II - O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
É o seguinte o teor do art. 46º da Constituição:
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações,
desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
O direito de associação é um direito complexo que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos, é fundamentalmente um direito negativo, um direito de defesa, sobretudo perante o Estado, proibindo a intromissão deste, quer na constituição de associações ou na sua organização e vida interna. Em geral, na Constituição actual é um direito, liberdade e garantia, previsto no Título II, Capitulo I, no art. 46º e, especificamente no Capitulo II relativamente a associações e partidos políticos (art. 51º) e associações sindicais (art. 55º e 56º).
Por outro lado, ao longo do texto constitucional são mencionadas diversas associações em especial:
- Associações de consumidores (art. 60º nº 3).
- Associações representativas de beneficiários da segurança social (art. 63º nº 3).
- Associações representativas das famílias (art. 67º nº 2 al. g) ).
- Organizações de cidadãos portadores de deficiência (art. 71º nº 3).
- Associações de defesa do património cultural (art. 73º nº 3).
- Associações de professores, alunos pais, comunidades e instituições de carácter científico (art. 77º nº 2).
- Associações e colectividades desportivas (art. 79º nº 2).
- Organizações de moradores (art. 263º nº 2).
Também no âmbito internacional o direito de associação está consagrado, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 20º nº 1 e 2) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei 65/78 de 13/10, art. 11º nº 1 e 2).
A análise dos princípios gerais relativos ao direito de associação permitem enumerar um
conjunto de princípios:
- Liberdade individual de constituição de associações.
- Direito de aderir a associações existentes, se verificados os pressupostos legais e estatutários e em condições de igualdade.
- Direito a não ser coagido a inscrever-se ou permanecer em qualquer associação.
- Proibição de intervenções arbitrárias do poder político.
- Proibição de associações armadas, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, organizações fascistas ou racistas, que promovam a violência e cujos fins sejam contrários à lei penal (art. 46º nº 1 e 4).
- Proibição do Estado dissolver associações ou suspender as actividades senão nos casos previstos na lei e através de decisão judicial (art. 46º nº 2).
- Direito a prosseguirem os seus fins livremente e sem interferência das autoridades públicas.
- Direito à constituição de associações independentemente de qualquer tipo de autorização ou intervenção administrativa.
- Direito à liberdade e autonomia interna.
Necessidade de existência de uma vontade geral ou colectiva, confronto de opiniões para a sua determinação, distinção de maiorias e minorias e a observância do método democrático (art. 267º nº 4), cujas regras implicam:
- Aprovação dos estatutos em assembleia geral ou plenário (art. 54º nº 2).
- Eleição periódica dos dirigentes e a admissibilidade de destituição (art. 264º nº 4 e art. 55º nº 3).
- O voto directo e secreto (art. 55º nº 3, 54º nº 2 e 264º nº 4).
- O pluralismo de opiniões e correntes (art. 55º nº 2 al. e) ).
- A separação e interdependência dos órgãos (art. 111º nº 1).
- A liberdade de propaganda eleitoral, igualdade de candidaturas e fiscalização das contas eleitorais (art. 113º nº 3 ).
- A jurisdicionalidade da apreciação da validade e da regularidade dos actos eleitorais (art. 113º nº 7 e 223º nº 2 al. h) ).
- O direito de oposição das minorias (art. 113º nº 2).
- Os princípios de quorum e da maioria nas deliberações das assembleias (art. 116º nº 2 e 3).
- O princípio da renovação dos cargos dirigentes (art. 118º).
- Os princípios da legalidade, universalidade, igualdade e tutela dos direitos (art. 3º nº 2, 12º, 13º, 20º e 52º).
III - A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em virtude da organização e funcionamento das associações revestir aspectos de interesse público, ao Ministério Público (MP) foi conferida legitimidade para promover a observância da legalidade:
- Da constituição da pessoa colectiva (art. 168º e 185º do C.Civil).
- Dos estatutos e suas alterações (art. 168º e 185º do C.Civil).
- A extinção da pessoa colectiva (art. 182º nº 2 e 183º nº 2 C.Civil).
A legitimidade do MP decorre igualmente das funções que lhe são atribuídas no
âmbito da defesa da legalidade e da prossecução do interesse público (art. 3º
nº 1 al. l) e 5º nº 1 al. g) da Lei 47/86 de 15/10, podendo o controlo das
diversas situações resultar do conhecimento oficioso do MP ou em resultado da
comunicação do notário da constituição, estatutos ou alterações (art. 168º nº 2
C.Civil).
A aquisição da personalidade jurídica da grande maioria das associações é obtida através da celebração da escritura pública de constituição (art. 158º nº 1 e 168º nº 1 do C.Civil), sob pena de nulidade, invocável pelo MP e de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 158º-A, 220º, 280º e 294 C.Civil).
Uma primeira apreciação da legalidade da constituição e estatutos da pessoa colectiva deve ser efectuada pelo notário:
- Se a escritura pública solicitada for nula, o notário deve recusar a prática do acto (art. 173º nº 1 al. a) do Código do Notariado e art. 11º nº 2 al. a) do DL 26/04 de 4/2).
- O notário deve apreciar a viabilidade de todos os actos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis verificando especialmente a legalidade substancial do acto solicitado (art. 11º nº 1 do DL 26/04).
Após a recepção do expediente e o seu registo e autuação como Processo Administrativo (PA), qual o prazo para a apreciação do acto de constituição, estatutos ou alterações?
- Regra geral: 10 ou 2 dias para os despachos ou promoções de mero expediente e urgentes (aplicação analógica do art. 160º do CPC aos despachos nos PA).
- Excepções:
- Associações juvenis; 30 dias, sob pena de presunção da
legalidade do acto constitutivo
(art. 4º nº 2 da Lei 6/02).
- Associações de empregadores; 15 dias, sob pena de caducidade
(art. 513º nº 4 do Código do Trabalho).
- Associações sindicais; 15 dias, sob pena de caducidade
(art. 483º nº 4 do Código do Trabalho).
Na análise do acto de constituição e estatutos
da associação o magistrado do MP tem que seguir um critério de estrita
legalidade (a actuação do MP só pode ter lugar em conformidade com a lei) e
objectividade,
emitindo um
parecer jurídico relativo à conformidade
ou desconformidade face às normas jurídicas de carácter imperativo
e aplicáveis ao caso.
No caso o MP constatar a existência de nulidades, em regra, notificam-se os associados
para, querendo, voluntariamente procederem à alteração dos estatutos em causa,
fixando-se um prazo razoável para o efeito.
Com a notificação o MP limita-se a apresentar a sua posição sobre os estatutos,
pretende-se evitar que, a propor-se de imediato a acção, a associação viesse
posteriormente afirmar que, se lhe tivesse sido dada a oportunidade, teria
preferido a alteração voluntária dos estatutos.
Por vezes, as associações contestam as posições jurídicas assumidas pelo MP mas,
não se deve entrar em discussão ou polémica, a acção judicial com o respectivo
contraditório é o local apropriado para o efeito.
Em virtude da consagração do princípio da legalidade nas disposições acima
referidas entendo que, aceitando os outorgantes o convite do MP para procederem
à alteração dos estatutos da associação através de escritura pública, com vista
a remover as cláusulas nulas, tal acto será gratuito (art. 12º nº 1 al. a) do
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado),
abrangendo o imposto de selo devido, o qual será suportado pelo cartório em
virtude de se tratar de rectificação de erro imputável ao notário.
Porém, se os associados não pretenderem alterar os estatutos ou, apesar de notificados
para o efeito nada digam, ou esgotem sucessivas prorrogações do prazo para
proceder à alteração, o MP intentará acção declarativa de simples apreciação
para:
- Requerer a declaração judicial de extinção da associação ou,
- Requerer a declaração de nulidade da(s) cláusula(s) estatutária(s) que padece(em) de
nulidade.
No que respeita ao tribunal competente, o art. 168º nº 2 do C.Civil apenas menciona a
remessa “ao Ministério Público”, assim, na ausência de norma que atribua ou
defina qual o MP competente para o envio da escritura pública (e eventual
propositura da acção), importa recorrer às normas do Código de Processo Civil.
No caso, ao art. 86º nº 2 do CPC, pelo que, o notário deverá remeter a
escritura pública à Procuradoria junto do tribunal
da sede da pessoa colectiva, tribunal também competente no caso
do MP intentar a acção.
O valor da acção é de € 14.963,95 (art. 312º CPC), determinando a competência do
tribunal e a relação da causa com a alçada do tribunal (art. 305º nº 2 CPC).
Uma vez que, no caso, o MP age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que
lhe são confiados por lei, está isento de custas (art. 2º nº 1 al. a) do Código
das Custas Judiciais).
A nulidade de uma
cláusula
dos estatutos não implica necessariamente a nulidade de todo
o pacto associativo, importa apurar se o vício afecta de forma essencial a
constituição ou funcionamento da associação “...
por forma que esta não possa sobreviver ou funcionar perante a sua
verificação e permanência”
,
recorrendo-se ao princípio do aproveitamento do negócio jurídico (art. 292º
C.Civil)
, segundo o
qual a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade do todo o
negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte
viciada.
No caso de estar a correr termos uma acção intentada nos termos supra referidos, se a
associação comprovar no processo através da junção da respectiva escritura
pública que alterou as normas estatutárias nulas, a instância deverá ser
extinta por inutilidade superveniente da lide (art. 287º al. e) CPC).
No que respeita a cooperativas, não compete ao MP a análise do acto de constituição,
estatutos e alterações (cfr art. 87º e 88º do Código Cooperativo – Lei 51/86 de
7/9, com alterações).
Os art. 89º e 91º n° 3 do C. Cooperativo atribuem ao Ministério Público legitimidade
para propor acções
de dissolução das
cooperativas que não respeitem no seu funcionamento, os princípios
cooperativos, cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos
estatutos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do
seu objecto ou recorram à forma cooperativa
para alcançar indevidamente benefícios legais e, ainda, das cooperativas
que não procedam à actualização do capital para o mínimo legal
(€ 2500,00 – art. 18º do C. Cooperativo ou €
250 nos casos previstos no art. 91º nº 4).
No primeiro caso, a intervenção do Ministério Público está dependente da
iniciativa do INSCOOP, que tem conhecimento dos estatutos por força do art. 88º
nº 1 do Código Cooperativo, enquanto na segunda hipótese o Ministério Público
age oficiosamente.
 
