ESTRUTURA DE MISSÃO PARA O SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO ELECTRÓNICA DE ARGUIDOS
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
FISCALIZADA POR VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
vigilância
electrónica informação para as magistraturas - o que é a vigilância electrónica.
- como funciona.
- os pressupostos de aplicação. - o que se pode esperar do IRS. - regime jurídico e legislação - contactos. |
Janeiro 2003
1. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
A habitação própria do arguido ou outra em que de momento resida deverá localizar-se em qualquer das comarcas abrangidas pela portaria que define a área geográfica do programa experimental (ver 3.);
o processo judicial do arguido deve correr os seus termos em qualquer das comarcas abrangidas pela referida portaria;
A habitação própria do arguido ou outra em que de momento resida deverá ter energia eléctrica legalizada (ligações clandestinas não são fiáveis) e com os pagamentos em dia (a Informação prévia prestada pelo IRS elucida esta questão);
A situação habitacional deverá estar regularizada em termos contratuais (a Informação prévia prestada pelo IRS elucida esta questão);
Arguido deve dar o seu consentimento à utilização dos meios de VE;
As pessoas que vivam com o arguido ou que possam ser afectadas pela permanência do arguido na habitação, em particular os titulares do espaço habitacional, devem igualmente dar o seu consentimento quanto à utilização dos meios de VE (a Informação prévia prestada pelo IRS elucida esta questão).
2. O QUE É A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
objectivos
A opção da utilização dos dispositivos de VE para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação teve em conta, nomeadamente:
A implementação experimental da VE visa essencialmente:
promover a diminuição das elevadas taxas de prisão preventiva
reforçar a aplicação de medida de coacção não detentiva, menos gravosa que a prisão preventiva.
algumas vantagens
A VE é menos onerosa que a prisão, ponderando quer o investimento em infra-estruturas quer os encargos com o funcionamento.
Na medida em que permite ao arguido a manutenção dos seus laços sociais e familiares, no decurso de decisões judiciais que implicam a restrição da liberdade, a VE não tem o efeito criminógeno das prisões e favorece mais do que a prisão a integração e reinserção social do delinquente.
Proporciona a fiscalização em contínuo do cumprimento, por parte do arguido, de obrigações judiciais que impliquem a sua permanência em determinado local nos períodos fixados pelo tribunal, assim como permite detectar imediatamente as situações de incumprimento e desencadear os procedimentos tidos por ajustados, tanto mais que os equipamentos utilizados e as soluções tecnológicas se afiguram cada vez mais credíveis.
Noutros contextos, experiências internacionais mostram que a VE pode ser utilizada no âmbito de intervenções probatórias, no decurso da execução de penas, proporcionando um reforço significativo da vertente do controlo. Por outro lado, é um instrumento estruturador importante, pois contribui para a organização do quotidiano dos delinquentes. É particularmente aconselhada para aqueles casos em que existe um padrão claro de delinquência, tanto em função do tipo de crime quanto em função de períodos do dia ou locais específicos em que os crimes são cometidos.
como funciona. definição das características técnicas do sistema
O sistema de VE é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar à distância a presença ou ausência do arguido em determinado local.
Esta detecção efectua-se através da emissão de um sinal de rádio de um transmissor, de pequenas dimensões, concebido para ser colocado no pulso ou no tornozelo (Dispositivo de Identificação Pessoal, vulgarmente designado por pulseira electrónica). Por sua vez, este transmissor emite um sinal de rádio constante para uma Unidade de Monitorização Local (UML), que é um receptor ligado ao telefone de casa do arguido.
Através da rede de telecomunicações instalada na habitação, a UML transmite regularmente informações para os meios computacionais instalados num Centro de Controlo (CC), os quais estão programados para saber exactamente quando é que o arguido deve permanecer na sua residência ou está autorizado a ausentar-se dela.
Assim, os meios de VE permitem verificar em permanência:
quando o arguido sai ou entra na habitação;
quando danifica ou retira a pulseira;
quando danifica ou desliga a UML da rede de energia eléctrica ou da rede de telecomunicações.
Todas estas informações são, por sua vez, enviadas pelo CC ao IRS, o qual, em caso de incumprimento, toma rapidamente as medidas necessárias e informa a autoridade judiciária para os efeitos tidos por convenientes.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
A VE associada à obrigação de permanência na habitação pode ser aplicada a arguidos cujos processos corram nas seguintes comarcas:
Lisboa
a Sul do Tejo: Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Seixal, Sesimbra e Setúbal
a Norte do Tejo: Amadora, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira
e que sejam residentes em qualquer dessas comarcas. (ver ponto 6.)
