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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto  (versão actualizada)
 MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 144/2019, de 23 de Setembro
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].
3 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.


  Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:
i) Mediação imobiliária;
ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
iii) Arrendamento;
iv) Promoção imobiliária;
c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;
d) 'Autoridade Bancária Europeia', Autoridade Europeia de Supervisão criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;
f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que:
i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; e
ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;
h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;
i) «Bens», quaisquer:
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;
ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;
j) «Branqueamento de capitais»:
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
ii) (Revogada); e
iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;
k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e
iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;
m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;
o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;
q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;
r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;
s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:
i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou
ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo;
u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:
i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;
ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;
iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;
iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);
v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:
i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;
ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida;
iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;
v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;
w) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;
ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares;
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos;
aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;
bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;
cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:
i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;
ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações internacionais;
iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;
v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);
viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu;
x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação;
xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;
xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;
xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;
dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:
i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;
iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta;
ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários;
ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;
gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de pontualidade;
ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847;
jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:
i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e
ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e moeda eletrónica;
ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, valor mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais);
iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.
nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.
2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.
3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade quando:
a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;
b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;
c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;
d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;
e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma;
f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou
g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.
4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:
a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;
b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta destas entidades.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 56/2021, de 30 de Junho

SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
  Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
i) Consultores para investimento em valores mobiliários;
j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º
3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:
a) Às entidades que prestem serviços postais;
b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23 de Setembro
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 144/2019, de 23 de Setembro
    - 3ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Artigo 4.º
Entidades não financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo;
b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;
c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;
g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.
2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:
a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;
b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;
c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;
ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;
e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:
a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
4 - Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos:
a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;
b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados;
c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais conclusões foram consideradas.
5 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:
a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica que as fundamenta;
b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.
6 - Para efeitos da alínea o) do n.º 1, considera-se que exercem atividade em território nacional as seguintes pessoas ou entidades:
a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais;
b) As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entidades com domicílio em Portugal que exerçam atividades com ativos virtuais ou que disponham de estabelecimento situado em território português através do qual exerçam atividades com ativos virtuais;
c) As demais pessoas singulares ou entidades que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, devam apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Artigo 5.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
A presente lei é ainda aplicável:
a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;
ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa;
iii) Organizações sem fins lucrativos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847
1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da presente lei;
b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;
c) O montante da transferência de fundos não exceder 1000 (euro).
3 - O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 7.º
Conservadores e oficiais dos registos
1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.
2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:
a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;
b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;
c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das alíneas anteriores.
3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.
4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.
5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.
6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.
7 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

CAPÍTULO II
Avaliação nacional de risco
  Artigo 8.º
Avaliação nacional de risco
1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:
a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;
b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.
2 - A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.
3 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:
a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;
b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;
c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:
i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e
ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas, especificando o teor das respetivas propostas de medidas;
d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;
e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado, designadamente a nível setorial;
f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;
g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:
a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
5 - As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:
a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;
c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial ou outra, que decidam promover;
d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir por aquelas entidades.
6 - As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes, sejam de natureza criminal ou outra.
8 - A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.
9 - Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.
10 - Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Artigo 9.º
Garantias em matéria de dados pessoais
1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação.
2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.



CAPÍTULO III
Limites à utilização de numerário
  Artigo 10.º
Limites
As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em legislação específica.



CAPÍTULO IV
Deveres gerais
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 11.º
Deveres preventivos
1 - As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
a) Dever de controlo;
b) Dever de identificação e diligência;
c) Dever de comunicação;
d) Dever de abstenção;
e) Dever de recusa;
f) Dever de conservação;
g) Dever de exame;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de não divulgação;
j) Dever de formação.
2 - A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.
3 - As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.



SECÇÃO II
Dever de controlo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 12.º
Sistema de controlo interno
1 - As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e controlos que se mostrem adequados:
a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo, pelo menos:
a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;
c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada, aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável;
e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem, de modo atempado:
i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;
ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;
iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de informação, sempre que aplicável;
f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;
g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;
h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;
j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;
k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos;
l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números anteriores.
4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.