A) A constituição e aquisição de personalidade jurídica
Regra geral, o acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações
devem constar de escritura pública (art. 168º nº 1 C. Civil e art. 80º nº 2 al.
f) do Código do Notariado).
A escritura deverá conter (art. 167º nº 1 C.Civil):
- Especificar os bens ou serviços com que os associados
concorrem para o património social.
- Denominação.
- Fim e sede da pessoa colectiva.
- Forma do seu funcionamento.
- Duração (quando limitada).
Assim que
constituída por esta forma e com as especificações acima referidas, adquire de
imediato, personalidade jurídica (art. 158º nº 1 C. Civil).
O acto de
constituição, os estatutos e alterações apenas produzem efeitos em relação a
terceiros com a publicação, por extracto, no Diário da República (art. 168º nº
3 C.Civil) ou, tratando-se de associações sindicais (art. 483º nº 3 al. b) e nº
5 e 484º nº 2 do Código do Trabalho), associações de empregadores (art. 513º nº 3 al. b) e 514 nº 2 do Código do
Trabalho) ou comissões de trabalhadores (art. 351º da Lei 35/04 de 29/7) com a
publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego.
Regra
geral, o registo não funciona como elemento constitutivo da atribuição da
personalidade jurídica, cabendo-lhe uma mera função de publicidade.
Excepções,
em que o registo funciona como condição da atribuição da personalidade
jurídica:
- Associações de empregadores (art. 513º nº 1 do Código do
Trabalho.
- Associações sindicais (art. 483º do Código do Trabalho.
- Partidos políticos (art. 14º da Lei Orgânica 2/03 de
22/8.
- Cooperativas (art. 16º do Código Cooperativo).
- Comissões de trabalhadores (art. 462º do Código do
Trabalho.
Existem casos em que a constituição de associações não segue o disposto no art. 168º nº
1 do C.Civil, importando averiguar em legislação especial quais as normas
jurídicas aplicáveis, tal acontece por exemplo, nas seguintes associações:
- Associações de empregadores, que se constituem e adquirem
personalidade jurídica nos termos do art. 513º do Código do Trabalho –
assembleia constituinte, estatutos aprovados, acta da assembleia e registo
destes no Ministério responsável pela área laboral (no XVI Governo, o
Ministério da Segurança Social , da Família e da Criança – DL 215-A/04 de 3/8,
art. 22º.
- Associações sindicais, que se constituem e adquirem
personalidade jurídica nos termos do art. 483º do Código do Trabalho –
assembleia constituinte, estatutos aprovados, acta da assembleia e registo
destes no Ministério responsável pela área laboral (no XVI Governo, o
Ministério da Segurança Social , da Família e da Criança – DL 215-A/04 de 3/8,
art. 22º).
- Partidos políticos, que se constituem e adquirem
personalidade jurídica nos termos do art. 14º da Lei Orgânica 2/03 de 22/8,
mediante inscrição no registo do Tribunal Constitucional requerida por, pelo
menos, 7500 eleitores, com os elementos constantes do art. 15º.
- Associações de estudantes, que se constituem e adquirem
personalidade jurídica nos termos dos art. 4º e 6º da Lei 37/87 de 11/7 (com
alterações), mediante aprovação dos estatutos em assembleia geral e posterior
depósito dos estatutos e acta de aprovação no Ministério da Educação.
- Associações de pais e encarregados de educação, que se
constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos do art. 5º e 6º do DL
372/90 de 27/11 (com alterações), mediante aprovação dos estatutos , posterior
depósito destes na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados da
lista dos outorgantes e subsequente publicação dos estatutos no Diário da
República.
- Associações juvenis e grupos de jovens, que se constituem
e adquirem personalidade jurídica nos termos dos art. 3º e 4º da Lei 6/02 de
23/1, mediante aprovação dos estatutos em assembleia geral e envio ao IPJ dos
estatutos, acta de aprovação da constituição da associação, documentos fiscais,
admissibilidade do nome da associação e publicação no Diário da República. O
art. 4º nº 5 da Lei 6/02 permite a aquisição de personalidade jurídica nos
termos gerais de direito civil.
- Comissões de trabalhadores
,
que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos do art. 462º do
Código do Trabalho pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável
pela área laboral (no XVI Governo, o Ministério da Segurança Social , da
Família e da Criança – DL 215-A/04 de 3/8, art. 22º).
- Igrejas e comunidades religiosas
,
que se constituem e adquirem personalidade jurídica nos termos dos art. 33º e
34º da Lei 16/01 de 22/6, mediante inscrição no registo das pessoas colectivas
religiosas. O art. 44º permite a aquisição de personalidade jurídica nos termos
gerais de direito civil.
- Associações canonicamente erectas
,
criadas pela Igreja Católica ao abrigo do disposto no art. III da Concordata de
7/5/1940. São constituídas de acordo com as normas de direito canónico, com
simples participação escrita à autoridade administrativa competente (Governo
Civil).
A consequência legal da falta de observância da forma legalmente estipulada para
a constituição e estatutos das associações é a nulidade (art. 220º C.Civil),
ficando a associação ao abrigo dos art. 195º e seg. do C.Civil.
No que respeita ao número mínimo de sócios constituintes, caso a lei
nada refira, entende-se que bastarão dois,
sendo que, será necessário para os órgãos sociais um número mínimo de seis, que
serão admitidos após a constituição da associação.
Existe legislação especial a exigir um número mínimo de associados a participarem no
acto de constituição:
- Partidos políticos, 7500 cidadãos eleitores (art. 14º da
Lei Orgânica 2/03 de 22/8).
- Associações de estudantes, a convocatória deve ser
subscrita por 10% dos estudantes a representar (art. 4º nº 2 da Lei 33/87).
- Associações juvenis e grupos de jovens, são constituídas
exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10
(art. 2º nº 6 da Lei 6/02).
- Comissões de trabalhadores, para a constituição e
aprovação dos estatutos a votação é convocada por, no mínimo 100 ou 20% dos
trabalhadores da empresa (art. 328º nº 2 da Lei 35/04 de 29/7).
Os menores com idade inferior a 14 anos podem aderir a associações desde que
previamente autorizados, por escrito, por quem detenha o poder paternal. Com
idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir a associações,
constituir novas associações e a serem titulares dos respectivos órgãos, sem
necessidade de qualquer autorização (art. 2º nº 1 e 2 da Lei 124/99 de 20/8).
A limitação, condicionamento ou proibição de admissão de novos sócios: é
admissível que no acto de constituição se limite, condicione ou proíba a
admissão de novos sócios, desde que os critérios utilizados não sejam
discriminatórios, por a isso se opor a eficácia imediata do princípio da igualdade
Existe legislação especial quanto a certo tipo de associações que impõem limitações ao
direito de livre admissão e às proibições de admissão de certas pessoas como
sócias:
- Partidos políticos, não pode ser negada a filiação em
razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
instrução, situação económica ou condição social (art. 20º nº 2 da Lei Orgânica
2/03 de 22/8).
- Associações sindicais, não pode ser negada a inscrição em
sindicato que, na área da sua actividade represente a categoria respectiva
(art. 497º nº 1 do Código do Trabalho).
- Associações de empregadores, preenchidos os requisitos
estatutários a admissão de associados não pode depender de decisões arbitrárias
(art. 516º nº 2 do Código do Trabalho).
O próprio elemento pessoal das associações pode, por lei, estar limitado a certas
categorias de pessoas:
- Associações de estudantes – estudantes.
- Associações de empregadores – pessoas singulares ou
colectivas que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço.
- Associações sindicais - trabalhadores.
- Associações de pais e encarregados de educação - pais e
encarregados de educação.
- Associação profissional de militares – militares dos
quadros permanentes e contratados (art. 1º da Lei 3/01 de 29/8).
- Associação profissional de militares da GNR – militares da
GNR em efectividade de funções (art. 1º nº 1 da Lei 39/04 de 18/8).
- Associação sindical da PSP – pessoal com funções policiais
em serviço efectivo nos quadros da PSP (art. 2º nº 2 da Lei 14/02 de 19/2).
A perda da qualidade de associado pode ter três origens, a morte do associado, a
vontade do associado (saída) ou da associação (exclusão) – art. 167º nº 2 e
181º do C.Civil).
Apesar da amplitude de estipulação
estatutária no que respeita à perda da qualidade de associado, o legislador
determinou imperativamente
com o objectivo de precaver o património da associação, o interesse social e a
necessidade da tutela de terceiros, que o associado não tem o direito de
repetir as quotizações que pagou e que perde o direito ao património social
(art. 181º C.Civil).
 
