Legislação
DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Conceito e pressupostos de execução
Artigo 3.º - Objetivos
Artigo 4.º - Princípios orientadores
SECÇÃO II
Entidades e processos
Artigo 5.º - Entidades competentes no âmbito da promoção e protecção
Artigo 6.º - Instituições de acolhimento
Artigo 7.º - Gestão do processo
Artigo 8.º - Gestão de vagas
Artigo 9.º - Projeto de promoção e protecção
Artigo 10.º - Plano de intervenção individual
CAPÍTULO II
Acolhimento residencial
SECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 11.º - Casas de acolhimento
Artigo 12.º - Número de crianças ou jovens em acolhimento residencial
Artigo 13.º - Natureza da integração em casa de acolhimento
SECÇÃO II
Fases do acolhimento residencial
Artigo 14.º - Fases do acolhimento
Artigo 15.º - Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
Artigo 16.º - Elaboração e concretização do plano de intervenção individual
Artigo 17.º - Execução e avaliação
Artigo 18.º - Revisão da medida de acolhimento residencial
Artigo 19.º - Cessação do acolhimento residencial
Artigo 20.º - Acolhimento em situações específicas
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
Artigo 21.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial
Artigo 22.º - Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial
SECÇÃO II
Direitos e deveres da família de origem
Artigo 23.º - Direitos da família de origem
Artigo 24.º - Deveres da família de origem
SECÇÃO III
Direitos e deveres da casa de acolhimento
Artigo 25.º - Direitos da casa de acolhimento
Artigo 26.º - Deveres da casa de acolhimento
CAPÍTULO IV
Garantias, fiscalização e avaliação
Artigo 27.º - Garantias institucionais
Artigo 28.º - Avaliação e fiscalização
Artigo 29.º - Relatório anual
Artigo 30.º - Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 31.º - Adequação
Artigo 32.º - Adaptação de estruturas
Artigo 33.º - Regiões Autónomas
Artigo 34.º - Regulamentação
Artigo 35.º - Norma revogatória
Artigo 36.º - Entrada em vigor