4. O QUE SE PODE ESPERAR DO IRS?
procedimentos operativos antes da decisão de aplicação de VE
Informação prévia
Nos termos do nº 5 do artº 3º da Lei 122/99 de 20.Agosto o IRS assegura a Informação necessária para a decisão de eventual aplicação de VE associada à obrigação de permanência na habitação, a qual é remetida ao tribunal no prazo de cinco dias.
Os pedidos devem ser endereçados como habitualmente às Equipas do IRS competentes em função do local de residência do arguido ou do estabelecimento prisional em que este se encontre (contactos no ponto 8.).
procedimentos operativos após da decisão de aplicação de VE
Logo que recebida, a decisão judicial na qual se aplique a VE é reencaminhada pela Equipa que elaborou a Informação para o Sistema de Monitorização Electrónica de Arguidos, a quem compete executar da medida. O IRS informa o tribunal da data de instalação dos meios de VE e do início da execução da medida.
Instalação da VE para todos os arguidos
A instalação dos meios de VE e subsequente início da execução da medida ocorrerão, por regra, nos dois dias subsequentes à recepção da decisão judicial de aplicação da VE. Para tornar possível a instalação dos meios é necessária a presença do arguido no local determinado para vigilância, pelo que o juiz deve determinar que, até à efectiva instalação, o arguido permaneça nesse local por um período diário de quatro horas seguidas, entre as 09 e as 17 horas. A instalação dos equipamentos é feita pela empresa prestadora de serviços sempre com a presença do IRS.
Instalação da VE para arguidos presos preventivamente
O juiz poderá determinar que a instalação dos meios e início da medida ocorram imediatamente após a libertação do arguido, devendo para tanto determinar que os serviços prisionais procedam à condução do arguido ao local determinado para VE, em data e hora a acordar com o IRS.
intervenção do IRS
Verificação de obrigações
O IRS verificará o cumprimento do estipulado em matéria de ausências autorizadas a título regular, sempre que o juiz as condicione a determinadas finalidades e determine o local onde o arguido deve permanecer quando autorizado a ausentar-se da sua habitação.
O juiz pode também fixar determinadas obrigações ao arguido, como condição de aplicação da medida, tendo presente, designadamente, o conteúdo da Informação elaborada pelo IRS, podendo ainda solicitar aos serviços de reinserção social que acompanhem o seu cumprimento.
Alertas
Sempre que constate ou seja alertado para qualquer ocorrência passível de ser considerada incumprimento, o IRS procede de imediato a diligências visando apurar as suas causas e circunstâncias, bem como se a ocorrência se traduz em incumprimento do arguido e é resultado de conduta dolosa ou gravemente negligente. Em função da natureza e das características da ocorrência, tais diligências incluem deslocações ao local de vigilância e/ou contactos telefónicos ou outras consideradas adequadas, podendo recorrer, quando necessário, ao apoio das autoridades policiais.
Em resultado daquelas ocorrências o IRS informa de imediato o juiz ou o Ministério Público (caso o processo se encontre ainda em fase de Inquérito), nomeadamente sempre que se verifique qualquer:
alteração dos pressupostos subjacentes à aplicação da medida;
circunstância que possa comprometer a execução da medida;
conduta dolosa ou gravemente negligente do arguido que configure incumprimento.
Esta informação é prestada através de relatório de anomalias remetido por fax, com nota de muito urgente.
O IRS poderá igualmente contactar previamente a autoridade judiciária para prestação de informação sempre que a ocorrência possa pôr em causa as finalidades da medida.
Desinstalação
A desinstalação dos equipamentos de VE é efectuada nos dois dias subsequentes à recepção de decisão judicial que ponha termo à execução da medida, sendo o tribunal informado logo que a mesma tiver sido concluída.
5. PARCERIA COM O SECTOR PRIVADO
A empresa privada a quem o IRS adjudicou o fornecimento de serviços de monitorização electrónica é a SVEP – Segurança e Vigilância Electrónica de Pessoas, constituída pela ELMOTECH Limited, pela EFACEC e pela SOV - Sociedade de Operações e Vigilância. A actuação desta empresa privada no âmbito da VE restringe-se à instalação e regulação dos equipamentos de controlo remoto da presença do arguido na habitação e emissão de alertas para o IRS, competindo-lhe, em resumo:
6. TRAÇOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Traços Fundamentais do Regime Jurídico
A utilização da VE pode ser decidida a todo o tempo, até final do julgamento. A decisão compete ao juiz durante o inquérito, na sequência de requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
A decisão de aplicação de VE é precedida de informação prévia sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido, elaborada pelo IRS e a este solicitada pelo juiz.
