Legislação
DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS
(versão actualizada)
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21
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas
Artigo 4.º - Princípio da proteção e valorização do existente
Artigo 5.º - Princípio da sustentabilidade ambiental
Artigo 6.º - Princípio da melhoria proporcional e progressiva
CAPÍTULO III
Operações de reabilitação
Artigo 7.º - Reabilitação de edifícios ou frações autónomas
Artigo 8.º - Avaliação de vulnerabilidade sísmica
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 9.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Artigo 10.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Artigo 11.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Artigo 12.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio
Artigo 13.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Artigo 14.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Artigo 15.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 16.º - Aplicação dos eurocódigos estruturais
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º - Regulamentação
Artigo 18.º - Norma revogatória
Artigo 19.º - Norma repristinatória
Artigo 20.º - Regime transitório
Artigo 21.º - Entrada em vigor