B) O acto de constituição e teor dos estatutos.
De acordo com o art. 167º nº 1 do C.Civil o acto de constituição da associação
deve conter imperativamente:
1 - Especificar os bens e serviços com que os associados concorrem para o património social.
Em regra, consagra-se nos estatutos a obrigação de pagamento de uma jóia de inscrição e
quotas periódicas. É igualmente permitido que se estipule a contribuição de
certos bens ou serviços.
2 - A denominação.
A escolha da denominação da associação está sujeita aos princípios da verdade, novidade e
exclusividade (art. 3º, 32º nº 1 e 35º do DL 129/98 de 13/5 – Registo Nacional
de Pessoas Colectivas). A garantia do respeito pela composição e uso da
denominação obtém-se através da exigência prévia de um certificado de
admissibilidade de firma ou denominação (art. 45º do DL 129/98) a requerer
junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
As escrituras públicas e outros instrumentos destinados à constituição de pessoas
colectivas devem mencionar a data do certificado de admissibilidade da firma ou
denominação adoptada, emitido em conformidade com a lei e dentro do prazo de
validade, sem cuja exibição não podem ser lavradas (art. 54º nº 1 do DL
129/98). No caso de ser lavrada escritura pública com inobservância de tais
requisitos, padece de nulidade (art. 55º do DL 129/98).
No que respeita ao registo de pessoas colectivas, importa mencionar a existência de um
registo geral e vários registos especiais:
»Registo geral: Registo Nacional de Pessoas Colectivas (art. 1º do 129/98 de 13/5).
»Registos especiais:
- O registo comercial: abrange os comerciantes individuais,
sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, empresas
públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de
interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
(art. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do Código de Registo Comercial).
- Sociedades de advogados: com registo na Ordem dos
Advogados (art. 4º nº 1 do DL 513-Q/79 de 26/12, com alterações pelo DL 237/01
de 30/8).
- Cooperativas: o registo cooperativo tem lugar nas
conservatórias do registo comercial (art. 87º e 88º do Código Cooperativo e
art. 4º do Código de Registo Comercial).
- Instituições particulares de solidariedade social: registo
a efectuar no ministério da tutela (art. 7º do DL 119/83 de 25/2 e Portaria
778/83 de 23/7).
- Associações sindicais e de empregadores
:
registo actualmente efectuado no Ministério da Segurança Social, da Família e
da Criança (DL 215-A/04 de 3/8, art. 22º).
- Partidos políticos: registo efectuado no Tribunal
Constitucional (art. 14º da Lei Orgânica 2/03 de 22/8).
- Associações juvenis: registo efectuado no Instituto
Português da Juventude (art. 24º nº 1 da Lei 6/02 de 23/1).
- Igrejas e comunidades religiosas: registadas no registo de
pessoas colectivas religiosas a funcionar no âmbito do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas (art. 1º nº 1 do DL 134/03 de 28/6).
- Associações de defesa do ambiente: registo efectuado no
Instituto de Promoção Ambiental (art. 17º nº 1 da Lei 35/98 de 18/7 e Portaria
478/99 de 29/6).
- Associações de família: registo no Alto Comissariado para
a Igualdade e a Família (art. 3º do DL 247/98 de 11/8).
- Associações promotoras de desporto: registo efectuado no
Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas (art. 8º do DL 279/97 de
11/10).
- Associações de direitos de autor: registo na
Inspecção-Geral das Actividades Económicas (art. 6º nº 1 da Lei 83/01 de 3/8).
Existe legislação especial que impõe características específicas relativamente às
denominações:
- Associações mutualistas (art. 18º al. a) do DL 72/90 de
3/3).
-Associações promotoras do desporto (art. 4º nº 3 do DL
272/97 de 8/10).
- Associações sindicais (art. 485º nº 2º do Código do
Trabalho).
- Associações de empregadores (art. 515º nº 2º do Código do
Trabalho).
3 - O fim da associação.
É através da sua análise que se apura se o mesmo é ou não contrário à ordem pública (art.
182º nº 2 al. d) C. Civil) e se define o âmbito da capacidade de gozo da
associação.
No que respeita à ordem pública, o art. 280º do C.Civil determina que é nulo o negócio
jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei,
ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. Por sua vez, o art. 46º nº 4 da Constituição proíbe a constituição
de associações armadas, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares,
racistas ou que perfilhem ideologia fascista.
No que concerne à capacidade de gozo da associação
a mesma abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à
prossecução dos seus fins (art. 160º nº 1 C.Civil), incluindo a prática de
actos de comércio isolados, ainda que com o objectivo de obter um ganho, que
lhe permita, por exemplo, adquirir meios financeiros para a prossecução do seu
fim de benemerência.
Quais as consequências da associação se afastar do seu fim? O art. 182º nº 2 C.Civil
relativo à extinção das pessoas colectivas enumera vários casos resultantes da
inobservância do fim.
4 - A sede.
A sede equivale para as pessoas colectivas, ao domicílio das pessoas singulares.
A fixação da sede nos estatutos é obrigatória quanto às associações, essa indicação tem
que ser concreta, de forma a permitir identificar o local em que a associação
funciona, não satisfazendo tal requisito a simples menção de apartados postais
ou cidades ou vilas (Ex: Associação Y, com sede em Lisboa).
5 - Forma de funcionamento.
Em regra, no acto de constituição e nos estatutos as associações regulam com maior ou
menor amplitude a matéria (eleições dos órgãos sociais, convocação, competência,
admissão e exclusão de sócios, representação da associação, regime disciplinar
etc).
Caso os estatutos sejam omissos deve-se aplicar supletivamente as normas legais dos
art. 162º, 163º, 166º, 170º a 176º do C.Civil).
Existe legislação especial a impor que matérias relativas ao funcionamento interno
constem dos estatutos:
- Partidos políticos (art. 25º e seg. da Lei Orgânica 2/03
de 22/8).
- Instituições particulares de solidariedade social (art.
10º e 54º do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas (art. 18º do DL 72/90 de 3/3).
- Associações sindicais (art. 485º e 486º do Código do
Trabalho).
- Associações de empregadores (art. 515º e 516º do Código do
Trabalho).
- Comissões de trabalhadores (art. 329º da Lei 35/04 de
29/7).
- Federações desportivas dotadas de utilidade pública
(art. 23º da Lei 30/04 de 21/7 e art. 20º do DL 144/93 de 26/4).
- Associações de direitos de autor (art. 20º da Lei 83/01 de
3/8).
 
C) Os órgãos da associação.
De acordo com o art. 162º do C.Civil as associações deverão possuir:
1 - Órgão de administração (Direcção).
Tem que ter natureza colegial e ser composto por um número impar de membros
,
no mínimo de três
,
sendo um deles o presidente.
A direcção é convocada e só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos
respectivos membros (art. 171º C.Civil).
Em caso de silêncio dos estatutos:
a) Cabe à direcção representar a associação em juízo e fora dele (art. 163º nº 1 C.Civil).
b) A direcção terá poderes de simples administração ordinária, dependendo a sua
actuação das deliberações da assembleia geral (art. 172º nº 1 e 2 C.Civil).
c) É a assembleia geral que elege a direcção (art. 170º C.Civil).
d) É da competência imperativa da assembleia geral a destituição da direcção (art. 170º
nº 2 C.Civil).
e) É a direcção que convoca a assembleia geral (art. 173º C.Civil).
f) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos
dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, não podendo haver lugar a
abstenções (art. 171º nº 2 e 164º nº 2 C.Civil).
O Código Civil não estabelece um limite máximo à duração do mandato da direcção porém,
existe legislação especial a fixar um prazo para certas associações:
- Instituições particulares de solidariedade social; 3 anos
(art. 57º do DL 119/83 de 25/2).
- Partidos políticos; os cargos não podem ser vitalícios
(art. 30º nº 1 da Lei Orgânica 2/03 de 22/8).
- Federações desportivas dotadas de utilidade pública; 4
anos (art. 23º nº 1 al. d) da Lei 30/04 de 21/7 e art. 45º do DL 144/93 de
26/4).
- Associações sindicais; 4 anos (art. 486º al. g) do Código
do Trabalho).
- Associações de empregadores; 4 anos (art. 516º nº 1 al. g)
do Código do Trabalho).
- Comissões de trabalhadores; 4 anos (art. 343º da Lei 35/04
de 29/7).
- Associações mutualistas; 3 anos (art. 89º nº 1 do DL 72/90
de 3/3).
- Associações de direitos de autor; 4 anos (art. 21º da Lei
83/01 de 3/8).
2 - O conselho fiscal.
Tem que ter natureza colegial e ser composto por um número impar de membros, no mínimo
de três
,
sendo um deles o presidente.
Em caso de silêncio dos estatutos, tal órgão tem poderes genéricos de fiscalização e
vigilância, nomeadamente na área financeira, podendo alertar a assembleia geral
para qualquer irregularidade ou ilegalidade. De facto, não seria viável que
cada sócio verificasse a regularidade dos actos de gestão ou que tais funções pudessem
ser conhecidas em pleno pela assembleia geral.
No que respeita à eleição e funcionamento são válidas as considerações efectuadas a
propósito do órgão direcção.
É relativamente frequente os estatutos preverem outros órgãos (conselho
consultivo, mesa da assembleia geral), não sendo a sua existência obrigatória,
excepto se existir legislação especial que preveja a sua existência.
No caso da mesa da assembleia geral existe legislação especial que prevê a sua
existência:
- Associações mutualistas (art. 77º nº 1 do DL 72/90 de 3/3).
- Instituições particulares de solidariedade social (art. 57º nº 3 e 60º nº 1 do DL 119/83 de 25/2).
Tem acontecido com alguma frequência a consagração nos estatutos de um fiscal único (revisor oficial de contas)
porém, a letra da lei (conselho fiscal constituído por um número ímpar de
titulares) é clara no sentido de que o conselho fiscal é um órgão colegial, e
não pode ser constituído apenas por um elemento. Não só a palavra
"conselho" pretende significar, só por si, um órgão plural, como a
expressão legal "
constituído por um
número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente" é
reveladora de que o órgão em causa tem que ser constituído, no mínimo, por três
membros, dos quais um será o presidente.
A interpretação do art. 162º do C.Civil não permite concluir que o(s) membro(s) do conselho fiscal possam fazer
parte da direcção ou vice-versa. Se o objectivo do conselho fiscal é fiscalizar
a direcção, a identidade de membros resultaria numa fiscalização em causa própria.
Existe diversa legislação especial prevendo expressamente a incompatibilidade de exercício de funções em mais de
um órgão social:
- Código das sociedades comerciais (art. 414º nº 3 al. b) e 262º nº 5 do Código das Sociedades Comerciais).
- Código cooperativo (art. 42º da Lei 51/86 de 7/9, com alterações).
- Partidos políticos (art. 28º da Lei Orgânica 2/03 de 22/8).
- Associações mutualistas (art. 94º do DL 72/90 de 3/3).
- Instituições particulares de solidariedade social (art. 15º nº 2 do DL 119/83 de 25/2).
- Federações desportivas dotadas de utilidade pública (art. 23º nº 1 al. e) da Lei 30/04 de 21/7 e art. 44º al. a) do DL 144/93 de 26/4).
- Associações de empregadores (art. 516º nº 1 al. e) do Código do Trabalho).
- Associações sindicais (art. 486º al. d) do Código do Trabalho).
3 - A assembleia geral.
É o órgão directamente representativo da vontade dos associados, incluindo na sua composição todo o universo pessoal correspondente ao substrato da pessoa
colectiva.
A sua competência exclusiva (imperativa) é fixada no art. 172º nº 2 do C.Civil:
- Destituição dos titulares dos órgãos da associação.
- Aprovação do balanço.
- Alteração dos estatutos.
- Extinção da associação.
- Autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
A competência residual é fixada no art. 172º nº 1 do C.Civil, compete-lhe todas as
deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros
órgãos da pessoa colectiva.
Em caso de omissão dos estatutos, a competência para convocar a assembleia geral
incumbe à direcção, por meio de aviso postal expedido para cada um dos
associados com a antecedência mínima de 8 dias, com indicação do dia, hora e
local da reunião e respectiva ordem do dia (art. 173º nº 1 e 174º nº 1
C.Civil).
É obrigatório, pelo menos, a realização de uma
assembleia geral para a aprovação do balanço (art. 173º nº 1 C.Civil). Se o
órgão competente não convocar a assembleia nos casos em que devia, qualquer
associado pode efectuar a convocação (art. 173º nº 3 C.Civil), não existindo a
possibilidade de convocação judicial em casos de impedimento ilícito à sua
realização e funcionamento (art. 1486º nº 1 CPC).
A assembleia geral será ainda convocada quando seja requerido, com um fim
legítimo, por um número de associados não inferior a 1/5 da sua totalidade,
podendo os estatutos prever outro número (art. 173º nº 2 C.Civil).
Existe legislação especial a prever a possibilidade da convocação ser efectuada por
forma diferente do aviso postal:
- Associações mutualistas, admite também o anúncio em jornais (art. 67º nº 2 do DL 72/90 de 3/3).
- Instituições particulares de solidariedade social, admite também a convocação pessoal e através de anúncio em jornais (art. 60º nº 2 do
DL 119/83 de 25/2).
- Associações de empregadores, a convocação deve ser efectuada “
com ampla publicidade” e
publicada com a antecedência mínima de 3 dias em jornal (art. 516º nº 1 al. i) do Código do Trabalho).
- Associações sindicais, a convocação deve ser efectuada “
com ampla publicidade” e publicada com a
antecedência mínima de 3 dias em jornal (art. 486º al. i) do Código do Trabalho).
Também no que respeita aos prazos de antecedência da convocação da reunião da assembleia, existe legislação especial:
- Associações sindicais; 3 dias (art. 486º al. i) do Código do Trabalho).
- Associações de empregadores; 3 dias (art. 516º nº 1 al. i) do Código do Trabalho).
- Instituições particulares de solidariedade social; 15 dias (art. 60º nº 1 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; 15 dias (art. 67º nº 1 do DL 72/90 de 3/3).
O art. 174º nº 1 do C.Civil pretende assegurar a publicidade da assembleia de forma a
que a noticia da convocação chegue ao conhecimento dos associados, de modo a
garantir o seu direito de participação e a existência de assembleias com quorum
porém, é admissível a utilização de outro meio de comunicação para convocação
da assembleia, desde que ofereça a mesma ou maiores garantias para os
associados, caso da notificação pessoal, via telefone, sms, fax.
No que respeita ao quorum constitutivo, em primeira convocação a assembleia não
pode deliberar sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados (art.
175º nº 1 C.Civil).
Excepções previstas em legislação especial:
- Instituições particulares de solidariedade social, exige-se a presença de metade dos sócios (art. 60º nº 1 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; (art. 70º nº 1 do DL 72/90 de 3/3).
Não é de excluir a possibilidade de se fazer juntamente a primeira e a segunda
convocação para horas diferentes, sendo a segunda condicionada ao não
comparecimento na primeira, do número suficiente de associados.
É muito frequente em diversas associações a existência de associados a quem os
estatutos não atribuem direito a voto (sócios beneméritos, honorários), tais
associados não contarão para a formação do quorum constitutivo.
No caso de subsequentes convocatórias nada diz o Código Civil relativamente ao quorum
necessário, pelo que, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de
associados, excepto quando a lei exija um determinado quorum (art. 175º nº 3, 4
e 5 do C.Civil).
Quanto ao quorum deliberativo
,
se os estatutos não exigirem um número de votos superior
(art. 175º nº 5 C.Civil), o quorum exigido para as deliberações será:
1 - Regra geral: maioria absoluta dos associados presentes (mais de 50% - art. 175º nº 2 C.Civil).
2 - Alterações do estatutos: 3/4 do número de associados presentes (75% dos associados presentes – (art. 175º nº 3 C.Civil).
Excepções previstas em legislação especial:
- Instituições particulares de solidariedade social; 2/3 dos
votos expressos(art. 62º nº 2 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; 2/3 dos associados presentes ou
representados na sessão (art. 71º nº 2 do DL 72/90 de 3/3).
3 - Dissolução da sociedade ou prorrogação quando constituída com duração limitada: 3/4 do
número total de associados da associação (art. 175º nº 4 C.Civil), quer se
trate de 1ª ou 2ª convocação.
Excepções previstas em legislação especial:
- Instituições particulares de solidariedade social; 2/3 dos
votos expressos (art. 62º nº 2 do DL 119/83 de 25/2).
- Associações mutualistas; 2/3 dos associados presentes ou
representados na sessão (art. 71º nº 2 do DL 72/90 de 3/3).
É usual encontrar nos estatutos das associações a previsão do exercício do direito de
voto nas reuniões da assembleia geral, através de procuração.
O art. 180º do C.Civil interdita o exercício por outrem dos seus direitos
pessoais,
porém,
tem-se entendido
ter o
artigo natureza supletiva, admitindo-se que os estatutos disponham em sentido
contrário, o que também resulta do art. 176º nº 1 C.Civil.
No entanto, existem limitações legais ao voto por procuração:
- art. 175º nº 2 C.Civil; “associados presentes”.
- art. 175º nº 3 C.Civil; “associados presentes”.
- Instituições particulares de solidariedade social; apenas
se permite que um associado possa representar mais um associado (art. 56º nº 2
do DL 119/83 de 25/2).
- Associações promotoras do desporto; é proibida a delegação
de voto (art. 7º do DL 279/97 de 11/10.
É também muito comum o estabelecimento de direitos especiais
para certos sócios ou categorias de sócios (cfr art. 170º nº 2 C.Civil). Um
desses direitos é a consagração do voto plural que consiste na possibilidade de
certo ou certos sócios passarem a ter voto múltiplo face aos restantes sócios.
Na génese de tal atribuição podem estar variados motivos, tais como, o facto de serem
sócios fundadores, a sua antiguidade, capacidade económica, contributos para a
associação etc. Em legislação especial consagra-se a sua existência:
- Associações de empregadores (art. 516º nº 1 al. d) do
Código do Trabalho).
- Federações desportivas dotadas de utilidade pública (art.
26º-A e 26º-B do DL 144/93 de 26/4).
A existência do voto plural apenas será inadmissível quando:
- Exista norma legal que o proíba.
- Constitua abuso de direito (art. 334º C.Civil).
As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis (art. 177º
C.Civil), não possuindo o MP legitimidade para intentar acções ou providências
cautelares de anulação de deliberações sociais.
 