  Artigo 13.º
Responsabilidade do órgão de administração
1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:
a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder à sua atualização;
b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;
f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos.
3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:
a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;
b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.
4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
  Artigo 14.º
Gestão de risco
1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:
a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
ii) Aos respetivos clientes;
iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;
iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;
c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
3 - As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:
a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida;
b) Consideram os riscos identificados:
i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;
ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações;
iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo 121.º;
c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:
i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou e avaliou;
ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.
4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:
a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;
b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.


  Artigo 15.º
Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato
1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam derivar:
a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e novos métodos de pagamento;
c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para produtos já existentes.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, as entidades obrigadas:
a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles relacionados;
b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos, práticas ou tecnologias.
3 - As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.


  Artigo 16.º
Responsável pelo cumprimento normativo
1 - As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:
a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou
b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.
2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos termos do disposto no número anterior:
a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;
d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade obrigada;
e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.
3 - As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:
a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;
b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;
c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas;
e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
4 - O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.
5 - Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.
6 - As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:
a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;
b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que os mesmos detetem.
7 - Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.
8 - Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações subsequentes.
9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:
a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;
b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:
i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;
ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da função;
c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.


  Artigo 17.º
Avaliação da eficácia
1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e:
a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;
b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:
i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou
ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;
c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;
d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;
e) Incidir, pelo menos, sobre:
i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;
ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;
iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.
3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências.
4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.


  Artigo 18.º
Procedimentos e sistemas de informação em geral
1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo aplicável nesse domínio.
2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o número anterior permitem:
a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;
b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos;
c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral;
d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:
i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;
ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;
iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;
e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;
g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;
h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:
i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas;
ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);
j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos.
3 - Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.


  Artigo 19.º
Procedimentos e sistemas de informação específicos
1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;
b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades.
2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas.
3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:
a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:
a) Cliente;
b) Representante do cliente;
c) Beneficiário efetivo do cliente;
d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou
e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.


  Artigo 20.º
Comunicação de irregularidades
1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - Os canais referidos no número anterior devem:
a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;
b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.
5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório, nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 21.º
Medidas restritivas
1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:
a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;
b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.



SUBSECÇÃO III
Políticas de grupo
  Artigo 22.º
Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro
1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:
a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em cumprimento do disposto na presente secção;
b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista:
i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo grupo;
ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:
a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade de informação financeira relevante.
3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.
4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência:
a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;
b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;
c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.
5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia, incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.
7 - Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.
8 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades obrigadas:
a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adotadas.
9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo:
a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;
b) Proibição ou limitação da execução de operações;
c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;
d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SECÇÃO III
Dever de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Identificação e diligência normal
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 23.º
Dever de identificação e diligência
1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
i) De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou
ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 (euro);
c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.
4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 24.º
Elementos identificativos
1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:
a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Fotografia
ii) Nome completo;
iii) Assinatura;
iv) Data de nascimento;
v) Nacionalidade constante do documento de identificação;
vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;
ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
x) Naturalidade;
xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Denominação;
ii) Objeto;
iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 /prct.;
vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
vii) País de constituição;
viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista.
2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.


  Artigo 25.º
Meios comprovativos dos elementos identificativos
1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
b) (Revogada.)
c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante:
a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
b) Cópia certificada dos mesmos;
c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão;
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.
7 - Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis.
8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 26.º
Momento da verificação da identidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.
2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;
b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;
c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;
d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas.
4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 27.º
Procedimentos complementares de diligência
Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades obrigadas procedem ainda:
a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;
c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.


  Artigo 28.º
Adequação ao grau de risco
1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º
2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:
a) A finalidade da relação de negócio;
b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;
c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.
3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.



DIVISÃO II
Beneficiários efectivos
  Artigo 29.º
Conhecimento dos beneficiários efectivos
1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:
a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;
b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;
c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.
3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.
4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 30.º
Critérios
1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;
c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.
3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.
4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.
5 - Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 /prct. do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação do fundo.
8 - Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação desse fundo.
9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 31.º
Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo
1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento, medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.
2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.


