Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/2004, de 16/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 25/2008, de 05/06!]
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Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

CAPÍTULO II
Deveres
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 2.º
Deveres
As entidades previstas nesta lei ficam sujeitas aos seguintes deveres:
a) Dever de exigir a identificação;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção;
g) Dever de colaboração;
h) Dever de segredo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

  Artigo 3.º
Dever de exigir a identificação
1 - O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento; tratando-se de pessoas colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efectivamente actua.
3 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.
4 - Nas transacções à distância de montante igual ou superior a (euro) 12500 que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados e como tal definidos pela autoridade de supervisão do respectivo sector.
5 - Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles.

  Artigo 4.º
Dever de recusa de realização de operações
As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

  Artigo 5.º
Dever de conservação de documentos
1 - As cópias ou referências dos documentos comprovativos da identificação devem ser conservadas por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de 5 anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

  Artigo 6.º
Dever de exame
1 - O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 - No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações envolvam um valor igual ou superior a (euro) 12500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação.

  Artigo 7.º
Dever de comunicação
1 - Se do exame da operação, nos termos do artigo anterior, ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

  Artigo 8.º
Dever de abstenção e poder de suspensão
1 - O dever de abstenção consiste na proibição de executar operações de que haja suspeita estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento.
2 - A entidade que suspeitar que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de branqueamento deve informar de imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da respectiva execução.
3 - A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
4 - No caso de a abstenção, referida no n.º 1, não ser possível ou, no entender do Procurador-Geral da República, for susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade preventiva ou probatória da autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

  Artigo 9.º
Dever de colaboração
O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nesta lei, nomeadamente fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas entidades.

  Artigo 10.º
Dever de segredo
As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

  Artigo 11.º
Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação
1 - O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais, no estrangeiro, de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes da presente lei e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
2 - As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições da presente lei.

  Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade
1 - As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 - Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do artigo 7.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

SECÇÃO II
Disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Deveres das entidades financeiras
  Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida», sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, agências de câmbio, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que sejam concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».

  Artigo 14.º
Deveres
As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

  Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras
1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse (euro) 12500.

  Artigo 16.º
Excepções
1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:
a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a (euro) 1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a (euro) 2500;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 2.º
2 - Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, equivalente ao estabelecido nesta lei.

  Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação
Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.

  Artigo 18.º
Dever de comunicação
1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento.
2 - Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja igual ou superior a (euro) 5000.

  Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.
2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º

SUBSECÇÃO II
Deveres das entidades não financeiras
  Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:
i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

  Artigo 21.º
Deveres
As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

  Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos
1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:
a) Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem (euro) 1000;
b) Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, em salas de máquinas automáticas, cheques seus apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.
2 - As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

  Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a (euro) 15000.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:
a) À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado;
v) Identificação do imóvel.
3 - As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra, venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta de imóveis, rústicos ou urbanos, ficam obrigadas a efectuar a comunicação prevista na alínea a) do número anterior no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador
As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a (euro) 5000, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

  Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário
Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a (euro) 5000.

  Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais.
Os revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.

  Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades
Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.

  Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos
Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.

  Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores
Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou lhe prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.

  Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras
1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento logo que delas tenham conhecimento.
2 - No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores.
3 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 - As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 8.º e 9.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes for solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4.

  Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças
Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar o Procurador-Geral da República.

  Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:
a) À Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, relativamente aos notários e conservadores do registo;
d) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos revisores oficiais de contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, no que respeita aos técnicos oficiais de contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores, no que respeita aos solicitadores.
2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.

SUBSECÇÃO III
Poder de delegação do Procurador-Geral da República
  Artigo 33.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências previstas nesta lei.

CAPÍTULO III
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 34.º
Direito subsidiário
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

  Artigo 35.º
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 20.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

  Artigo 36.º
Responsáveis
Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
a) As entidades financeiras;
b) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

  Artigo 37.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

  Artigo 38.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas no presente capítulo a negligência é sempre punível.

  Artigo 39.º
Responsabilidade das pessoas singulares
A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

  Artigo 40.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

  Artigo 41.º
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.

  Artigo 42.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
4 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos, pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para estas entidades e em 60% para o Estado.

SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
  Artigo 43.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 750000 ou de (euro) 500 a (euro) 250000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:
a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, 16.º, n.º 2, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

  Artigo 44.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 2500000 ou de (euro) 2500 a (euro) 1000000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:
a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

  Artigo 45.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 250000 ou de (euro) 500 a (euro) 100000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) do artigo 36.º, ou na alínea c) do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores:
a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

  Artigo 46.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 500000 ou de (euro) 2500 a (euro) 200000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) do artigo 36.º, ou na alínea c) do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores, as seguintes infracções:
a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 7.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

  Artigo 47.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por esta lei, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.

SECÇÃO III
Processo
  Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas
1 - A averiguação das contra-ordenações previstas na presente lei e a instrução dos respectivos processos são relativamente às entidades financeiras da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e relativamente às entidades não financeiras da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) No caso das entidades financeiras, dos revisores oficiais de contas e dos técnicos oficiais de contas, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2004, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

  Artigo 49.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

CAPÍTULO IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores
  Artigo 50.º
Infracções praticadas por advogados
1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis bem como os critérios de aplicação são os previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º

  Artigo 51.º
Infracções praticadas por solicitadores
1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:
a) Multa entre (euro) 500 e (euro) 25000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
d) Expulsão.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:
a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 52.º
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

  Artigo 53.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 368.º-A, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 368-A.º
Branqueamento
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 172.º e 173.º
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03

  Artigo 54.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001 e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, e 47/2003, de 22 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 55.º
Normas revogadas
1 - São revogados:
a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

b) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro.
2 - As remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas entendem-se feitas, doravante, para a presente lei.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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