D) A extinção da associação.
A extinção da associação não tem que revestir a forma de escritura pública (art.
168º e 182º do C.Civil).
O regime legal está estabelecido nos art. 182º a 184º do C.Civil.
1 - Extinção por deliberação da assembleia geral.
Através da convocatória de uma assembleia geral extraordinária, em cuja ordem de
trabalhos conste a deliberação sobre a extinção da associação. A deliberação
deverá ser votada com o voto favorável de 3/4 do número de todos os associados
(a não ser que os estatutos fixem um quorum superior) – art. 175º nº 4 C.Civil.
2 - Extinção pelo decurso do prazo.
No caso de associação constituída temporariamente.
3 - Extinção pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados.
O conceito de personalidade jurídica radica na existência de uma realidade social
em que várias pessoas pretendem prosseguir um fim comum. Desaparecido o
elemento pessoal, deixa de ter sentido a sua existência apenas no plano
jurídico.
4 - Extinção por decisão judicial que declare a sua insolvência.
De acordo com o art. 2º nº 1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(DL 53/04 de 8/3, alterado pelo DL 200/04 de 18/8), quaisquer pessoas
colectivas podem ser sujeitos passivos do processo de insolvência.
A legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência está
consignada no art. 19º e 20º.
A extinção ocorre com a declaração de insolvência (transitada em julgado), art.
183º nº 3 C. Civil.
5 - Extinção por decisão judicial.
Nos casos previstos no art. 182º nº 2 C.Civil, tendo para o efeito legitimidade o MP ou qualquer interessado (art.
183º nº 2 C.Civil). Após trânsito em julgado da sentença, com certidão da
mesma, deverá ser dado conhecimento ao Governo Civil da área da sede da
associação (art. 8º nº 2 do DL 594/74 de 7/11), ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas
(art. 6º al. g) do 129/98 de 13/5) e a qualquer outro registo que abranja a
associação extinta.
 
E) As fundações.
A fundação apresenta-se como uma pessoa colectiva de
natureza privada e utilidade social, dotada de património próprio, específica e
autonomamente afectado por um ou vários instituidores, pessoas singulares ou
colectivas
visando a realização de uma ou
várias finalidades de interesse social (caridade, educação, desenvolvimento
científico, das artes ou letras) possuindo, para tanto uma direcção ou
administração própria.
A fundação integra dois elementos constitutivos, o substrato e o reconhecimento:
1 - O substrato.
a) O elemento patrimonial.
Consiste no conjunto de bens que o fundador afectou ao prosseguimento do fim da fundação.
Essa massa de bens designa-se habitualmente por dotação.
De facto, nos termos do art. 186º nº 1 do C.Civil, deve o instituidor no acto
de instituição, além de indicar o fim da fundação “...
especificar os bens que lhe são destinados”, sendo mesmo indispensável
para que se constitua como pessoa jurídica.
b) O elemento teleológico.
O fim prosseguido pela fundação deve satisfazer dois requisitos:
1 - Ser determinável, física ou legalmente possível, não contrário à lei e ordem
pública, nem ofensivo dos bons costumes (art. 280º do C.Civil).
2 - Ser comum ou colectivo.
Do teor dos art. 157º e 188º do C.Civil resulta a necessidade do escopo da
fundação ser de interesse social, já que, “
Não
será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social
pela entidade competente”, constituindo causa da sua extinção o esgotamento
do seu fim (art. 192º nº 2 al. a) do C.Civil). Estão afastadas, assim, as
fundações que visem fins privados dos fundadores, por outro, a actividade da
fundação estará limitada pelo princípio da especialidade
previsto no art. 160º do C.Civil.
c) O elemento intencional.
A intenção de constituir uma nova pessoa jurídica autónoma e distinta do fundador
e dos beneficiários. Esta exigência relaciona-se com o facto da constituição da
fundação (art. 186º C.Civil), já que, os efeitos dos negócios jurídicos
determinados pela lei dependem da existência e de um conteúdo duma vontade
correspondente.
d) O elemento organizatório.
A fundação integra uma organização destinada a gerir as pessoas e bens que a
integram. Essa organização traduz-se na definição de uma lei interna (estatuto)
e na existência de órgãos para que a fundação possa funcionar como entidade
jurídica autónoma.
O art. 162º do C.Civil impõe como obrigatório um órgão colegial de administração
e um conselho fiscal, ambos constituídos por um número impar de titulares, dos
quais um será o presidente, uma vez que não existe substrato pessoal, inexiste
qualquer assembleia geral. A expressão “entre os quais” indicia que podem
existir outros órgãos além do conselho de administração e conselho fiscal,
sendo que estes são obrigatórios.
De acordo com o art. 186º nº 2 do C.Civil o instituidor pode providenciar sobre
“...
a sede, organização e funcionamento
da fundação...”, assim, a elaboração dos estatutos
pertence em primeiro lugar ao fundador. Caso os não tenha criado e a
instituição for por acto entre vivos, a sua elaboração pertence à autoridade
competente para o reconhecimento (art. 187º nº 2 do C.Civil), a qual deverá ter
“...
em conta, na medida do possível, a
vontade real ou presumível do fundador” (art. 187º nº 3 C.Civil).
Constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou
completá-los (art. 187º nº 1 C.Civil).
A alteração dos estatutos pertence, a todo o tempo, exclusivamente à autoridade
competente, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e
não se contrarie a vontade do fundador (art. 189º C.Civil).
A lei não estabeleceu limites quanto aos termos em que serão designados os
titulares dos órgãos sociais, resultará da vontade do fundador ou de quem
elabore os estatutos, com respeito pela vontade real ou presumível daquele, às
regras da boa fé, ordem pública e bons costumes, não se mostrem contrários à
lei, nem ser de objecto indeterminável ou legalmente impossível. Também quanto
à instituição de cargos vitalícios a lei não estabelece restrições.
O estatuto está sempre sujeito aos formalismos de publicidade exigidos para o
acto constitutivo (art. 185º nº 5 C.Civil).
São aplicáveis as regras gerais relativas à composição e funções da administração
contidas no art. 162º do C.Civil, sendo válidas as considerações efectuadas a
propósito das associações.
No que respeita à convocação e modo de funcionamento, no silêncio da lei e dos
estatutos, é aplicável por analogia o regime do art. 171º do C.Civil, com
excepção do voto de desempate do presidente.
Relativamente ao conselho fiscal, são válidas as considerações atrás referidas.
2 - O reconhecimento.
Trata-se do elemento formal através do qual a personalidade é concedida ao substrato já
unificado pelo negócio da fundação. O art. 158º nº 2 do C.Civil dispõe que as
fundações “...
adquirem personalidade
jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da
autoridade administrativa”.
Nas fundações vigora no direito português o reconhecimento por concessão, através
de acto discricionário
da autoridade competente (nos termos do art. 17º do DL 215/87 de 29/5, compete
ao Ministro da Administração Interna o reconhecimento de fundações) que, face a
um substrato específico decide da atribuição da personalidade jurídica.
De acordo com o art. 188º nº 1 e 2 C.Civil existem dois fundamentos pelos quais o
reconhecimento pode ser negado, apesar de verificados os restantes
pressupostos:
- A fundação não ser de interesse social.
- Os bens não serem suficientes.
Modificação em fundações: É à autoridade competente para o reconhecimento que cabe a
decisão (art. 189º e 190º C.Civil). As alterações estatutárias não relativas ao
fim dependem de proposta da administração da fundação e estão condicionadas por
dois limites (art. 189º C.Civil).
A extinção de fundações: para além da norma geral do art. 166º do C.Civil,
consagra-se dois tipos de causas de extinção:
- Por força da lei (art. 192º nº 1 C.Civil).
- Por decisão da autoridade competente para o reconhecimento
(art. 192º nº 2 e 190º C.Civil).
Uma questão prática que se coloca consiste em saber se o PA aberto pelo Ministério
Público para análise do acto de constituição e estatutos deve aguardar a
decisão ministerial relativa ao reconhecimento da fundação.
A “Fundação” constitui no momento em que aguarda reconhecimento um agrupamento
sem personalidade jurídica. Mas, apesar de não constituir um ente jurídico
autónomo ou uma pessoa colectiva, dada a falta de personalidade, a sua
existência não pode deixar de ter repercussões em termos do direito, pelo que,
se devem aplicar as normas dos art. 195º e seg. do C.Civil.
Efectivamente, aqueles preceitos ocupam-se das associações sem personalidade e comissões
especiais, tratando de “...
substratos
pessoais ou patrimoniais mas sem reconhecimento, com certa correspondência com
as associações e fundações .... ao primeiro caso correspondem as associações
sem personalidade e ao segundo as comissões especiais....As comissões
especiais, também chamados patrimónios de subscrição correspondem
fundamentalmente, no plano da vida real , a casos de prossecução de fins de
natureza transitória, como os enumerados no art. 199.... Embora esse preceito
coloque no mesmo plano os casos em que o reconhecimento nem sequer é pedido e
aqueles em que é negado, na grande maioria das comissões especiais não haverá
por parte dos membros a intenção de a personificar....Como antes referimos, o
regime legal destas comissões sugere uma certa proximidade com as fundações...”.
Neste sentido, parece poder concluir-se que, ao caso em análise se deverão aplicar as
disposições legais relativas às comissões especiais – as regras dos art. 199º a
201º do C.Civil.
Assim, apesar da falta de personalidade jurídica da “Fundação”, sendo admissível pelo
legislador a sua existência jurídica nos termos expostos e estando previstas
regras da sua responsabilização para garantia dos que com ela contratam,
afigura-se-nos destituída de sentido prático qualquer actuação que contrarie a
sua existência em conformidade com o exposto, não se justificando a pendência
do presente processo administrativo.
Por outro lado, não colidindo a sua existência e as regras estatutárias com nenhuma
norma imperativa do Código Civil, princípios fundamentais subjacentes ao
sistema jurídico que o Estado e a sociedade estão interessados que prevaleçam
(ordem pública) ou com o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas
honestas, correctas, de boa fé (bons costumes), outra solução não resta que o
arquivamento do PA.
IV - PEÇAS PROCESSUAIS
 