  Artigo 32.º
Identificação dos beneficiários efectivos
1 - As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.
2 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes.
3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
4 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:
a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;
c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou
d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.


  Artigo 33.º
Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas
1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;
b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;
c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos subjacentes; e
d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas, do disposto na presente divisão.
2 - Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;
b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 34.º
Consulta ao registo central do beneficiário efectivo
1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o qual é regulado por legislação específica.
2 - As entidades obrigadas:
a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;
b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo;
d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;
e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.
3 - No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.
4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO II
Medidas simplificadas
  Artigo 35.º
Medidas simplificadas
1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;
c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.
3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante;
b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.
4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio;
b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;
c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco reduzido identificados.
6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.
7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.



SUBSECÇÃO III
Medidas reforçadas
  Artigo 36.º
Medidas reforçadas
1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.
3 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados.
4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.
5 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante;
b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.
6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;
d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;
e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;
f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;
g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.


  Artigo 37.º
Países terceiros de risco elevado
1 - As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 - O disposto no n.º 1:
a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;
b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;
c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.
4 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma abordagem baseada no risco.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 38.º
Contratação à distância
1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:
a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;
b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º


  Artigo 39.º
Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos
1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:
a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;
b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:
i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;
ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;
c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito entendendo-se por:
i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;
ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;
d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.
3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:
a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.
5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO IV
Obrigação de actualização
  Artigo 40.º
Procedimentos de actualização
1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:
a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;
c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º
4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou
c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:
a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 25.º;
b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;
c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO V
Execução por terceiros
  Artigo 41.º
Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.
3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem baseada no risco, restringir:
a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;
b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;
c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.
4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º
5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades terceiras, as entidades obrigadas:
a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e diligência enquanto suas entidades terceiras;
b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras;
c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.
6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:
a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;
b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.
7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.
8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por entidades terceiras previstas neste artigo.
9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos previstos n.º 1:
a) As entidades terceiras;
b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.
10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.


  Artigo 42.º
Relações de grupo
Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;
b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente lei ou de regras equivalentes;
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado membro de origem ou do país terceiro.



SECÇÃO IV
Dever de comunicação
SUBSECÇÃO I
Comunicação de operações suspeitas
  Artigo 43.º
Comunicação de operações suspeitas
1 - As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas.
3 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.


  Artigo 44.º
Termos da comunicação
1 - As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:
a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;
b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas;
c) Incluem, pelo menos:
i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;
iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;
iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;
v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.
2 - Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma.
3 - A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil.



SUBSECÇÃO II
Outras comunicações
  Artigo 45.º
Comunicação sistemática de operações
1 - Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.
2 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 46.º
Comunicação de atividades imobiliárias
1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:
a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
iii) Menção dos respetivos títulos representativos;
iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
v) Identificação do imóvel;
vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:
a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada na alínea a).
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais.
4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.


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   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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SECÇÃO V
Dever de abstenção e decisões de suspensão
  Artigo 47.º
Dever de abstenção
1 - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.
4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
5 - A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos:
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;
b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de imediato.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:
a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;
b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.
7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.


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   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 48.º
Suspensão temporária
1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:
a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
3 - A decisão de suspensão temporária:
a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.


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  Artigo 49.º
Confirmação da suspensão
1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.


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SECÇÃO VI
Outros deveres
  Artigo 50.º
Dever de recusa
1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham:
a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou
b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º
3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:
a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;
d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:
a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;
b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número anterior;
c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista.
7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.


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  Artigo 51.º
Dever de conservação
1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:
a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;
b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada;
c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.
3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:
a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;
b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.


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   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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  Artigo 52.º
Dever de exame
1 - Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
d) O local de origem e de destino das operações;
e) Os meios de pagamento utilizados;
f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:
a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição;
b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.


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   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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  Artigo 53.º
Dever de colaboração
1 - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;
b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos e elementos que lhes sejam requeridos;
c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, documentos e elementos;
d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regulamentação setorial;
e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;
f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva, designadamente:
i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;
ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da sua atividade e serviços conexos;
iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;
iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;
v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;
h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo 98.º
3 - O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º
4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.


