Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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16-01-2009
- Divulgação. Fixação de Jurisprudência. AcSTJ nº. 1/2009. Prazo de recurso em contraordenações. 10 dias.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009. D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16
'Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)'
Ver o acórdão no DR
06-01-2009
- Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal
Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
Ver JOUE
06-01-2009
- Divulgação - DQ da UE sobre Mandado Europeu para Obtenção de Provas e sobre Protecção de Dados na Cooperação Judiciária e Policial.
Foram publicadas no JOUE duas importantes Decisões-Quadro:
1. Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal;
2. Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais.
Podem ser consultadas no Jornal Oficial da UE

19-12-2008
- Organização dos turnos, ano 2009
Foi publicado na 2ª série do DR de hoje o Aviso n.º 30016/2008 que regulamenta a organização dos turnos para o ano de 2009.
16-12-2008
Novo Campus da Justiça. Reorganização do Ministério Público da Área Criminal da Comarca de Lisboa. Constituição de um Grupo de Trabalho.
09-12-2008
- 'Corruption: Your NO Counts'. Dia Internacional Contra a Corrupção.
Celebra-se hoje o dia internacional contra a corrupção, iniciativa das Nações Unidas, no dia da assinatura da Convenção Contra a Corrupção. A comemoração envolve uma campanha mundial promovida pela Agência das Nações Unidas Contra a Droga e o Crime, sob o tema Corruption: Your No Counts.

Informação em lingua portuguesa, a partir do site do Brasil da UNODC.

No site do GDDC encontram-se os instrumentos legais internacionais na matéria.
04-12-2008
- Ministério Público de Loures - Regularização dos registos de inquéritos e reestruturação dos serviços.
Divulga-se informação sobre acção na comarca de Loures, apoiada pela DGAJ (Direcção-Geral de Administração da Justiça).

A acção foi desenvolvida no quadro de intervenção da PGDL, iniciada em Maio, com vista à reestruturação dos serviços tendo em vista a normalização administrativa e a obtenção de novas respostas aos fenómenos criminais locais, nomeadamente o combate eficaz à criminalidade violenta, delinquência urbana e juvenil e resposta célere e simplificada à pequena criminalidade.

Ver o relatório

04-12-2008
- CAMPUS DE JUSTIÇA DE LISBOA - Calendário da Transição e Instalação de Tribunais e Serviços
Divulga-se o calendário da transição e instalação de tribunais e serviços para o Campus de Justiça de Lisboa. Ver o calendários e algumas informações úteis

03-12-2008
- 'Maus Tratos em Crianças e Jovens - Intervenção da Saúde, Documento Técnico'
Divulga-se o documento intitulado 'Maus Tratos em Crianças e Jovens - Intervenção da Saúde, Documento Técnico', de Novembro de 2008, disponível no site da Direcção-Geral da Saúde.
03-12-2008
- Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
Foi hoje publicada a Deliberação n.º 3191/2008 do Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal I.P., que aprova o Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
24-11-2008
- Alteração do regime da acção executiva e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

A base de dados de legislação da PGDL está já actualizada em conformidade.

Foi igualmente a actualizada a mesma base de dados em razão das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

03-11-2008
- II Semana 'Advogar pela Cidadania' - Conferência hoje, dia 03, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Decorre a II Semana de Conferências 'Advogar pela Cidadania', organizada pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. O programa pode ser consultado aqui

Pelas 18.00 horas de hoje dia 03 de Novembro realizar-se-á no Tribunal da Relação de Lisboa a conferência subordinada ao tema 'Cidadania, Desenvolvimento e Participação Cívica'.
31-10-2008
- Alteração do Regime Jurídico do Divórcio
Foi hoje publicada a Lei n.º 68/2008, de 31 de Outubro que altera o regime jurídico do divórcio.
A base de legislação da PGDL já se encontra actualizada, em conformidade, no respeitante às alterações introduzidas no Código Civil e no Código Penal. Os demais diplomas serão actualizados na próxima segunda-feira.
30-10-2008
- Agressão a árbitro. Condenação.Tribunal de Pequena Instância Criminal
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa condenou hoje o adepto que, em 30 de Agosto de 2008, no encontro de futebol entre o SLB e o FCP, entrou no recinto de jogo e agrediu um dos árbitros assistentes. A acusação fora deduzida no dia 17 de Setembro, em processo abreviado, nos serviços do Ministério Público desse Tribunal. Pelo crime de ofensa contra à integridade física qualificada, foi condenado em 1 ano de prisão, substituída por multa fixada em 360 dias, à taxa diária de 5€. Pelo crime de invasão de área de espectáculo desportivo, foi condenado em 210 dias de multa, à taxa diária de 5€. Foi condenado na pena acessória de frequência de estádio de futebol, pelo período de 1 ano. Foi ainda condenado no pedido de indemnização civil, no valor de 2500€.
27-10-2008
Análise da actividade do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no 3.º trimestre de 2008.
27-10-2008
- Crime de cheque. Cheque falsamente extraviado. Fixação de jurisprudência. Acórdão 9/2008, do STJ.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008. DR 208 SÉRIE I de 2008-10-27

Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento
Ver no DR
16-10-2008
- Divulgação. Grafitismo. Acesso ao Registo Predial. PGDL celebrou dois protocolos com entidades externas.
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa celebrou hoje, dia 16 de Outubro de 2008, dois protocolos com entidades externas.

1. Protocolo Grafiti

Neste protocolo, entre a A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, o Município de Lisboa e a Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), assumem-se procedimentos de cooperação no âmbito da prevenção e da intervenção nas situações delituosas relacionadas com as actividades de grafitismo que se verifiquem na área do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, em especial quando ocorra detenção em flagrante delito, nomeadamente de crime de dano, simples ou qualificado, ou de crime de introdução em lugar vedado ao público.
Estabelece procedimentos-tipo e prazos de execução, com vista à pronta e eficaz intervenção do sistema formal de justiça, através nomeadamente da sujeição a julgamento sumário, a outras formas de processo especial e ao uso do mecanismo de suspensão provisória do processo que se privilegiará.
Intuito do Protocolo é o de diminuir a ocorrência daquelas situações de criminalidade e contribuir para o reforço do sentimento de segurança na área urbana em questão.
Facilitando mecanismos que permitam a reparação da ofensa causada às vítimas, a reintegração social do agente e a celeridade processual, o Protocolo viabiliza e contribui para o efectivo cumprimento das orientações de política criminal definidas pela Lei nº. 51/2007, de 31 de Agosto e pelas Directivas de 11 de Janeiro de 2008 do PGR.

2. Protocolo de Acesso ao Registo Predial

Este protocolo foi celebrado entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Instituto dos Registos e do Notariado, e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Pelo protocolo garante-se o acesso à base de dados do registo predial, pelos magistrados do Ministério Público designados pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa para a finalidades de prossecução das atribuições e competências que estejam legalmente cometidas ao Ministério Público.
O acesso pode ser feito por técnicos de justiça sob direcção e controle dos mesmos magistrados.

A assinatura do primeiro protocolo foi aposta em cerimónia pública que teve lugar no salão nobre dos Paços do Concelho do Município de Lisboa, em que discursou a Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e o Ministro da Justiça. O segundo protocolo foi assinado previamente a essa sessão.

Os protocolos entraram imediatamente em vigor.

Discurso da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa

Protocolo Grafiti

Protocolo de Acesso ao Registo Predial


Lisboa, 2008-10-16.




09-10-2008
- Esclarecimento a propósito de assalto e violação de dona da loja, praticado por três menores, na Amadora, no dia 01 de Outubro.
A comunicação social noticiou a libertação de dois menores de idade inferior a 16 anos, depois de, com outro menor já imputável, no dia 01 de Outubro, terem assaltado uma loja, na Amadora, e de um deles ter violado a dona da loja.

Informa-se que, entretanto, esses dois menores foram detidos e interrogados no dia 03 de Outubro, e sujeitos a medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado, situação em que se encontram desde então.