1 - Despacho de arquivamento. Inexistência de nulidades.
PA ....
Analisados os estatutos da Associação......., verifica-se que os mesmos não suscitam
questões de legalidade, uma vez que não contendem com os preceitos legais de
natureza imperativa aplicáveis, designadamente, com os constantes dos art. 167º
e seg. do Código Civil.
Pelo exposto, determino o arquivamento do PA.
Comunique à Associação.
 
2 - Despacho de arquivamento. Inexistência de nulidades (após rectificação dos estatutos).
PA ....
Analisados os estatutos da Associação...., verifica-se que os mesmos, com a
rectificação que foi introduzida por escritura pública celebrada em 17/10/2004
(cfr. fls. 29 e 30), não suscitam questões de legalidade, uma vez que não
contendem com os preceitos legais de natureza imperativa aplicáveis,
designadamente, com os constantes dos art. 167º e segs. do Código Civil.
Em conformidade, determino o arquivamento do PA.
Comunique à Associação.
 
3 - Despacho a convidar a associação a alterar os estatutos.
PA ....
Analisados os estatutos da Associação ......,
verifica-se que:
No seu art. 2º nº 2, estabelece-se que a sede da Associação pode ser transferida para outro local mediante deliberação da Direcção
Tal disposição estatutária, ao permitir que, por mera decisão da Direcção, a sede
da associação possa ser deslocada para outro local, contende com o disposto no
art. 172º nº 2 do Código Civil.
Com efeito, tendo o acto de constituição da associação que especificar a sede (art.
167º nº 1 do Código Civil), a mudança desta importa a alteração dos estatutos,
alteração essa que, de acordo com o disposto no art. 172º nº 2 do Código Civil,
é da competência exclusiva da Assembleia Geral, com o voto favorável de três
quartos do número dos associados presentes (art. 175º nº 3 Código civil).
A aludida disposição estatutária viola preceitos legais de carácter imperativo – art.
280º, 294º e 295º do Código Civil.
Assim sendo, notifique a associação, remetendo cópia do
presente despacho, para que a mesma, no prazo de 15 dias, informe se está na
disposição de rectificar
os seus estatutos, por forma a expurgá-los do vício supra referido, evitando,
assim, que o Ministério Público venha a intentar contra a mesma a acção de
declaração de nulidade prevista no art. 158º-A do Código Civil. Na afirmativa,
a associação deverá, ainda, indicar, o prazo razoável de que necessita para
proceder a tal rectificação.
 
4 - Acção declarativa. Nulidade dos estatutos.
PA ....
Exmº Senhor
Juiz de Direito junto das
Varas Cíveis da Comarca de Lisboa
O Ministério Público, nos termos do art.
158º-A do Código Civil, vem propor acção declarativa, com processo ordinário,
contra:
-
................................., com sede na Rua ....................,
Lisboa.
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Isenção de custas
O MP está isento de custas no
presente processo, ao abrigo do disposto no art. 2º nº 1 al. a) do CCJ (DL
324/03 de 27/12).
1º
A Ré foi constituída por escritura
pública lavrada em 16/9/2003, outorgada no Cartório Notarial de
................ – Doc. 1.
2º
Omitiu-se,
porém, quer no acto de constituição, quer nos estatutos da Ré, a competência e
composição do Conselho Fiscal - Doc.1.
3º
Tal omissão contende com o disposto nos art. 162º, 167, nº 1 e 172 nº 1, do Código
Civil, porquanto a função que deveria competir a este órgão social terá de
ficar a competir à assembleia geral da associação, por força da competência
residual desta consagrada no art. 172 nº1, do Código Civil, o que inviabiliza o
funcionamento da associação em termos legais.
4º
Por outro lado, os estatutos são omissos no tocante ao número de titulares que devem
integrar o conselho fiscal – omissão que contende com o disposto nos art. 162 e
167 nº 1 do Código Civil, normas essas que impõem que no acto de constituição
da associação se especifique a forma de funcionamento dos seus órgãos e ainda
que os mencionados órgãos sociais sejam, imperativamente, integrados por um número
impar de titulares.
5º
As omissões em causa, porque violadoras de preceitos legais de carácter
imperativo, determinam a nulidade do acto de constituição e dos estatutos da
Ré, nulidade essa insusceptível de redução ou conversão – art. 280º e 292º a 295º
do Código Civil.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente
acção ser julgada procedente, declarando-se a nulidade do acto de constituição
e dos estatutos da Ré.
Mais deve, a final, ser comunicada tal decisão ao Cartório
Notarial de ..........., para o devido averbamento (art. 202º al. c) do Código
do Notariado) e ao Governo Civil de Lisboa (art. 8º nº 2 e 15º do DL 594/74 de 7/11).
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco
cêntimos)
Junta: 1 documento, duplicado e diskette.
O Procurador-Adjunto
 
5 - Acção declarativa. Nulidade de cláusula dos estatutos.
PA ....
Exmº Senhor
Juiz de Direito junto das
Varas Cíveis da Comarca de Lisboa
O Ministério Público, nos termos do art.
158º-A do Código Civil, vem propor acção declarativa, com processo ordinário,
contra:
-
................................., com sede na Rua ....................,
Lisboa.
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Isenção de custas
O MP está isento de custas no
presente processo, ao abrigo do disposto no art. 2º nº 1 al. a) do CCJ (DL
324/03 de 27/12).
1º
A Ré foi constituída por escritura
pública lavrada em 7/12/2001, outorgada no ..... Cartório Notarial de Lisboa – Doc. 1.
2º
No art. 3º nº 1 dos estatutos do Réu estipula-se:
“ O ....... tem sede em Lisboa na Urbanização........, 1300 Lisboa, podendo a mesma
ser transferida para qualquer local do concelho de Lisboa por deliberação da
Direcção”.
3º
Tal disposição estatutária, ao permitir que, por mera decisão da Direcção, a sede
da associação possa ser deslocada para outro local, contende com o disposto no
art. 172º nº 2 do Código Civil (neste sentido o Ac. RC de 14/3/89, BMJ 385 –
616 e o Ac. do STJ de 29/11/89, BMJ 391-534).
4º
Com efeito, tendo o acto de constituição da associação que especificar a sede (art.
167º nº 1 do Código Civil), a mudança desta importa a alteração dos estatutos,
alteração essa que, de acordo com o disposto no art. 172º nº 2 do Código Civil,
é da competência exclusiva da Assembleia Geral, com o voto favorável de três
quartos do número dos associados presentes ( art. 175º nº 3 Código Civil).
5º
A mencionada disposição estatutária
enferma, pois, de nulidade por violação de norma legal de natureza imperativa –
art. 280º, 294 e 295º do Código Civil,
6º
Nulidade essa que, atento o disposto
no art. 292º do Código Civil, não acarreta a invalidade dos estatutos da Ré na
sua globalidade, uma vez que é de presumir que a vontade das partes seria a de,
face a tal vício, manter as normas estatutárias restantes.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente
acção ser julgada procedente, por provada, declarando-se a nulidade da
disposição constante do art. 3º nº 1 dos estatutos do Réu, dando-se
conhecimento da decisão ao ... Cartório Notarial de Lisboa, para os efeitos do
disposto no art. 202 al. c) do Código do Notariado, e ao Governo Civil de
Lisboa, tendo em conta o disposto no art. 8º nº 2 e 15º do DL 594/74, de 7
de Novembro.
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco
cêntimos)
Junta: 1 documento, duplicado e diskette.
O Procurador-Adjunto
 