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   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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  Artigo 54.º
Dever de não divulgação
1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;
b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;
c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;
d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:
i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais;
ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:
a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;
b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais;
c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.
3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:
a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo;
b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;
d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:
i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;
ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza equivalente; e
iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º
5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 55.º
Dever de formação
1 - As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a concretizam.
3 - No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente artigo são:
a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.
5 - As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.


  Artigo 56.º
Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações
1 - As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
2 - A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.
3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.
5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
6 - As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.
7 - Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.
8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:
a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual penal;
b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.


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SECÇÃO VII
Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
  Artigo 57.º
Objeto e finalidade
1 - As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.
2 - O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.
3 - A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.


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  Artigo 58.º
Categorias de dados pessoais
1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:
a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:
i) Elementos previstos no artigo 24.º;
ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;
iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;
iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;
b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:
i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;
ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;
c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;
d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;
e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;
f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades ilícitas, incluindo a seguinte:
i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por outras entidades comunicantes;
ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;
iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes;
g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.
2 - As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à verificação dos dados previstos no número anterior.
3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 59.º
Responsáveis pelo tratamento
1 - As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 60.º
Direito de acesso e rectificação
1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica:
a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados;
b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 61.º
Comunicação, transmissão e interconexão de dados
1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:
a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;
b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;
c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros.
3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

CAPÍTULO V
Deveres específicos das entidades financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 62.º
Deveres das entidades financeiras
As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação que regula a respetiva atividade.


  Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros
1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.
2 - No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Artigo 63.º
Operações próprias
1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:
a) Por conta própria;
b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela.


  Artigo 64.º
Proibição do anonimato
1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 - É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 65.º
Momento de verificação da identidade
No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.


  Artigo 66.º
Bancos de fachada
1 - É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada.
2 - As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 - Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a respetiva autoridade setorial.



SECÇÃO II
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
  Artigo 67.º
Cumprimento dos deveres preventivos
1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:
a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);
b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.
2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.
3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.



SECÇÃO III
Dever específico de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Contratos de seguros de vida
  Artigo 68.º
Medidas normais de natureza complementar
1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que sejam identificados ou designados:
a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no momento do pagamento do benefício.
2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.
3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.


  Artigo 69.º
Medidas reforçadas
No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei:
a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;
b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;
d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:
i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;
ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º



SUBSECÇÃO II
Relações de correspondência
  Artigo 70.º
Medidas reforçadas a cargo do correspondente
1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras, quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros:
a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;
b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:
i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à mesma;
ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;
e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de correspondência.
f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), asseguram que os respondentes:
i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do dever de identificação e diligência.
2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à concreta relação de correspondência.
3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º
4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em termos que permitem aferir:
a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;
b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º
5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades financeiras que atuem como correspondentes:
a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;
b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 71.º
Medidas reforçadas a cargo do respondente
1 - No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:
a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;
c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação setorial:
a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;
b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma relação de correspondência.



SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
  Artigo 72.º
Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são responsáveis por:
a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes e distribuidores;
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;
b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.
4 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
6 - Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:
a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional;
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 - O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.
8 - O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.
9 - O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
10 - Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.
11 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 73.º
Livre prestação de serviços
1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:
a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços;
b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:
i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;
ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;
iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.
2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente.
3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades competentes do Estado membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas naquele número.



CAPÍTULO VI
Deveres específicos das entidades não financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 74.º
Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.


  Artigo 75.º
Dever específico de formação
No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º incide sobre a pessoa coletiva.



SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Jogos
  Artigo 76.º
Casinos e salas de jogo do bingo
1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.
2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.
3 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
5 - Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:
a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;
b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;
c) No momento da entrega do prémio.
6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.
7 - Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.


  Artigo 77.º
Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos previstos no RJO e na respetiva regulamentação.


  Artigo 78.º
Apostas e lotarias
1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a (euro) 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.
3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a (euro) 5 000.
4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2 000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.