O menor imputável está em prisão preventiva.
09-10-2008
- I Congresso Internacional de Adopção
Nos dias 19 e 20 de Novembro de 2008, no Auditório 2, da Fundação Gulbenkian, em Lisboa, realiza-se o 'I Congresso Internacional de Adopção', organização conjunta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do Instituto de Segurança Social I.P, e da CrescerSer - Associação Portuguesa para o Direito de Menores e Família.
08-10-2008
- Comunicado. Inquérito do MP de Sintra. Não detenção de arguidos. Esclarecimento.
Sobre recentes referências da comunicação social a actos de investigação criminal realizados no passado dia 06, por órgão de polícia criminal sob delegação de competência do Ministério Público, no âmbito do processo nº. 45/08.2PJSNT, inquérito dirigido por Procuradora-Adjunta da comarca de Sintra, presta-se o seguinte esclarecimento.
Questionaram-se opções de não detenção de arguidos, dando-se como indiciada a suspeita da sua integração num grupo criminoso perpetrador de roubos graves – nomeadamente carjacking e assalto a ourivesaria - o uso das armas apreendidas nesses roubos e a apreensão de objectos presumivelmente provenientes desse tipo de roubos.
O Ministério Público da comarca de Sintra, no cumprimento de critérios de legalidade e objectividade, assumiu, face ao conjunto das investigações em presença e indícios recolhidos, as opções que entendeu garantirem, a final, o esclarecimento dos crimes e a punição dos seus autores.
Não estando as investigações concluídas, os bons resultados já obtidos, como foi o caso da apreensão de armas e outros objectos pela PSP, não implicam automatismo na privação penal da liberdade de pessoas, nem prejudicam ulteriores diligências que possam culminar nessa privação ou na sua restrição.
Sem embargo, a hierarquia do Ministério Público acompanha o caso e, salvaguardada a autonomia própria da magistrada titular do inquérito, adoptará medidas que se mostrem necessárias para se alcançar o melhor resultado na investigação.
No imediato, as investigações prosseguem, em inquérito dirigido pelo Ministério Público, mantendo-se a coadjuvação da PSP.



07-10-2008
- Resultado do processo 1706/04.PTLSB
Divulga-se a síntese do dispositivo do Acordão lido nas Varas Criminais de Lisboa na passada sexta-feira, dia 03.10.2008, no processo em que foram arguidos diversos elementos pelo cometimento de crimes de discriminação racial, entre outros.

O processo resulta de investigação desenvolvida no inquérito 1706/04.0PTLSB, dirigido pela Procuradora da República da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com coadjuvação da DCCB da PJ.

Em Setembro de 2007 o inquérito foi concluído com dedução de acusação contra 36 arguidos, tendo a acusação sido integralmente confirmada pela pronúncia. O julgamento iniciou-se em Abril de 2008.

Na síntese do dispositivo, que segue, são eliminados os nomes e género dos arguidos.

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Condenação do arguido A nas seguintes penas e coima:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
- Uma contra-ordenação p. e p. nos termos do art.97º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos e cinquenta euros;

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal;
- Um crime de ameaça p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea f) do mesmo diploma legal.

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Condenação do arguido B na pena de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. nos termos do art.143 e art.146 n.º1 e n.º2, com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, convertida em igual período de multa (duzentos e quarenta dias) à taxa diária de € 8,00, perfazendo o total de mil, novecentos e vinte euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

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Condenação do arguido C na seguinte pena:
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea g), na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de dois mil euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal.

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Condenação do arguido D na seguinte pena:
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão, substituída por duzentas e cinquenta horas de trabalho a favor da comunidade, em instituição e regime a definir pela DGRS.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. nos termos do art.143, n.º1 do Código Penal.

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Condenação do arguido E nas seguintes penas:
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de dano, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3º, nº4, alínea c), na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. nos termos do art.6 n.º1 da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 de 25 de Agosto, por referência ao Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos e nove meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal.

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Absolvição do arguido F da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de coacção agravada, p. e p. no art.155º n.º1 alínea a) do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

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Condenação do arguido G nas seguintes penas:
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. no art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria material, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em autoria material, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea g) do mesmo diploma legal, na pena de seis meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de instigação pública à prática de crime (por lapso do despacho de pronúncia, indicado como crime de instigação racial), p. e p. nos termos do art.297º do Código Penal;
- Dois crimes de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros.

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Condenação do arguido H nas seguintes penas e coimas:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão;
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);
- Um crime de detenção ilegal de arma, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.6º, nº1, por referência ao art. 1º, alínea c) da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de um ano de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º4 alínea b), na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) com referência ao art.2 n.º 3, alíneas e), f) e q), na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Uma contra ordenação, p. e p. nos termos dos art. 97º; 3 n.º8 alínea a); 3 n.º2 alínea n) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de novecentos euros.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros.
Mais vai condenado no pagamento da coima de novecentos euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal.

