Entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, o novo regime de custas judiciais, na sequência das alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no Código das Custas Judiciais.
Tal regime é profundamente inovador no tocante à responsabilidade por custas das pessoas e entidades representadas pelo Ministério Público.
Anotam-se, seguidamente, os aspectos essenciais desse regime, com incidência na actividade do Ministério Público.
a) O Ministério Público está isento de custas - Cfr. 2.º-1-a) do CCJ.
b) Tal isenção não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. Todavia, quando o Ministério Público for parte vencida, tais reembolsos são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais - Cfr. art. 4.º-n.ºs 1 e 2 do CCJ.
c) É o Cofre Geral dos Tribunais que adianta os montantes das despesas, quando os preparos para estas devessem incumbir ao Ministério Público - art. 44.º-n.º3 do CCJ.
a) Sempre que o Estado, no âmbito do tribunal comum, figure como autor, exequente ou requerente , há lugar, nas acções e nos recursos (assim como nas situações previstas no art. 14.º do CCJ, como sejam os concursos de credores, os procedimentos cautelares e outros incidentes), ao pagamento prévio (directamente na CGD ou através de sistema electrónico) de taxa de justiça inicial autoliquidada, nos termos do art. 124.º-n.º1 do CCJ, devendo o documento comprovativo do pagamento da mesma ser entregue no tribunal:
b) Nas execuções (não abrangendo, como acima referido, as execuções por custas intentadas pelo Ministério Público), sempre que o Estado figure como exequente, haverá lugar ao pagamento prévio da taxa de justiça devida pela promoção da execução, prevista no art. 23.º-n.º2 do CCJ, não havendo lugar ao pagamento de outra taxa de justiça inicial nem de taxa de justiça subsequente [tendo-se em atenção, todavia, que os recursos, os apensos declarativos e os incidentes previstos no art. 14.º do CCJ enxertados no processo executivo seguem o regime geral referido nas alíneas a) e c) deste número] - Cfr. art. 29.º-n.º3-a) do CCJ.
c) Sempre que o Estado, no âmbito do tribunal comum, figure como autor, exequente ou requerente, há lugar, nas acções e nos recursos (assim como nas situações previstas no art. 14.º do CCJ, como sejam os concursos de credores, os procedimentos cautelares e outros incidentes), ao pagamento de taxa de justiça subsequente, de montante igual ao da taxa de justiça inicial, devendo o documento comprovativo do respectivo pagamento ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
d) Sempre que o Estado, no âmbito do tribunal comum, figure como réu, requerido ou executado, não há lugar, nas acções e nos recursos, ao pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente - Cfr. art. 29.º-n.ºs 1-a) e 2 do CCJ.
e) Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais - Cfr. art. 29.º-n.º3-corpo e alínea d) do CCJ.
f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos enxertados no processo penal, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, excepto nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais - art. 29.º-n.º3-f) do CCJ.
g) Nas acções e recursos que corram termos pelos tribunais administrativos e fiscais, o Estado está dispensado do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente, qualquer que seja a posição que neles ocupe (autor, réu, requerente, requerido, recorrente, recorrido) - Cfr. art. 29.º-n.ºs 1-a) e 2 do CCJ.
h) Quer no tribunal comum, quer na jurisdição administrativa e fiscal, o Estado está sujeito ao pagamento de preparos para despesas. Com efeito, no art. 44.º-n.º 3 do CCJ estabelece-se que o Cofre Geral dos Tribunais apenas adianta o montante das despesas se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas. Ora, quer no tribunal comum, quer na jurisdição administrativa e fiscal, e quer figure como autor ou como réu, o Estado não está isento de custas, nem dispensado do pagamento de custas (como sucede, e.g., com os beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas), embora, em certos casos, esteja dispensado do prévio pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente, e só destas. Igual raciocínio deverá fazer-se no tocante a todos os outros casos de dispensa prévia de pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente (cfr. art. 29.º-n.º3 do CCJ). O preparo para despesas deverá ser efectuado imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória ou marcou data para a audiência de julgamento (art. 44.º-n.º2 do CCJ), podendo, ainda, ser efectuado nos 5 dias seguintes, com o acréscimo previsto no art. 45.º-n.º2 do CCJ. Caso o preparo não seja efectuado, tal terá como consequência a não realização da diligência, a não intervenção do tribunal colectivo, quando requerida, a não notificação dos intervenientes acidentais para comparência, a não emissão ou cumprimento de carta rogatória ou a não transcrição das provas produzidas oralmente - Cfr. art. 45.º do CCJ.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2004
O procurador da República,
Fernando Bento