6 - Acção declarativa. Associação sindical.
PA ....
Exmº Senhor
Juiz de Direito junto das
Varas Cíveis da Comarca de Lisboa
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos art.
158º-A do Código Civil,art. 483º nº 3 al. b) e nº 4 do Código do Trabalho, propor acção declarativa, com processo ordinário,
contra:
Sindicato Nacional dos Trabalhadores ......, com sede na Rua ...................., 1749-093 Lisboa;
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Isenção de custas
O MP está isento de custas no
presente processo, ao abrigo do disposto no art. 2º nº 1 al. a) do CCJ (DL
324/03 de 27/12).
1º
Em assembleia-geral extraordinária realizada no dia 10 de Setembro de 2004 foi
deliberada a alteração dos estatutos da associação que se junta como documento
nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2º
A requerimento da Ré, esses estatutos foram objecto de registo no Ministério da ...........................,
em 20/9/2004, sob o nº ......, fls ..... do Livro nº2, e foram publicados no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº ... de 30/9/2004, distribuído na
mesma data (Doc. nº 2).
3º
O Ministério da ....................deu, nos termos do art. 483º nº 3 al. b) do
Código do Trabalho, conhecimento dos estatutos da Ré ao Ministério Público,
através do ofício que se junta como Doc. nº 2.
4º
O qual deu entrada na Procuradoria da República junto deste Tribunal em 10 de Outubro
de 2004 (Doc. nº 2).
5º
Dispõe o art. 27º nº 1 dos estatutos:
“1- Os presentes Estatutos só poderão ser
alterados em Assembleia Geral, excepto a Estrutura Orgânica e os Órgãos, que
podem ser alterados pelo Conselho Geral por maioria de dois terços dos
Conselheiros presentes”.
6º
Tal
disposição estatutária contende com o disposto no artº 172º nº 2 do Código
Civil (aplicável "ex vi" do art. 482º do Código do Trabalho), já que
prevê que a alteração dos estatutos no que respeita à estrutura orgânica e os
órgãos seja da competência do órgão Conselho Geral, quando o mencionado
preceito legal determina que"(...) São necessariamente, da competência da
assembleia geral, (...) a alteração dos estatutos (...)".
7º
Porém, tal nulidade, no presente caso, não deve determinar a invalidade total do
negócio, um vez que é de presumir que a vontade da Ré seja no sentido de, face
a tal vício, manter as normas estatutárias restantes e admitir o funcionamento
das normas legais supletivas - cfr. art. 292º do Código Civil.
Nestes termos, deve a presente acção
ser julgada procedente, por provada, declarando-se a nulidade da disposição
constante do art. 27º nº 1 dos estatutos da associação sindical Ré, na parte em que a mesma contende com o disposto no
art. 172º nº 2 do Código Civil e ordenando-se que a decisão a proferir seja
objecto do competente registo no Ministério da .................... e
subsequente publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (art. 484º do Código
do Trabalho).
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco
cêntimos)
Junta: 2 documentos, duplicados e diskette.
O Procurador-Adjunto
 
7 - Acção declarativa. Associação de empregadores.
PA ....
Exmº Senhor
Juiz de Direito junto das
Varas Cíveis da Comarca de Lisboa
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos art.
512º, 513º, nº 3 al. b) e nº 4 e 514º da Lei 99/03 (Código do Trabalho), propor acção declarativa, com processo ordinário,
contra:
Associação Portuguesa de ......, associação patronal com
sede na Rua ...................., 1050-209 Lisboa;
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Isenção de custas
Ao abrigo do art. 2º nº 1 al. a) do CCJ, o Ministério Público está isento de custas.
1º
Em assembleia geral ordinária que
realizou em 30 de Março de 2004, a Ré procedeu à alteração dos respectivos
estatutos, os quais passaram a ter a redacção constante do documento nº 1 que se junta e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2º
A requerimento da Ré, esses novos estatutos foram objecto de registo
no Ministério da ........................... e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº ... de 20/5/2004, distribuído em 20/5/2004.
3º
O Ministério da ....................deu, nos termos do art. 513º nº 3 al. b) do
Código do Trabalho, conhecimento dos estatutos ao Ministério Público,
através do ofício que se junta como Doc. nº 2.
4º
O qual deu entrada na Procuradoria da República junto deste Tribunal em 28/5/2004 (Doc. nº 2).
5º
No art. 22º al. f) desses estatutos dispõe-se que:
“Compete à direcção:
(...)
f) Fixar taxas por serviços a prestar pela Associação tanto a associados como a terceiros;”
6º
Ora, o Código do Trabalho (art. 510 nº
2) dispõe que “As Associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não
podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de
qualquer modo intervir no mercado”.
7º
Tal disposição dos estatutos ao
permitir cobrar uma taxa a terceiros, isto é, um preço por serviços prestados
pela associação patronal, viola o art. 510 nº 2 do Código do Trabalho.
8º
A disposição acima referida,
constante dos estatutos da Ré, enferma, pois, de nulidade, por violação de
normas legais de natureza imperativa – art. 280º e 292º a 295º do C.Civil,
9º
Nulidade esta que, atento o disposto
no art. 292 C.Civil não acarreta a invalidade dos estatutos da Ré na sua
globalidade, uma vez que é de presumir que a vontade das partes seria a de,
face a tal vício, manter as normas estatutárias restantes.
Nestes
termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente,
por provada, declarando-se a nulidade da disposição constante do art. 22º
al. f) dos estatutos da Ré, na parte em que colide com o art. 510 nº 2 do Código de Trabalho, dando-se conhecimento da decisão ao Ministério da
......................................................... para os efeitos do
art. 513 do Código de Trabalho.
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco
cêntimos)
Junta: 2 documentos, duplicados e diskette.
O Procurador-Adjunto
 
8 - Despacho de arquivamento. Destituição de órgãos de IPSS.
PA ....
De acordo com o art. 35º nº 1 do DL 119/83 de 25/2 “Quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos
de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela
poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes”.
Do teor do art. 35º nº 1 resulta que apenas a prática reiterada, isto é, a
prossecução repetida e continuada pelo órgão de gestão (administração) de actos
de gestão danosa para a instituição (Ex: desvio de dinheiro, falta de
pagamentos de impostos, salários, aplicações financeiras de alto risco, falta
de manutenção e reparações de instalações, etc), em suma, actos prejudiciais de
índole patrimonial, pode conferir legitimidade ao Ministério Público para
instaurar a acção ou a providência cautelar prevista no art. 36º do DL 119/83.
É que, situações de perigo concreto ou potencial para a saúde física ou moral de
utentes ou beneficiários da instituição, apuradas em inquérito, sindicância ou
inspecção (art. 34º do DL 119/83), para além de poderem constituir violações de
acordos de cooperação com o Estado, podem conduzir ao encerramento do
estabelecimento ou serviço da instituição (art. 37º do DL 119/83), mas não
conferem ao Ministério Público legitimidade para intervir no foro cível através
de acção especial ou providência cautelar de destituição de corpos gerentes da
instituição.
Por outro lado, importa ter presente que, nos termos das disposições conjugadas dos
art. 3º e 4º nº 4 do DL 119/83, as instituições prosseguem autonomamente a sua
acção, estabelecem livremente a sua organização interna e a tutela não pode
constituir limitações ao seu livre direito de actuação.
O presente PA foi autuado em 9/10/03, com vista à destituição dos corpos gerentes
da associação (fls 255). O motivo de tal pedido consiste no incumprimento da
notificação datada de 15/11/02 (fls 233) no sentido de “... retirar as competências que até à data a
encarregada geral vem desempenhando e que não se encontram minimamente no
âmbito das suas competências, cumprindo apenas as funções correspondentes à sua
categoria” (fls 232). O presidente da associação foi inquirido e afirmou
(fls 277) que a encarregada, desde o início deste mês já não dorme na
instituição nem aí passa as folgas, férias, cumprindo um horário normal de
trabalho.
Na sequência das declarações do presidente da associação foi solicitada nova
informação à Segurança Social que confirmou tal facto e levanta novas questões
de organização interna da “........”(fls 280 e 281), objecto de resposta pela
associação a fls 283 a 291.
Acontece que, a eleição de novos corpos gerentes da associação vai ocorrer no próximo
mês de Dezembro de 2003. Ora, se a direcção cumpriu, ainda que com demora as
recomendações, o objectivo principal que é o bem-estar das crianças, neste
aspecto mostra-se já acautelado. Por outro lado, estando próxima a data das
eleições e uma vez que houvesse novos corpos gerentes a acção ou providência
seriam extintas por inutilidade superveniente da lide, o que questiona o efeito
prático de, nesta data ser requerida tal providência judicial, senão vejamos:
No âmbito de eventual acção a instaurar o pedido consistiria em decretar-se a destituição dos corpos
gerentes da Associação, actualmente integrados pelos RR.....
O pedido de destituição teria que ser formulado contra todos os órgãos sociais
representados pelos respectivos titulares. Tendo ocorrido eleição de novos
órgãos sociais, ainda que nos novos órgãos existissem pessoas comuns ao(s)
anterior(es), não se trataria de facto e de direito dos mesmos órgãos sociais.
Acresce que, o eventual exercício danoso de um cargo no período X não implica necessariamente o
exercício danoso de outro ou do mesmo cargo no período Y.
Uma vez que existam nos novos órgãos sociais pessoas comuns ao(s) anterior(es) será
de intentar a acção por haver interesse em impedir a reeleição ou que sejam
novamente designados para qualquer cargo no órgão (art. 21 nº1 DL 119/833) ?
Parece que não, a impossibilidade resultante de uma condenação judicial é uma
simples consequência legal da destituição decretada e não um pedido autónomo
formulado na acção.
Com interesse para a questão vide os Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de
18/4/02 proferido em processo que corre termos na 6ª Vara Cível (Proc. 30/01-A)
e a posição que tomei no PA 753/02.
É verdade que da leitura dos autos resulta a existência de problemas a nível de
relacionamento entre funcionários e funcionários/utentes, bem como das
habilitações e número de funcionários existentes, disciplina e organização
interna da “......”. Porém, importa não esquecer que se trata de uma associação
de solidariedade social que, como muitas outras em Portugal, padece de
dificuldades financeiras e que vive do voluntariado dos corpos gerentes, não
lhe sendo exigível um elevado grau de profissionalização, sob pena de fechar
dados os altos custos de uma gestão profissionalizada.
Pelo exposto, entendo não existirem fundamentos para propor acção especial ou
providência cautelar de destituição de corpos gerentes da instituição e que,
ainda que assim não se entendesse, a cerca de um mês das eleições da
associação, a acção estaria condenada ao fracasso atenta a sua posterior
inutilidade superveniente, razão pela qual proponho o arquivamento do PA.
**
Remeta à Srª Procuradora-Coordenadora para conhecimento e apreciação.
**
Após apreciação, notifiquei a Segurança Social (fls. 280) e a instituição(fls. 283).
 