A decisão que fixa a VE especifica
A utilização da VE depende
O juiz procede, trimestralmente, ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da VE e à avaliação da sua execução, podendo manter, alterar ou revogar a sua decisão. Para o efeito, solicita informação ao IRS e procede à audição do arguido e do Ministério Público.
A decisão que fixa a VE é revogada quando:
se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção;
o arguido revogar o seu consentimento;
o arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;
o arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.
Consoante os casos, o juiz fixa então um outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção, como a prisão preventiva.
Compete ao IRS executar a VE tendo para tal recorrido aos serviços de uma empresa privada para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos necessários meios telemáticos.
O IRS elabora e transmite de imediato ao juiz informação sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a sua intervenção
os contactos do arguido visando a obtenção de autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de VE;
apuramento sobre o grau de imprevisibilidade de eventuais ausências e da sua não imputabilidade ao arguido.
Para além desses contactos e comunicações os arguidos têm ainda outros deveres, tais como:
Embora não expressamente previsto na lei, dela decorre logicamente que aos serviços de reinserção social cabe também proceder ao controlo da utilização em concreto, por parte do arguido, das autorizações de ausência da habitação estabelecidas na decisão (nomeadamente, se o arguido se ausenta efectivamente para trabalhar, nos horários estabelecidos, no caso de ter sido essa a fundamentação para a autorização).
Legislação Aplicável
7. ESTRUTURA DE MISSÃO
Resolução do Conselho de Ministros nº 1/2001 de 06.Janeiro.
A Estrutura de Missão compreende uma Comissão de Acompanhamento e um Núcleo Executivo, tendo este as funções executivas na monitorização electrónica de arguidos
A Estrutura de Missão tem, em resumo, as seguintes atribuições:
Comissão de Acompanhamento
Composição:
Núcleo Executivo
O Núcleo Executivo é dirigido pelo Encarregado de Missão e integra uma Unidade Operativa, responsável pela efectiva execução das medidas aplicadas) e uma Unidade de Apoio e Coordenação Técnica, dotada de pessoal do IRS.
8. CONTACTOS
P A R A Q U A I S Q U E R E S C L A R E C I M E N T O S O U I N F O R M A Ç Õ E S
ESTRUTURA DE MISSÃO PARA O SISTEMA
DE MONITORIZAÇÃO ELECTRÓNICA DE ARGUIDOS
Av. Almirante Reis, 219, 1º dtº 1000-049 LISBOA
telefone 21 843 55 40, fax 21 843 55 49
Encarregado de Missão: Dr. Nuno Caiado - TM 96 510 25 32 e-mail:nuno.caiado@irsocial.mj.pt
coordenador da Unidade Operativa: Dr. José Eduardo Marques - TM 96 510 14 20
Representante do Conselho Superior da Magistratura: Dr. Carlos Almeida – telef. 21 322 29 00
Representante da Procuradoria Geral da República: Dr. Fernando Bento - telef. 21 322 29 00
ENDEREÇAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM CASO DE ARGUIDO PRESO |
|
arguido preso no |
Equipa do IRS |
EP Lisboa |
IRS – Equipa junto EP Lisboa
|
de Caxias |
IRS – Equipa junto EP Caxias
|
EP Regional Montijo |
IRS – Equipa do Montijo
|
EP Regional Monsanto |
IRS – Equipa Lisboa Penal 2
|
EP Polícia Judiciária – Lisboa |
IRS – Equipa junto do EP Polícia Judiciária
|
EP Regional de Setúbal |
IRS – Equipa de Setúbal Penal
|
EP Tires |
IRS – Equipa junto do EP Tires
|
para presos preventivamente noutros EPs contactar as respectivas Equipas em caso de dúvida contactar telefonicamente a Equipa local |
ENDEREÇAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM CASO DE ARGUIDO QUE AGUARDE JULGAMENTO EM LIBERDADE OU JÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO |
|
arguido residente em |
Equipa do IRS |
comarcas/concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra |
Equipa de Almada
telefone 21 274 39 79, 21 274 41 11, 21 273 32 69, fax 21 274 38 28
|
comarca/concelho da Amadora |
Equipa da Amadora Penal
|
comarca do Barreiro/concelhos do Barreiro e Moita |
Equipa do Barreiro
|
comarca/concelho de Cascais |
Equipa de Cascais
|
comarca de Lisboa/freguesias do concelho de Lisboa: Alto do Pina, Anjos, Beato, Castelo, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Marvila, Mercês, Pena, Penha de França, Prazeres, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Isabel, Santa Maria dos Olivais, Santa Justa, Santiago e S. Lourenço, Santo Estevão, S. Nicolau, S. Paulo, S. Vicente de Fora, S. José, Sé e Socorro |
Equipa de Lisboa Penal 1
|
comarca de Lisboa/freguesias do concelho de Lisboa: Ajuda, Alcântara, Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Carnide, Campo Grande, Campolide, Charneca, Coração de Jesus, Lapa, Lumiar, Nossa Sra de Fátima, S. Domingos de Benfica, S. Francisco de Xavier, S. João de Brito, S. João de Deus, S. Jorge de Arroios, S. Mamede, Sebastião da Pedreira, Santo Condestável e Santa Maria de Belém |
Equipa de Lisboa Penal 2
|
comarca/concelho de Loures |
Equipa de Loures
|
comarca do Montijo/concelhos do Montijo e Alcochete |
Equipa do Montijo
|
comarca/ concelho de Oeiras |
Equipa de Oeiras
2780-432 PAÇO DE ARCOS
|
