Entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, o novo regime de custas judiciais, na sequência das alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no Código das Custas Judiciais.

Tal regime é profundamente inovador no tocante à responsabilidade por custas das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.

Anotam-se, seguidamente, os aspectos essenciais desse regime, com incidência na actividade do Ministério Público.

  1. Nas acções e recursos em que o Ministério Público litigue em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei [Cfr. art. 3.º-n.º1-alíneas c), e), f), j), l) e o) do Estatuto do Ministério Público]:
  1. Deve entender-se que tal isenção abrange as execuções por custas intentadas pelo Ministério Público, bem como todos os procedimentos declarativos e incidentes suscitados no seu âmbito.

  2. O Estado Português (à semelhança das demais pessoas colectivas públicas: institutos públicos, Regiões Autónomas, autarquias locais, instituições de segurança social e de previdência social) deixou de estar isento de custas. Quando o Ministério Público representa o Estado (o que é o regime-regra), dever-se-á ter em atenção o seguinte:
  1. Enquanto não for criado um organismo que venha a centralizar o pagamento das custas da responsabilidade do Estado e os preparos respectivos, o Ministério Público, aquando da propositura de uma acção, no tribunal comum, deverá solicitar do organismo estatal que pede a sua propositura que proceda ao pagamento da taxa de justiça inicial, cujo montante lhe indicará, e ao envio ao Ministério Público do documento comprovativo correspondente, para junção à petição inicial. O Ministério Público deverá esclarecer tal organismo, se necessário, sobre a forma de proceder a esse pagamento. Deverá, também, alertar tal organismo para a necessidade oportuna de pagamento da taxa de justiça subsequente e do preparo para despesas.

  2. Relativamente às reclamações de créditos da Fazenda Nacional, atenta a exiguidade do prazo para proceder às mesmas e ao pagamento prévio da taxa de justiça inicial, será de todo o interesse, em termos práticos, que, a nível de cada círculo judicial, o Procurador da República Coordenador dirija um ofício a todas as repartições de finanças com sede nesse círculo, alertando-as para o novo regime e solicitando que as mesmas, sempre que dirijam ao Ministério Público uma certidão de dívidas fiscais para efeitos de reclamação a façam acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Enquanto tal prática não estiver implementada, o Ministério Público, sempre que receba uma certidão desacompanhada de tal documento, deverá, pelos meios mais expeditos (designadamente por fax), contactar a repartição de finanças respectiva, solicitando que proceda ao pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de a reclamação não ser efectuada.

  3. Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não for junto com a petição inicial, esta deverá ser recusada pela secretaria - Cfr. art. 474.º-f) do CPC.

  4. Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para o efectuar no prazo de 10 dias, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC’s. Se tal pagamento não for efectuado, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela parte em falta - Cfr. art. 512.º-B do CPC.

  5. Em matéria de recursos, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC’s. Decorrido tal prazo sem que o pagamento seja feito e junto o documento comprovativo, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta - Cfr. art. 690.º-B do CPC. Anote-se que, de acordo com o disposto no art. 11.º-n.º1 do CCJ, nos recursos o valor é determinado pela sucumbência, devendo o recorrente indicar tal valor no requerimento de interposição de recurso.

  6. Uma vez elaborada a conta de custas, a mesma, nos casos em que haja custas da responsabilidade do Estado, deverá ser notificada a este e ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 59.º do CCJ. Para que a notificação da conta de custas ao Estado possa ser correctamente efectuada, é imprescindível que o Ministério Público, no primeiro articulado que apresente no processo, identifique convenientemente o organismo do Estado responsável pelo pagamento das custas e o respectivo endereço [e.g.: O Estado (Comando-Geral da GNR, com sede em ...)]. Para tanto, e em caso de dúvida, deverá o Ministério Público, antes de apresentar o articulado, solicitar do organismo estatal que pede a propositura/contestação da acção a indicação precisa de qual o organismo responsável pelo pagamento das custas (e preparos) e o endereço deste, a fim de permitir a respectiva indicação em tal articulado. O conhecimento prévio de qual o organismo que suporta o pagamento das custas é, também, imprescindível a fim de que o Ministério Público possa contactá-lo expeditamente para efeitos de pagamento da taxa de justiça subsequente, dos preparos para despesas, das taxas de justiça inicial e subsequente nos recursos, nos casos em que os mesmos tenham lugar (convirá ter, para além do endereço, a indicação do telefone e do fax de tal organismo, bem como o nome da pessoa responsável pelo processamento das verbas, a fim de permitir um contacto rápido para garantir o pagamento tempestivo de tais taxas e preparos).