9 - Acção especial. Destituição de órgãos de IPSS.
PA ....
Exmº Senhor
Juiz de Direito junto das
Varas Cíveis da Comarca de Lisboa
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no art. 35º nº 2 al. a) do
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo
Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, propor acção, com processo especial, para destituição dos
corpos gerentes da Associação ............., associação de solidariedade social
com sede na Rua ....................., Lisboa, contra:
1 - Joaquim ......, José ......, António ......, João ......, António José ......, Maria ...... e Jorge ......,
na qualidade de membros efectivos, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário, tesoureiro e vogais da direcção da Associação.
2 - João ......, Fernando ...... e Carlos ......, na qualidade de mebros do conselho fiscal da associação.
3 - António de Matos ......, Fernando ......, José ......, Francisco ......, Carlos ...... e Susana ......,
na qualidade de membros, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário,
1º Vice-Secretário e 2º Vice-Secretário da assembleia geral da Associação.
Todos com domicílio associativo na Rua ..............., em Lisboa.
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Isenção de custas
O MP está isento de custas no presente processo, ao abrigo do art. 2º nº 1 al. a) do CCJ (DL 324/03 de 27/12).
1º
A Associação .......... é uma associação de solidariedade social, criada em 10 de Maio de 1930 - Doc. 1.
2º
A mesma encontra-se, enquanto instituição particular de solidariedade social, registada a fls 181 e 181
verso do Livro nº 1 das Associações de Solidariedade Social, na Direcção–Geral da Solidariedade e Segurança Social – Doc. 2.
3º
E rege-se pelos estatutos constantes do documento nº 3, que se junta e aqui se dá
por inteiramente reproduzido.
4º
Os RR. foram eleitos para os corpos gerentes da Associação em assembleia geral realizada em 27 de Dezembro de 2002
- Doc. 4,
5º
Tendo tomado posse no dia 4 de Janeiro de 2003 - Doc. 5,
6º
A Associação concretiza os objectivos através da estrutura operacional
constituída por dois equipamentos:
- Casa de Repouso ........., sita na Rua ............., Lisboa, onde
funcionaram um lar de idosos e um centro de dia para “não associados”.
- Jardim Infantil......................., sita na Rua ..................,
Lisboa, onde funciona uma creche.
7º
Após a sua tomada de posse, e até à presente data, os membros dos corpos gerentes da Associação, e fundamentalmente
os da sua direcção, têm vindo, de forma continuada a praticar actos de gestão
prejudiciais aos interesses da associação,
8º
O que motivou a que, por despacho de 5/1/04, do Secretário de Estado ....., a tutela
tenha decidido, nos termos do art. 35º nº 1 do DL 119/83 de 25/2, pedir
judicialmente a destituição dos corpos gerentes respectivos (Doc. 6),
9º
Apesar de ser uma associação sem fins lucrativos, prossegue uma actividade com fins
lucrativos nas instalações da Casa de Repouso ..........., alugando quartos a
preço de mercado a idosos acamados não associados,
10º
Esta componente negocial constitui um claro desvirtuamento dos objectivos próprios
de uma associação de solidariedade social, com violação dos direitos e deveres
dos seus associados (art. 55 do DL 119/83 de 25/2).
11º
A direcção não mantém uma contabilidade devidamente organizada, por forma a
permitir controlar, com segurança e actualidade, a vida financeira da
associação e o cumprimento das obrigações fiscais.
12º
A direcção não remete, dentro dos prazos estabelecidos pela tutela, os orçamentos
e contas da associação, para efeitos do visto a que se reporta o art. 33º nº 1 do DL 119/83.
13º
A mesma direcção não tem procedido ao pagamento dentro dos prazos legais das
contribuições à Segurança Social relativas ao pessoal ao seu serviço,
14º
Já tendo sido executada pelo 2º Bairro Fiscal de Lisboa, por contribuições em
atraso, no valor de € ......,00 (Doc. 7).
15º
A direcção não tem remetido à Segurança Social, dentro do prazo legal, as folhas
de remuneração do pessoal ao seu serviço (Doc. 8),
16º
Por tal omissão, foram instaurados processos de contra-ordenação que originaram o
pagamento de coimas (Doc 9).
17º
A direcção não vem pagando, sistematicamente, os salários ao pessoal dentro do
prazo legal, situação em que se encontra a quase totalidade do pessoal.
18º
Em 2/5/04 a direcção celebrou um contrato promessa de compra e venda, nele
prometendo adquirir o edifício sito na Rua ........ nº 10, Lisboa, pelo preço
de € .........,00 (Doc. 10).
19º
Tal contrato foi celebrado sem que existisse qualquer autorização prévia da
assembleia geral, nos termos do art. 58º nº 1 al. a) e d) do DL 119/83 (Doc.
11),
20º
Sem que a aquisição se encontrasse orçamentada e sem que a associação dispusesse de
fundo para proceder ao pagamento do preço.
21º
Pela análise do balanço do ano de 2003, verifica-se que a associação devia já €
..........,00 a instituições de crédito (Doc. 12).
22º
Os membros do conselho fiscal e assembleia geral vêm assistindo passivamente a
esta forma de gestão por parte da direcção, conformando-se com ela,
23º
A sobrevivência da associação exige que os seus actuais corpos gerentes sejam
destituídos, nos termos da lei, de forma a impedir que sejam assumidos mais
encargos financeiros, substituindo-se os mesmos por uma comissão provisória de
gestão, que possa providenciar pelo saneamento financeiro da associação e pela
eleição de novos corpos gerentes.
Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente por
provada, e, em consequência:
A) Declarar-se que os RR são os responsáveis pelos actos de gestão irregular e prejudiciais acima referidos no
articlado.
B) Decretar-se a destituição dos corpos gerentes da associação ...................., actualmente integrados pelos RR.
C) Nomear-se em sua substituição, nos termos do art. 35º nº 2 al. b) do DL 119/83, uma
comissão provisória de
gestão.
*
Para integrar a comissão provisória de gestão, indicam-se:
1 - ..........
2 - ..........
3 - ..........
*
Prova testemunhal:
1 - ..........
2 - ..........
3 - ..........
4 - ..........
*
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco
cêntimos)
Junta: 12 documentos, duplicados e diskette.
O Procurador-Adjunto
 
10 - Acção declarativa. Extinção de associação.
PA ....
Exmº Senhor
Juiz de Direito junto das
Varas Cíveis da Comarca de Lisboa
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no art. 183º nº 2 do Código Civil, propor acção declarativa com processo
ordinário contra:
- ...................., com última sede na Rua .........., nº 20, em Lisboa.
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Isenção de custas
O MP está isento de custas no presente processo, ao abrigo do art. 2º nº 1 al. a) do CCJ (DL 324/03 de 27/12).
1º
A Ré foi constituída em 22 de Agosto de 1932, ao abrigo da Lei de 14 de Fevereiro de 1907.
2º
A partir de Novembro de 1969, a mesma passou a ter a sua sede na Rua ............, nº 20, em Lisboa, num prédio
pertencente ao Município de Lisboa.
3º
Ora, desde 1973, pelo menos, que a Ré deixou de funcionar de acordo com o legalmente estabelecido, e designadamente:
a) Deixou de convocar qualquer assembleia geral, em violação do disposto no art. 173º do
C.Civil;
b) Deixou de proceder à eleição dos respectivos órgãos de administração e conselho fiscal,
em violação do disposto nos art. 162º e 170º nº1 do
C.Civil.
4º
Os sócios foram abandonando progressivamente a associação,
5º
Até que, a partir de Maio de 1985, a mesma deixou de pagar, definitivamente, à Câmara Municipal de Lisboa a taxa correspondente
à ocupação do local da sede,
6º
E deixou completamente de funcionar,
7º
Tendo a totalidade dos sócios da mesma desaparecido,
8º
Ficando a sede da Ré encerrada e abandonada.
9º
A Câmara Municipal de Lisboa, tendo tomado conhecimento desses factos, confirmou, no local, através da Direcção
de Serviços de Habitação e da Polícia Municipal, que a sede da Ré se encontrava
encerrada e abandonada, desconhecendo-se o paradeiro dos respectivos sócios.
10º
Ao ter passado, desde 1973, a deixar de dar cumprimento ao imperativamente preceituado nos art. 162º e 170º nº 1 e
173º nº 1 e seguintes do C.Civil, a Ré passou a funcionar, sistematicamente, à margem
da lei,
11º
Incorrendo na previsão do art. 182º nº 2 al. c), 1ª parte, do C.Civil,
12º
Devendo, em consequência, decretar-se a sua extinção.
Nestes termos, e nos mais de
direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, decretando-se
a extinção da Ré, comunicando-se tal extinção ao Governo Civil de Lisboa, nos
termos do art. 8º nº 2 do DL 594/74, de 7/11 e ao Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, para os efeitos do disposto no art. 6º al. g) do DL 129/98 de 13/5.
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco
cêntimos)
Junta: 2 documentos, duplicados e diskette.
O Procurador-Adjunto
 
11 - Acção declarativa. Extinção de associação.
PA ....
Exmº Senhor
Juiz de Direito junto das
Varas Cíveis da Comarca de Lisboa
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos art. 6º nº 2 al. a) e 8º do DL 594/74, de 7 de Novembro, intentar acção declarativa com processo ordinário contra:
- ...................., associação que teve a sua sede na Rua .........., 1600 Lisboa.
nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da Isenção de custas
O MP está isento de custas no presente processo, ao abrigo do art. 2º nº 1 al. a) do CCJ (DL 324/03 de 27/12).
1º
A Ré é uma associação que se rege pelos estatutos constantes do documento nº 1 que se junta e cujo teor aqui se
dá por inteiramente reproduzido.
2º
Tais estatutos, votados em assembleia geral realizada em 10 de Novembro de 1964,
foram aprovados, nos termos do nº 8 do art. 407º do Código Administrativo e do
art. 2º do Decreto-Lei nº 39660, de 20 de Maio de 1954, por alvará de 4 de
Abril de 1966 do Governador Civil de Lisboa – Doc.2.>
3º
Sucede que, há cerca de quatro anos, a Ré deixou pura e simplesmente, de ter existência física,
4º
Não tendo qualquer actividade,
5º
Não tendo qualquer sócio,
6º
Não dispondo de qualquer património,
7º
E, não tendo, sequer, sede social,
8º
Tendo o edifício em que tal sede anteriormente existiu sido, entretanto, demolido.
Nestes
termos, e nos do artº 6º nº 2 al. a) do DL 594/74, de 7 de Novembro, deve a
presente acção ser julgada
procedente, por provada, e, em consequência:
a) Declarar-se a extinção da Ré;
b) Comunicar-se tal extinção ao Governo Civil de Lisboa, nos termos do art. 8º nº 2 do DL 594/74, de 7 de
Novembro;
c) Comunicar-se a mesma extinção ao Registo Nacional
de Pessoas Colectivas, para os efeitos do disposto no
art. 6º al. g) do DL 129/98 de 13/5
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco
cêntimos)
Junta: 2 documentos, duplicados e diskette.
O Procurador-Adjunto
V - LEGISLAÇÃO
 