SUBSECÇÃO II
Profissões jurídicas
  Artigo 79.º
Informações relativas a operações suspeitas
1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.
2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:
a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas:
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem.
ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.
3 - As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO III
Dissuasão da prática de atividade ilegal
  Artigo 80.º
Dissuasão da prática de atividade ilegal
A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do artigo 54.º



CAPÍTULO VII
Autoridades competentes
SECÇÃO I
Autoridades competentes
SUBSECÇÃO I
Autoridades judiciárias e policiais
  Artigo 81.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 - O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.
3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.
4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO II
Unidade de Informação Financeira
  Artigo 82.º
Competências
1 - Compete à Unidade de Informação Financeira:
a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante;
d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;
e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.
2 - No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:
a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;
b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 - A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.


  Artigo 83.º
Independência e autonomia operacionais
1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.
2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:
a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;
b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.



SUBSECÇÃO III
Autoridades setoriais
DIVISÃO I
Setor financeiro
  Artigo 84.º
Autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;
c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 85.º
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º
2 - A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 86.º
Competências exclusivas do Banco de Portugal
Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte;
c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;
d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria.


  Artigo 87.º
Competências exclusivas da CMVM
Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Empresas de investimento;
b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.
e) Sociedades de titularização de créditos;
f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
g) Consultores para investimento em valores mobiliários;
h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 88.º
Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras de crédito;
c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

DIVISÃO II
Setor não financeiro
  Artigo 89.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;
e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;
f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;
h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;
i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo;
j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:
a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;
b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação de sanções de natureza contraordenacional.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 90.º
Ordens profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.
2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.
3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:
a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;
b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;
c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º
4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;
b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;
c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;
d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;
e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º
6 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
7 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

DIVISÃO III
Comunicação de atividades imobiliárias
  Artigo 91.º
Competência do IMPIC, I. P.
A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.



DIVISÃO IV
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
  Artigo 92.º
Autoridades competentes
A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:
a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;
b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital;
c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e
ii) Organizações sem fins lucrativos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SECÇÃO II
Poderes das autoridades sectoriais
  Artigo 93.º
Disposição geral
As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas demais disposições específicas previstas nesta lei.


  Artigo 94.º
Poderes de regulamentação
1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:
a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades setoriais competentes;
b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;
c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;
d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.
3 - As autoridades competentes podem ainda:
a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;
b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 95.º
Poderes de verificação do cumprimento
1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:
a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;
b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;
c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;
d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.
3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial.
4 - As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.
5 - As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.


  Artigo 96.º
Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspectiva
No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades setoriais:
a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;
b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;
c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do respetivo suporte;
d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;
e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.


  Artigo 97.º
Medidas correctivas
1 - As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.
2 - Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:
a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;
c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;
d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.


  Artigo 98.º
Recomendações
1 - As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.
2 - As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada, sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 - As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta, do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.


  Artigo 99.º
Contramedidas
1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.
3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território;
k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.
4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
5 - Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 - As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 100.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.



SECÇÃO III
Deveres das autoridades sectoriais
  Artigo 101.º
Disposição geral
As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais disposições específicas previstas na presente lei.


  Artigo 102.º
Supervisão ou fiscalização baseada no risco
1 - As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes.
2 - No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:
a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional, considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º 4;
b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;
c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:
a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;
b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem, considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial;
d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:
i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;
ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.
4 - As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.
5 - As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:
a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;
b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;
c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
6 - As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de Coordenação.


  Artigo 103.º
Recursos das autoridades sectoriais
1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao desempenho cabal e independente das suas funções.
2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao exercício da função.
3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.
4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente lei.


  Artigo 104.º
Deveres de comunicação
1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.
3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º
4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.


  Artigo 105.º
Dever de segredo
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados nas seguintes situações:
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;
c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.
6 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;
b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade, nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 106.º
Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes
1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º
3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º
5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de tratamento ao abrigo da presente lei:
a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;
b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SECÇÃO IV
Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
  Artigo 107.º
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere aquele artigo:
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;
b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas nos seus n.os 6 e 7;
c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.
2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela presente lei:
a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;
b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;
c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SECÇÃO V
Denúncia de irregularidades
  Artigo 108.º
Denúncia de irregularidades
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial relevante.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.
5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
6 - As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SECÇÃO VI
Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
  Artigo 109.º
Competências em matéria de autorização
1 - As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.
2 - Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:
a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;
b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.
3 - É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.