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Condenação do arguido I nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e 23º do mesmo Código.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido J nas seguintes penas e coima:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de ameaças p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- Um crime de sequestro p. e p. nos termos do art.158 n.º1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;
- Um crime de coacção agravada p. e p. nos termos do art.154 n.º1 e art.155 n.º1 alínea a) do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão.

- Uma contra-ordenação p. e p. no art.97º por referência aos art.3º, nº8, alínea a) e12º alínea f) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de setecentos euros.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão. Mais vai condenado no pagamento da coima de setecentos euros.

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Condenação do arguido K nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, a pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de três anos de prisão.

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Condenação do arguido L nas seguintes penas:
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1, alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de coacção agravada, p. e p. no art.155 n.º1 alínea a) do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal;
- Um crime de instigação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Dois crimes de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido M nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido N nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física, em autoria material, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e quatro meses.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução em local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Absolvição do arguido O da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ameaça p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal.
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal.

*

Condenação do arguido P nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de ameaça, em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido Q pela prática de:
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual período de multa (cento e vinte dias), à taxa diária de 8,00 €, perfazendo o total de novecentos e sessenta euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;
- Um crime de instigação pública à prática de crime p. e p. no art.297 do Código Penal.

*

Condenação do arguido R nas seguintes penas:
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma, na pena de seis meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.275 n.º3 do C.P., por referência ao art.3 alínea f) do Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano e dois meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido S na seguinte pena:
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2 alínea c) e 23º do mesmo Código.
- Um crime de instigação pública a um crime p. e p. no art.297 do Código Penal;

*

Condenação do arguido T nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- Um crime de ameaças, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, tendo por ofendido o assistente Daniel Oliveira, a pena de cinco meses de prisão;
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);
- Um crime de detenção ilegal de arma, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.6 n.º1; 1º, nº1, alínea d) da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 de 25 de Agosto, por referência ao Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano de prisão;
- Um crime de ameaças, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, tendo por ofendido Fernando Martins, na pena de sete meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de quatro anos e dez meses de prisão, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. nos termos do art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, sendo um deles na forma tentada, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e 23 do mesmo Código;
- Três crimes de instigação pública a um crime p. e p. nos termos do art.297 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

*

Condenação do arguido U nas seguintes penas e coima:

- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) com referência ao art.2 n.º 3, alíneas e), g) e h), na pena de um ano de prisão.
- Uma contra ordenação, p. e p. nos termos dos art. 97º; 3 n.º8 alínea b) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos euros.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de dano, p. e p. nos termos do art.212 do Código Penal;
- Um crime de instigação pública à prática de crime, p. e p. nos termos do art.297 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal;

*

Condenação do arguido V nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea g), na pena de quatro meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática do crime de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dez meses de prisão, substituída por igual período de multa (trezentos dias), à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de três mil euros.

*

Absolvição do arguido X da prática do crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, que lhe era imputado e, convolando o crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, para um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, julga-se válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelos respectivos queixosos, e homologando-a, declara-se extinto o procedimento criminal.

*

Absolvição do arguido Z da prática do crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, que lhe era imputado e, convolando o crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, para um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, julga-se válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelos respectivos queixosos, e homologando-a, declara-se extinto o procedimento criminal.

*

Condenação do arguido AA nas seguintes penas e coima:
- Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e três meses de prisão.
- Uma contra ordenação, p. e p. nos termos do art.97 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de novecentos euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Mais vai condenado no pagamento da coima de novecentos euros.

*

Absolvição do BB da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

*

Condenação do arguido CC na seguinte pena:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea h) da mesma Lei, na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

*

Condenação do arguido DD nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido EE nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea a), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de três anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido FF nas seguintes penas e coima:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em co-autoria, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma legal, na pena de cinco meses de prisão;
- Uma contra-ordenação p. e p. no art.97º por referência aos art.10 e art.12 alínea f) e art.3 n.º8 alínea a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos e cinquenta euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Mais vai condenado no pagamento da coima de seiscentos e cinquenta euros.

*

Condenação do arguido GG nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. no art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00€, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria material, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em autoria material, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na pena de quatro meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alíneas e) e g), na pena de oito meses de prisão

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e art.23 do mesmo Código.
- Um crime de instigação pública à prática de crime (por lapso do despacho de pronúncia indicado como discriminação racial), p. e p. nos termos do art. 297º do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

*
Condenação do arguido HH nas seguintes penas e coima:
- Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.
- Uma contra ordenação p. e p. no art.97, da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência aos art.10 e art.12 alínea f) e art.3 n.º8 alínea a) da mesma Lei, na coima de oitocentos euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido II nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;
- Um crime de ameaça, em autoria material, p. e p. no art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma legal, a pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dez meses de prisão.

*

Condenação do arguido JJ nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Os arguidos KK e LL vão absolvidos da prática do crime de discriminação racial




07-10-2008
- XXV Aniversário do Tribunal Constitucional - Colóquio 23 e 24 de Outubro de 2008
No âmbito das comemorações do seu XXV aniversário, o Tribunal Constitucional vai realizar um Colóquio sobre 'A jurisprudência constitucional portuguesa'.

O Colóquio decorre nos dias 23 e 24 de Outubro de 2008, no Salão Nobre da Associação Comercial de Lisboa.
02-10-2008
- 'O Contrato de Seguro e os Acidentes de Trabalho'.
Divulga-se o programa do Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho, que se realiza em Lisboa, no dia 15 de Outubro de 2008, no Supremo Tribunal de Justiça e que é subordinado ao tema 'O Contrato de Seguro e os Acidentes de trabalho'.
30-09-2008
- Divulgação. Primeiros Jogos Desportivos do Direito.
19-09-2008
- 'Processo das Armas' - Resultados
No âmbito de inquérito dirigido no DIAP de Lisboa, em 23 Março de 2006, em operação que contou com a participação de centenas de elementos da PSP e se estendeu a todo o país, foram realizadas 90 buscas a instalações da PSP, a armeiros e a residências particulares.

No decurso da investigação vieram a realizar-se várias outras dezenas de buscas.

No processo foram apreendidas cerca de mil armas de fogo, outras armas e acessórios proibidos e milhares de munições.

A investigação deu origem ao processo comum principal e ainda à extracção de 40 certidões para exercício da acção penal em separado.

*
A - Processo principal

No processo principal, acusado no DIAP de Lisboa e agora julgado nas Varas Criminais de Lisboa, dos 28 arguidos acusados, 5 foram absolvidos e 23 foram condenados, por crimes de corrupção ou peculato ou detenção e venda de armas proibidas.

Os arguidos no processo principal foram condenados nas seguintes penas:

1º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
2º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
3º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
4º Arguido - Em cúmulo jurídico, a pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
5º Arguido - Em cúmulo jurídico, pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
6º Arguido - Pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
7º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
8º Arguido - Em cúmulo jurídico, a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
9º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
12º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
13º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
15º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
18º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
19º Arguido - Pena de 80 dias de multa à taxa diária de 10 euros, perfazendo o total de € 800,00 (oitocentos euros);
20º Arguido - Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
21º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
22º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
23º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
24º Arguido - Pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
25º Arguido - Pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
26º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;
27º Arguido - Pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;
28º Arguido - Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova;

Os 23 arguidos condenados foram parcelarmente absolvidos de alguns crimes por que vinham acusados e pronunciados. Foram absolvidos os 10º, 11º, 14º, 16º e 17º arguidos.

*
B - Certidões
Das 40 certidões extraídas para exercício da acção penal em separado, 27 permaneceram no DIAP de Lisboa, para acusação e julgamento em Lisboa ou noutras comarcas e 13 foram remetidas a outras comarcas para despacho final.

B.1
O estado dos 27 processos do DIAP de Lisboa emergentes das certidões é, actualmente, o que segue.

Verificaram-se oito condenações, nas seguintes penas:

- 2 (Dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- Multa de 200 dias;
- 2 (Dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- Multa de 90 dias;
- Multa de 90 dias;
- 2 (Dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- 3 (Três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- 2 (Dois) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período;

Houve dois casos de suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento de injunções.

A aguardar julgamento, com data marcada estão seis processos. Oito processos aguardam marcação de data de julgamento. Em três processos houve absolvição ou não pronúncia, um dos quais em recurso.

*
B.2
Das restantes 13 certidões, remetidas a outras comarcas para despacho final, é conhecida uma decisão de suspensão provisória, mediante injunção pecuniária de 250€.

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