  7. Uma vez que o Estado não está isento de custas processuais, deverá entender-se que deixa de estar isento do pagamento da multa consignada no art. 145.º-n.ºs 5 e 6 do CPC, pela prática do acto no decurso dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. Sendo assim, sempre que o Ministério Público, quando representa o Estado, tiver que recorrer a tal expediente processual, deverá previamente obter garantia do pagamento da importância correspondente, a fim de evitar a preclusão do direito de praticar o acto processual em causa.

  8. Sempre que, a final, haja custas que sejam da responsabilidade do Estado, o Ministério Público deverá ter uma especial atenção na conferência da respectiva conta, por forma a apresentar tempestivamente as reclamações que forem pertinentes em benefício daquele - Cfr. art. 60.º do CCJ.

  9. Conforme referido no preâmbulo do DL 324/2003, as custas de parte deixam, em regra, de ser incluídas na conta final, cabendo à parte vencedora solicitar o seu pagamento directamente à parte responsável. Assim, sempre que o Estado tenha a receber custas de parte do vencido (custas adiantadas, taxas de justiça pagas, preparos para despesas e gastos, etc. - Cfr. arts. 4.º-1, 31.º-n.º1, 32.º, 33.º do CCJ), o Ministério Público deverá elaborar nota discriminativa e justificativa das mesmas, identificando, inequivocamente, a fase processual, o incidente ou o apenso a que se reportam as despesas (art. 33.º-n.ºs 3 e 4 do CCJ). Seguidamente, deverá, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, remeter tal nota discriminativa e justificativa à parte responsável pelo seu pagamento, para que esta a ele proceda (art. 33.º-A-n.º1 do CCJ). Se houver quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa deverá ser igualmente remetida, nesse prazo, ao tribunal, para que este proceda ao seu pagamento por força do depósito (art. 33.º-A-n.º2 do CCJ). Em caso de falta de pagamento, no prazo de 10 dias, acrescido da legal dilação (cfr. arts. 33.º-A-n.º3 e 64.º do CCJ), do montante referido na nota discriminativa e justificativa (e sem prejuízo dos mecanismos de reclamação quanto ao teor da mesma e de recurso relativamente ao despacho que se pronunciar sobre tal reclamação - Cfr. arts. 33.º-A-n.º3 e 62.º a 64.º do CCJ), o Ministério Público deverá instaurar execução por custas (art. 33.º-A-n.º6 do CCJ), constituindo a sentença título executivo (Cfr. art. 33.º-A-n.ºs 1 e 5 do CCJ).

  10. Nos casos em que, tendo sido vencido, o Estado seja responsável, a final, pelo pagamento de custas de parte, e tal pagamento não seja feito pelo organismo estatal respectivo, e em que o credor dessas custas pretenda que seja instaurada a execução por custas correspondente contra o Estado, tal execução não deverá ser instaurada pelo Ministério Público, cabendo ao credor das custas intentá-la directamente, em execução própria ou cumuladamente com a execução da sentença. Tratar-se-á de um caso subsumível à previsão do art. 69.º do Estatuto do Ministério Público. Tal não significa, todavia, que o Ministério Público não deva exercer a sua influência junto do organismo estatal responsável pelo pagamento, a fim de que este a ele proceda com a urgência possível, para evitar, designadamente, o vencimento de juros e o pagamento das custas da execução.

  11. Na versão anterior do CCJ [art. 2.º-n.º1-i)], os incapazes e as pessoas equiparadas, quando representados pelo Ministério Público, estavam isentos de custas. No novo regime, apenas há isenção de custas nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a cargo destes [art. 3.º-1-b) do CCJ]. Existem acções em que o Ministério Público representa incapazes fora do quadro da jurisdição de menores (caso, e.g., de acções de investigação de paternidade e maternidade em representação de menores, que pertencem à jurisdição cível, assim como acções de alimentos em representação de interdicendos). Embora, nos casos em que o Ministério Público representa menores em acções sobre o estado das pessoas, haja dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, tal dispensa não abrange os recursos nem os preparos para despesas (cfr. arts. 29.º-3 e 44.º do CCJ). Assim, sempre que o Ministério Público representar menores em acções fora do quadro da jurisdição de menores, ou outros incapazes, deverá, previamente, e sempre que tal se justificar, requerer apoio judiciário para os mesmos, na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

  12. Salvo disposição especial em contrário, os prazos previstos no Código das Custas Judiciais regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, não se aplicando o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC à prática de actos tributários previstos no CCJ - Cfr. art. 11.º do DL 324/2003.

  13. O novo regime aplica-se aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 - Cfr. art. 14.º do DL 324/2003.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2004

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