  Artigo 110.º
Revogação de autorização
1 - A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.
3 - A decisão de revogação é fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.
4 - A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 111.º
Avaliação de competência e idoneidade
1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da União Europeia que regulam essas atividades.
3 - Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
4 - Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.
5 - A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:
i) Crime de branqueamento;
ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
iii) Crimes de falsificação;
iv) Crime de tráfico de influência;
b) A declaração de insolvência por decisão judicial;
c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.
6 - No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.
7 - A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade e dimensão.
8 - As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º
10 - Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseiam o seu juízo.
11 - Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;
d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.
12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
13 - As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.
14 - As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente artigo aos membros das suas ordens profissionais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 112.º
Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas
coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 - Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.
2 - A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.


  Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 - As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 - O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade;
d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 - A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 - A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 - A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto



  Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 - O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos virtuais;
e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;
c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 - O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto




CAPÍTULO VIII
Informação e dados estatísticos
SECÇÃO I
Informação
  Artigo 113.º
Acesso à informação
Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:
a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 114.º
Retorno da informação
1 - A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e comunicação de operações suspeitas.
2 - As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por aquela Unidade.


  Artigo 115.º
Proteção da informação
1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de segurança e confidencialidade.
2 - As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso, gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.



SECÇÃO II
Recolha, manutenção e publicação
  Artigo 116.º
Dados estatísticos e outra informação relevante
1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:
a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional e a importância económica de cada setor;
b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.
3 - Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.
4 - De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão de Coordenação:
a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;
b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de novos dados.
5 - A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos anual:
a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
6 - A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 - A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 117.º
Unidade de Informação Financeira
1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
2 - Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º
3 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) O número de casos investigados;
b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;
c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade:
a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);
c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).
3 - A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 119.º
Autoridades sectoriais
1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;
b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional;
c) Dados sobre:
i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;
ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;
iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;
iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
v) O valor das coimas aplicadas.
vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º
2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 120.º
Difusão de informação e de dados estatísticos
1 - Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:
a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branquea¬mento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;
c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a concretiza.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 121.º
Portal na Internet
1 - A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada, em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada domínio de atuação.
3 - O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 - O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e competências legais.
6 - O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam ser tornados públicos.



CAPÍTULO IX
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação nacional
  Artigo 122.º
Comissão de Coordenação
1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados;
b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.
3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.


  Artigo 123.º
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas.
2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:
a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º
3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:
a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;
b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo anteriormente adotadas.
4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º
5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse domínio.


  Artigo 124.º
Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 - As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:
i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;
ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.
6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências operacionais;
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades que prossigam tais competências operacionais.
7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.
8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 125.º
Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:
a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;
b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação efetuadas ao abrigo do n.º 1.
4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações facultadas.


  Artigo 126.º
Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira
O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único, seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:
a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira.


  Artigo 127.º
Cooperação em matéria de registos e bases de dados
1 - As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados, incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem quaisquer custos associados.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SECÇÃO II
Cooperação internacional
SUBSECÇÃO I
Cooperação entre autoridades setoriais
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 128.º
Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:
a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação que vinculem as autoridades setoriais;
b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na presente divisão.
3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade, podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.
4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.
5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:
a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de direito estrangeiro;
b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.


  Artigo 129.º
Dever geral de cooperação
1 - As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º
3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:
a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.
4 - As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º
5 - As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.


  Artigo 130.º
Deveres especiais de cooperação
1 - As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 - Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.
3 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 131.º
Instrumentos de cooperação
1 - As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base de reciprocidade.
2 - A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:
a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação;
b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais protocolos em tempo útil.


  Artigo 132.º
Cooperação entre autoridades não congéneres
1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis;
b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam claramente identificáveis;
c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;
d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas aqui previstas.
2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se mostre mais adequado:
a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;
b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior transmissão à autoridade requerente;
c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.
3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres:
a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;
b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.