comarca/concelho de Mafra |
Equipa de Torres Vedras
2560-625 TORRES VEDRAS
|
comarcas Setúbal /concelhos de Setúbal, Palmela |
IRS – Equipa de Setúbal Penal
|
comarca/concelho de Sintra |
Equipa de Sintra Penal
2710 SINTRA
fax 21 923 55 24
|
comarca/concelho de Vila Franca de Xira
|
Equipa de Vila Franca de Xira
2615-079 ALVERCA
|
em caso de dúvida contactar telefonicamente a Equipa local |
ANEXO: cópia da principal legislação
DR DATA: Sexta-feira, 20 de Agosto de 1999
NÚMERO: 194/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA/ACTO : Lei n.º 122/99
SUMÁRIO: Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
PÁGINAS DO DR : 5528 a 5529
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito
1 - A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
2 - O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.
Artigo 2.º Consentimento
1 - A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.
2 - A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.
3 - O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigilância electrónica por simples declaração escrita que deve acompanhar a informação referida no n.º 5 do artigo 3.º ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.
6 - O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.
Artigo 3.º Decisão
1 - A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito, mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.
3 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.
4 - A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.
Artigo 4.º Execução
1 - A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.
2 - A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.
Artigo 5.º Entidade encarregada da execução
1 - Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.
3 - O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
4 - Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.
Artigo 6.º Deveres do arguido
1 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
2 - O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.
3 - Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.
Artigo 7.º Reexame
1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 - A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º.
Artigo 8.º Revogação
1 - A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:
2 - Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.
Artigo 9.º Sistema tecnológico
1 - O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.
2 - A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.
Artigo 10.º Período experimental
1 - A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um período experimental cuja duração não ultrapassará três anos.
2 - Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.
Artigo 11.º Avaliação
1 - O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.
2 - A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.
Artigo 12.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
Pesidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
DR DATA: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2003
NÚMERO: 22 SÉRIE I-B
EMISSOR: Ministério da Justiça
DIPLOMA/ACTO: Portaria n.º 104/2003 (Rectificações)
SUMÁRIO : Alarga o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira. Revoga a Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro
PÁGINAS DO DR: 568 a 568
TEXTO: Portaria n.º 104/2003de 27 de Janeiro
A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência piloto delimitada no espaço e no tempo. Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitado às comarcas onde existem meios técnicos, a fixar mediante portaria. Pela Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, essa utilização foi limitada às comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, sem prejuízo de posteriores alargamentos em função da avaliação de resultados.
Face à avaliação positiva da forma como tem decorrido a experiência e dos seus respectivos resultados, e visando poder estender progressivamente esta forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos, é agora possível alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Paralelamente, revela-se necessário acautelar as situações em que a alteração da competência do tribunal, de acordo com a fase do processo, pode implicar uma restrição do estatuto jurídico-processual do arguido.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica
Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira e apenas relativamente aos arguidos cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas.
2.º Incompetência territorial superveniente
A superveniente incompetência territorial do tribunal que decidiu a utilização da vigilância electrónica não prejudica a manutenção da mesma, para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, desde que o arguido continue a residir numa das comarcas referidas na disposição anterior.
3.º Norma transitória
É revogada a Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro.
4.º Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2003.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona,
em 30 de Dezembro de 2002.
mais informações sobre a vigilância electrónica em
www.mj.gov.pt (ver serviços do ministério - IRS)