deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros
órgãos da pessoa colectiva.
Em caso de omissão dos estatutos, a competência para convocar a assembleia geral
incumbe à direcção, por meio de aviso postal expedido para cada um dos
associados com a antecedência mínima de 8 dias, com indicação do dia, hora e
local da reunião e respectiva ordem do dia (art. 173º nº 1 e 174º nº 1
C.Civil).
É obrigatório, pelo menos, a realização de uma
assembleia geral para a aprovação do balanço (art. 173º nº 1 C.Civil). Se o
órgão competente não convocar a assembleia nos casos em que devia, qualquer
associado pode efectuar a convocação (art. 173º nº 3 C.Civil), não existindo a
possibilidade de convocação judicial em casos de impedimento ilícito à sua
realização e funcionamento (art. 1486º nº 1 CPC).
A assembleia geral será ainda convocada quando seja requerido, com um fim
legítimo, por um número de associados não inferior a 1/5 da sua totalidade,
podendo os estatutos prever outro número (art. 173º nº 2 C.Civil).
Existe legislação especial a prever a possibilidade da convocação ser efectuada por
forma diferente do aviso postal:
- Associações mutualistas, admite também o anúncio em jornais (art. 67º nº 2 do DL 72/90 de 3/3).
- Instituições particulares de solidariedade social, admite também a convocação pessoal e através de anúncio em jornais (art. 60º nº 2 do
DL 119/83 de 25/2).
- Associações de empregadores, a convocação deve ser efectuada “com ampla publicidade” e
publicada com a antecedência mínima de 3 dias em jornal (art. 516º nº 1 al. i) do Código do Trabalho).
- Associações sindicais, a convocação deve ser efectuada “com ampla publicidade” e publicada com a
antecedência mínima de 3 dias em jornal (art. 486º al. i) do Código do Trabalho).
Também no que respeita aos prazos de antecedência da convocação da reunião da assembleia, existe legislação especial:
- Associações sindicais; 3 dias (art. 486º al. i) do Código do Trabalho).
- Associações de empregadores; 3 dias (art. 516º nº 1 al. i) do Código do Trabalho).
- Instituições particulares de solidariedade social; 15 dias (art. 60º nº 1 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; 15 dias (art. 67º nº 1 do DL 72/90 de 3/3).
O art. 174º nº 1 do C.Civil pretende assegurar a publicidade da assembleia de forma a
que a noticia da convocação chegue ao conhecimento dos associados, de modo a
garantir o seu direito de participação e a existência de assembleias com quorum
porém, é admissível a utilização de outro meio de comunicação para convocação
da assembleia, desde que ofereça a mesma ou maiores garantias para os
associados, caso da notificação pessoal, via telefone, sms, fax.
No que respeita ao quorum constitutivo, em primeira convocação a assembleia não
pode deliberar sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados (art.
175º nº 1 C.Civil).
Excepções previstas em legislação especial:
- Instituições particulares de solidariedade social, exige-se a presença de metade dos sócios (art. 60º nº 1 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; (art. 70º nº 1 do DL 72/90 de 3/3).
Não é de excluir a possibilidade de se fazer juntamente a primeira e a segunda
convocação para horas diferentes, sendo a segunda condicionada ao não
comparecimento na primeira, do número suficiente de associados.
É muito frequente em diversas associações a existência de associados a quem os
estatutos não atribuem direito a voto (sócios beneméritos, honorários), tais
associados não contarão para a formação do quorum constitutivo.
No caso de subsequentes convocatórias nada diz o Código Civil relativamente ao quorum
necessário, pelo que, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de
associados, excepto quando a lei exija um determinado quorum (art. 175º nº 3, 4
e 5 do C.Civil).
Quanto ao quorum deliberativo
,
se os estatutos não exigirem um número de votos superior
(art. 175º nº 5 C.Civil), o quorum exigido para as deliberações será:
1 - Regra geral: maioria absoluta dos associados presentes (mais de 50% - art. 175º nº 2 C.Civil).
2 - Alterações do estatutos: 3/4 do número de associados presentes (75% dos associados presentes – (art. 175º nº 3 C.Civil).
Excepções previstas em legislação especial:
- Instituições particulares de solidariedade social; 2/3 dos
votos expressos(art. 62º nº 2 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; 2/3 dos associados presentes ou
representados na sessão (art. 71º nº 2 do DL 72/90 de 3/3).
3 - Dissolução da sociedade ou prorrogação quando constituída com duração limitada: 3/4 do
número total de associados da associação (art. 175º nº 4 C.Civil), quer se
trate de 1ª ou 2ª convocação.
Excepções previstas em legislação especial:
- Instituições particulares de solidariedade social; 2/3 dos
votos expressos (art. 62º nº 2 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; 2/3 dos associados presentes ou
representados na sessão (art. 71º nº 2 do DL 72/90 de 3/3).
É usual encontrar nos estatutos das associações a previsão do exercício do direito de
voto nas reuniões da assembleia geral, através de procuração.
O art. 180º do C.Civil interdita o exercício por outrem dos seus direitos
pessoais,
porém,
tem-se entendido
ter o
artigo natureza supletiva, admitindo-se que os estatutos disponham em sentido
contrário, o que também resulta do art. 176º nº 1 C.Civil.
No entanto, existem limitações legais ao voto por procuração:
- art. 175º nº 2 C.Civil; “associados presentes”.
- art. 175º nº 3 C.Civil; “associados presentes”.
- Instituições particulares de solidariedade social; apenas
se permite que um associado possa representar mais um associado (art. 56º nº 2
do DL 119/83 de 25/2).
- Associações promotoras do desporto; é proibida a delegação
de voto (art. 7º do DL 279/97 de 11/10.
É também muito comum o estabelecimento de direitos especiais
para certos sócios ou categorias de sócios (cfr art. 170º nº 2 C.Civil). Um
desses direitos é a consagração do voto plural que consiste na possibilidade de
certo ou certos sócios passarem a ter voto múltiplo face aos restantes sócios.
Na génese de tal atribuição podem estar variados motivos, tais como, o facto de serem
sócios fundadores, a sua antiguidade, capacidade económica, contributos para a
associação etc. Em legislação especial consagra-se a sua existência:
- Associações de empregadores (art. 516º nº 1 al. d) do
Código do Trabalho).
- Federações desportivas dotadas de utilidade pública (art.
26º-A e 26º-B do DL 144/93 de 26/4).
A existência do voto plural apenas será inadmissível quando:
- Exista norma legal que o proíba.
- Constitua abuso de direito (art. 334º C.Civil).
As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis (art. 177º
C.Civil), não possuindo o MP legitimidade para intentar acções ou providências
cautelares de anulação de deliberações sociais.