  Artigo 133.º
Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou estatuto.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação com base nos seguintes motivos:
a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;
b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades obrigadas;
c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;
d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto da autoridade requerida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 134.º
Salvaguardas
1 - As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:
a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;
b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
4 - Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:
a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais seguros e fiáveis;
c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
5 - As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.



DIVISÃO II
Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
  Artigo 135.º
Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades financeiras.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação sobre:
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;
ii) Clientes, contas e operações concretos;
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;
ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas;
iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade, competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais;
c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores supervisionados.
3 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.
4 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.
7 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
8 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 - No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente:
a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;
b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
  Artigo 136.º
Princípios gerais
1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.
2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em especial:
a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;
b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de:
a) Outros Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º


  Artigo 137.º
Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
1 - A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a:
a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.
2 - A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca, da concreta atividade criminosa.
3 - A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres, bem como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unidade requerida e a indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas.
4 - A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.
5 - A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º
6 - A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.
7 - As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.


  Artigo 138.º
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas
1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição, a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.
2 - Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º


  Artigo 139.º
Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:
a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida pela presente lei;
b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas;
c) Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-Membros.
2 - As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União Europeia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 140.º
Recusa e restrições na prestação de informação
1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º
2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira:
a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;
b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às informações prestadas pelas mesmas.
3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres.
4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:
a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) (Revogada.)
c) For suscetível de prejudicar uma investigação;
d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.
6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO III
Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia
  Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade Bancária Europeia
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Artigo 142.º
Cooperação com o Banco Central Europeu
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
2 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SUBSECÇÃO IV
Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
  Artigo 143.º
Cooperação com a Comissão Europeia
A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.



CAPÍTULO X
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
SECÇÃO I
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
  Artigo 144.º
Deveres especiais
1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de investidores e beneficiários;
b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;
c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;
d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;
e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados, individualizadas por investidor.
2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;
b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.
3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte duradouro os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

SECÇÃO II
Organizações sem fins lucrativos
  Artigo 145.º
Avaliação de risco
1 - A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às organizações sem fins lucrativos.
2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou características, representam um risco acrescido;
b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;
c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.
5 - A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.


  Artigo 146.º
Deveres das organizações sem fins lucrativos
1 - As organizações sem fins lucrativos:
a) Mantêm informação sobre:
i) O objeto e a finalidade das suas atividades;
ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão;
b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais pessoas responsáveis pela respetiva gestão;
c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;
d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;
e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a 100 (euro);
f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;
g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;
h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;
i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete.
2 - A ASAE:
a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;
b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;
c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito;
d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto

CAPÍTULO XI
Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
  Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se:
a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:
a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.


  Artigo 148.º
Procedimentos baseados no risco
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.


  Artigo 149.º
Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento em causa.


  Artigo 150.º
Operações suspeitas
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:
a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;
b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;
c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.


  Artigo 151.º
Prestação de informações
1 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:
a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;
b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.
2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.


  Artigo 152.º
Proteção de dados
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 153.º
Conservação da informação
Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.


  Artigo 154.º
Autoridade setorial competente
1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias adaptações;
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;
c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:
i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.
3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º


  Artigo 155.º
Cooperação
1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.
2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.


  Artigo 156.º
Comunicação de irregularidades
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.



CAPÍTULO XII
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Ilícitos criminais
  Artigo 157.º
Divulgação ilegítima de informação
1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.


  Artigo 158.º
Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.


  Artigo 159.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto




SECÇÃO II
Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 160.º
Aplicação no espaço
O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.


  Artigo 161.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.


  Artigo 162.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.


  Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.


  Artigo 164.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.


  Artigo 165.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 166.º
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 000 000;
b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 000 000.
5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.


  Artigo 167.º
Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Duração da infração;
b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
g) Intensidade do dolo ou da negligência;
h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.