A)Principais diplomas legais
I - Regime geral
1 - No direito internacional:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10/12/1948.
- Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei 65/78 de 13/10, art. 11º).
2 - Contituição da República Portuguesa:
- Art. 46º: Direito de associação.
- Art. 51º: Associações e partidos políticos.
- Arts. 55º e 56º: Associações sindicais.
- Art. 60º nº 3: Associações de consumidores.
- Art. 63º nº 3: Associações representativas de beneficiários da segurança social.
- Art. 67º nº 2 al. g): Associações representativas das famílias.
- Art. 71º nº 3: Organizações de cidadãos portadores de deficiência.
- Art. 73º nº 3: Associações de defesa do património cultural.
- Art. 77º nº 2: Associações de professores, alunos pais, comunidades e instituições de carácter científico.
- Art. 79 nº 2: Associações e colectividades desportivas.
- Art. 263º nº 2: Organizações de moradores.
3 - Código Civil (Arts. 157º a 194º).
4 - DL 594/74 de 7/11 - Direito à livre associação.
II - Tipos de associações
1 - Partidos políticos (Lei Orgância 2/03 de 22/8).
2 - Associativismo juvenil:
- Associações juvenis (Lei 6/02 de 23/1).
- Livre exercício de associação jovem (Lei 124/99 de 20/8).
3 - Associações de estudantes (Lei 33/87 de 11/7, com alterações pelas Leis 36/87 de 12/12,
32/88 de 5/2 e 35/96 de 29/8).
4 - Associações de pais (DL 327/90 de 27/11, com alterações pelo DL 80/99 de 16/3).
5 - Associações de defesa dos consumidores (Lei 24/96 de 31/7, arts. 17º a 19º).
6 - Associações de defesa do ambiente (Lei 35/98 de 18/7).
7 - Associações religiosas:
- Lei da liberdade religiosa (Lei 16/01 de 22/6).
- Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.
- Código do Direito Canónico.
8 - Associações de militares (Lei 3/01 de 29/8).
9 - Associações de polícias:
- GNR (Lei 39/04 de 18/8).
- PSP (Lei 14/02 de 19/2).
10 - Associações de solidariedade social:
- Estatuto das instituições particulares de solidariedade
social (DL 119/83 de 25/2, com alterações pelos DL 89/85 de 1/4, 402/85 de
11/10 e 29/86 de 19/2).
11 - Associações mutualistas (DL 72/90 de 3/3).
12 - Associações de mulheres:
- Garantia dos direitos das associações de mulheres (Lei
95/88 de 17/8, com alterações pela Lei 33/91 de 17/8).
- Reforço dos direitos das associações de mulheres (Lei
10/97 de 12/5, com alterações pela Lei 128/99 de 20/8).
- Regulamentação da Lei 10/97 (DL 246/98 de 11/8).
13 - Associações de educação popular (DL 384/76 de 20/5).
14 - Associações de empregadores (Lei 99/03 de 27/8, arts. 506º a 530º).
15 - Associações sindicais (Lei 99/03 de 27/8, arts. 475º a 505º).
- Liberdade sindical dos trabalhadores da administração
pública (DL 84/99 de 19/3).
16 - Comissões de trabalhadores (Lei 99/03 de 27/8, art. 463º e Lei 35/04 de 29/6, arts. 328º a
352º).
17 - Associações desportivas:
- Regime jurídico das federações desportivas (DL 144/93 de 26/4).
- Lei de bases do sistema desportivo (Lei 30/04 de 21/7).
- Clubes de praticantes (DL 272/97 de 8/10).
- Associações promotoras do desporto (DL 279/97 de 11/10).
18 - Associações de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos (Lei 83/01 de 3/8).
19 - Casas do povo (DL 4/82 de 11/1 e DL 171/98 de 25/6).
20 - Associações de família (DL 9/97 de 12/5).
21 - Associações de bombeiros (DL 295/00 de 17/11 e DL 209/01 de 28/7).
22 - Associações de regantes e beneficiários (Dec. Regulamentar 84/82 de 4/11, com alterações
pelo Dec. Regulamentar 11/87 de 2/2).
23 - Associações de caçadores (art. 45º da Lei 173/99 de 21/9).
24 - Associações de imigrantes (Lei 115/99 de 3/8 e DL 75/00 de 9/5).
25 - Associações florestais (Lei 158/99 de 14/9).
26 - Associações de pessoas portadoras de deficiência (Lei 127/99 de 20/8).
27 - Código cooperativo (Lei 51/96 de 7/9, com alterações pelo DL 343/98 de 6/11, 131/99 de
21/4, 108/01 de 8/11 e 204/04 de 19/8).
28 - Associações das comunidades portuguesas e luso-descendentes (Despacho 3366/90 – 2ª série).
29 - Centros de cultura e desporto.
- Estatutos do Inatel (DL 61/89 de 23/2).
30 - Associações de defesa dos investidores em valores imobiliários (DL 294/03 de 21/11).
31 - Associações de educação popular (DL 384/76 de 20/5).
32 - Associações de pequenos e médios agricultores (DL 594/76 de 7/11, com alteração pelo DL
71/77 de 25/2).
33 - Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (Lei 66/98 de 14/10).
34 - Grupo organizado de adeptos (arts. 2º al. j) e 18º da Lei 16/04 de 11/5).
35 - Associações representativas dos municípios e freguesias (Lei 54/98 de 18/8).
III - Pessoas colectivas de utilidade pública
1 - Regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública (DL 460/77 de 7/11).
2 - Código administrativo (Título VIII).
3 - Registo nacional de pessoas colectivas (DL 128/98 de 13/5).
4 - Comunidades intermunicipais de direito público (Lei 11/03 de 13/5).
 
B) CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO III
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 157º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico
dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
ARTIGO 158º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº 1 do artigo 167º,
gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da
competência da autoridade administrativa.
(Redacção do DL 496/77 de 25/11)
ARTIGO 158º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280º, devendo o Ministério Público promover a declaração
judicial da nulidade.
(Aditado pelo DL 496/77 de 25/11)
ARTIGO 159º
(Sede)
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos
estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que
funciona normalmente a administração principal.
ARTIGO 160º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os
direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei
ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
ARTIGO 161º
(Revogado pelo DL 496/77 de 25/11)
ARTIGO 162º
(Órgãos)
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos
órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho
fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um
será o presidente.
ARTIGO 163º
(Representação)
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora
dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição
estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da
administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
ARTIGO 164º
(Obrigações e responsabilidades dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)
1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos
órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos
estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do
mandato com as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de
votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são
responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a
sua discordância.
ARTIGO 165º
(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou
omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em
que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
ARTIGO 166º
(Destino dos bens no caso de extinção)
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe
tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a
um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos
liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do
doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo
ou afectação, a outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o
destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados,
sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei
especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários,
ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a
outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a
realização dos fins da pessoa extinta.
(Redacção do DL 496/77 de 25/11)
SECÇÃO II
Associações
ARTIGO 167º
(Acto de constituição e estatutos)
1. O acto de constituição da associação especificará os
bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a
denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento,
assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo
indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e
obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem
como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu
património.
ARTIGO 168º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as
suas alterações devem constar de escritura pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da
associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações
destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal
oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas
alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem
publicados nos termos do número anterior.
(Redacção do DL 496/77 de 25/11)
ARTIGO 169º
(Revogado pelo DL 496/77 de 25/11)
ARTIGO 170º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos
da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de
escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são
revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de
constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos
estatutos à existência de justa causa.
ARTIGO 171º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são
convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da
maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 172º
(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa
colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia
geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do
balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização
para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do
cargo.
ARTIGO 173º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela
administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso,
uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a
convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados
não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for
estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos
em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 174º
(Forma de convocação)
1. A assembleia-geral é convocada por meio de aviso
postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito
dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem
do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria
estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e
todos concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer
irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da
assembleia.
ARTIGO 175º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira
convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números
seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados
presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o
voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da
pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos
os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior
ao fixado nas regras anteriores.
ARTIGO 176º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como
representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre
a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no
número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à
existência da maioria necessária.
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou
aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades
havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são
anuláveis.
ARTIGO 178º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode
ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por
qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado
regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir
da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
ARTIGO 179º
(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os
direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações
anuladas.
ARTIGO 180º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de
associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o
associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
ARTIGO 181º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à
associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o
direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
ARTIGO 182º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
(Redacção do DL 496/77 de 25/11).
ARTIGO 183º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do
artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à
data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da
associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a
declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por
qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência
dá-se em consequência da própria declaração.
(Redacção do DL 496/77 de 25/11).
ARTIGO 184º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam
limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer
à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes;
pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem
solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os
administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes
estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
SECÇÃO III
Fundações
ARTIGO 185º
(Instituição e sua revogação)
1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos
ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso
ou noutro, o reconhecimento respectivo.
2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor,
seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido
pela autoridade competente.
3. A instituição por actos entre vivos deve constar de
escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o
reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a
instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste de
escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações,
é aplicável o disposto na parte final do artigo 168º.
ARTIGO 186º
(Acto de instituição e estatutos)
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim
da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o
instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da
fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino
dos respectivos bens.
ARTIGO 187º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na
insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores
deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à
própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o
instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou
quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à
abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na
medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.
ARTIGO 188º
(Reconhecimento)
1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for
considerado de interesse social pela entidade competente.
2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens
afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado
e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do
património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se
já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de
fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do
instituidor em contrário.
ARTIGO 189º
(Modificação dos estatutos)
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser
modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da
respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da
instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
ARTIGO 190º
(Transformação)
1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for
vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um
fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para
que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição
deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a
realização do fim previsto.
2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do
fim fixado pelo fundador.
3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição
prescrever a extinção da fundação.
ARTIGO 191º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
1. Estando o património da fundação onerado com encargos
cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim
institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento sob proposta da
administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador,
se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da
instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da
fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer
o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios
fins.
ARTIGO 192º
(Causas da extinção)
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se
tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer
outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade
competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha
esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não
coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja
sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem
pública.
ARTIGO 193º
(Declaração da extinção)
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no nº
1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à
autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção
e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do
património.
ARTIGO 194º
(Efeitos da extinção)
Extinta a fundação, na falta de providências especiais em
contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo
184º.
***
João Alves
Procurador-Adjunto
Procuradoria da República junto das Varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa
Docente do CEJ - Jurisdição Cível II
***
Por exemplo, nas
instituições particulares de solidariedade social é possível o recurso à
convocação pelo tribunal, nos termos do art. 1486º do CPC (art. 63º nº 1 do DL
119/83 de 25/2).