III - A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
[2]Apesar de se tratar de Empresas
Municipais, Intermunicipais e Regionais e não associações, o art. 5º nº 2 da
Lei 58/98 de 18/8 impõe ao notário a comunicação ao MP da constituição,
estatutos e alterações.
[3]Cfr Circular 4/2004 da PGR:
O Instituto Português da Juventude veio representar divergências de entendimento por parte
dos Magistrados do Ministério Público, quanto à natureza do prazo previsto no
artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.
Assim, ao
abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério
Público e tendo em vista a uniformização de procedimentos, determino que os
Senhores Magistrados do Ministério Público, tenham em conta o seguinte:
1. A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, estabelece no
seu artigo 4.º, n.º 2, o prazo de 30 dias para que o Ministério Público se
pronuncie sobre a legalidade da constituição das associações estudantis e
respectivos estatutos, findo o qual aquela se presume;
2. Este prazo tem natureza ordenadora ou disciplinar
da acção do Ministério Público e o seu decurso é elemento operativo da
presunção de legalidade, com efeitos ao nível da Administração;
3. O referido prazo é contínuo e não se suspende nas
férias judiciais;
Não
obstante o controlo normativo poder ocorrer em data posterior ao referido
prazo, o Ministério Público deve conferir efectividade aos princípios de celeridade
e de eficiência, providenciando para que o controlo da legalidade dos referidos
actos ocorra naquele prazo.
[4]No sentido de que se trata de um prazo
de caducidade, vide o Parecer 15/79 da PGR, BMJ 290-196, em que se conclui que
o art. 10º nº 4 do DL 215-B/75 (o Código de Trabalho possui uma redacção
semelhante para as associações sindicais e de empregadores) tem natureza,
regime e efeitos dos prazos de caducidade.
[5] No sentido de que não se trata de um
prazo de caducidade vide, Ribeiro, António da Costa Neves, O Estado nos
Tribunais, Coimbra Editora, 1985, pág. 159 – “Promover no prazo de 15 dias a declaração judicial, não significa,
necessariamente, instaurar a acção, sob pena de caducidade, designadamente se
estão em causa situações daquele tipo”.
[6]Cfr notas nº 4 e 5.
[7]O art. 167º do C.Civil distingue o acto
de constituição e os estatutos. Trata-se de dois actos jurídicos diferentes, a
criação da pessoa colectiva e a sua organização (estatutos), que normalmente
coincidem no tempo e no mesmo instrumento (escritura pública). O acto de
constituição fornece os elementos fundamentais caracterizadores da associação,
enquanto os estatutos respeitam mais ao seu regime de funcionamento.
[8] “... não
há que operar aí com um declaratário colocado nas condições reais dos efectivos
outorgantes, como teria de ser se ao citado art. 236º nº 1, coubesse, nestas
hipóteses, aplicação integral: a protecção dos terceiros que hão-de entrar em
relações com a sociedade e dos que nela virão futuramente a ingressar exigirá,
em princípio, que a interpretação da escritura social se faça do ponto de vista
de quem não teve acesso a todas as circunstâncias da elaboração da escritura
... mas unicamente às circunstâncias conhecidas da generalidade, ou de que
qualquer pessoa poderia aperceber-se” (Xavier, Vasco Lobo, RLJ 121º - 113).
[9]
Cfr peça processual nº 1.
[10]Normas imperativas são as que visam
directa e imediatamente impor aos particulares a observância de certo
comportamento. São preceptivas se o comportamento é a realização de determinada
acção; são proibitivas se proíbem a realização de certos actos, impondo, assim,
certas omissões ou abstenções (Lima, Pires, e Varela, Antunes, Noções
Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., 1º-75).
[11]Cfr peça processual nº 3.
[12]É o seguinte o teor do art. 12º nº 1al.
a) do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
Actos gratuitos
1-
São
gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado.
[13]Cfr quanto ao novo regime de sujeição ao
pagamento de custas judiciais das pessoas e entidades representadas pelo MP, as
Circulares da PGR nº 2/2004 e 10/2004, acessíveis em www.pgr.pt.
[14]Cfr peça processual nº 5.
[15]Cfr peça processual nº 4.
[16]Ribeiro, António da Costa Neves, ob.
cit., pág. 159.
[17]Neste sentido, cfr o Ac. STJ de 21/2/78, BMJ 274-188 e Ac. RL de
11/7/89, BMJ 389-631.
[18]Cfr Ac. da RP de 17/9/91, BMJ 409-871.