  Artigo 168.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 - A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos do artigo 170.º



SUBSECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 169.º
Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;
f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) (Revogada.)
tt) (Revogada.)
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) (Revogada.)
yy) (Revogada.)
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) (Revogada.)
ddd) (Revogada.)
eee) (Revogada.)
fff) (Revogada.)
ggg) (Revogada.)
hhh) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
jjj) (Revogada.)
kkk) (Revogada.)
lll) (Revogada.)
mmm) (Revogada.)
nnn) (Revogada.)
ooo) (Revogada.)
ppp) (Revogada.)
qqq) (Revogada.)
rrr) (Revogada.)
sss) (Revogada.)
ttt) (Revogada.)
uuu) (Revogada.)
vvv) (Revogada.)
www) (Revogada.)
xxx) (Revogada.)
yyy) (Revogada.)
zzz) (Revogada.)
aaaa) (Revogada.)
bbbb) (Revogada.)
cccc) (Revogada.)
dddd) (Revogada.)
eeee) (Revogada.)
ffff) (Revogada.)
gggg) (Revogada.)
hhhh) (Revogada.)
iiii) (Revogada.)
jjjj) (Revogada.)
kkkk) (Revogada.)
llll) (Revogada.)
mmmm) (Revogada.)
nnnn) (Revogada.)
oooo) (Revogada.)
pppp) (Revogada.)
qqqq) (Revogada.)
rrrr) (Revogada.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das autoridades setoriais;
ttt) A não prestação de informações e a prestação de forma incompleta outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que determinem o encerramento de estabelecimentos, nos termos da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto



  Artigo 170.º
Coimas
1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
i) Com coima de 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Com coima de 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
i) Com coima de 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.
2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 171.º
Agravamento dos limites das coimas
1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.
3 - Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 172.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática;
b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que a contraordenação respeita;
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.



SUBSECÇÃO III
Disposições processuais
  Artigo 173.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) À CMVM:
i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º;
d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
h) À ASAE:
i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º
2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza da entidade infratora.
3 - Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 174.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática de determinados atos;
c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente da prática ilícita;
d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática ilícita;
e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da profissão a que a contraordenação respeita;
f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;
b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.


  Artigo 175.º
Suspensão da execução da sanção
1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem, sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.


  Artigo 176.º
Destino das coimas e do benefício económico
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:
a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;
b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;
c) Em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;
d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.


  Artigo 177.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.


  Artigo 178.º
Divulgação da decisão
1 - Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.
2 - A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.
3 - Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial competente deve:
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;
b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.
4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:
a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;
b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não divulgação da mesma;
c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como a estabilidade dos mercados financeiros.
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.



SUBSECÇÃO IV
Recurso
  Artigo 179.º
Tribunal competente
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.


  Artigo 180.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.



SUBSECÇÃO V
Outras disposições
  Artigo 181.º
Comunicação de sanções
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 182.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;
d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;
iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras autoridades setoriais, as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto

SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
  Artigo 183.º
Responsabilidade disciplinar
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.


  Artigo 184.º
Sanções
1 - Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da infração ser determinável e superior a (euro) 500 000.
2 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro normativo aplicável.
3 - No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.


  Artigo 185.º
Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:
a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;
b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.



CAPÍTULO XIII
Alterações legislativas
  Artigo 186.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[...]
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - ...
3 - ...
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»


  Artigo 187.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 324.º
[...]
É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.»



CAPÍTULO XIV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 188.º
Disposições transitórias
1 - Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
2 - Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.
4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às atividades que beneficiam daquela isenção.
5 - As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 189.º
Remissões
1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.
2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.


  Artigo 190.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;
c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2013.
2 - Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas pelos artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 de junho, à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  Artigo 191.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


  ANEXO I
[a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]
Lista de operações
a) Operações próprias das agências de câmbio;
b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);
c) Locação financeira;
d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;
e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito), na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior;
f) Concessão de garantias e outros compromissos;
g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.
h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;
i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;
j) Intermediação nos mercados interbancários;
k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;
l) Custódia e administração de valores mobiliários;
m) Aluguer de cofres;
n) Emissão de moeda eletrónica.


  ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo
1 - Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;
b) Administração Pública ou empresas públicas;
c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Contratos de seguro Vida e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;
e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em:
a) Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de outras atividades criminosas;
d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
1 - Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;
b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;
d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado por ações ao portador;
e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente;
g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.
2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Private banking;
b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida;
d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes;
e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas;
c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto