Legislação
DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
CAPÍTULO II
Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo
Artigo 3.º - Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo
CAPÍTULO III
Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes
Artigo 4.º - Regime fiscal
Artigo 5.º - Regime de segurança social
CAPÍTULO IV
Disposições relativas ao registo de navios e embarcações
Artigo 6.º - Registo convencional e bandeira portuguesa
Artigo 7.º - Desmaterialização de procedimentos
Artigo 8.º - Direito de acesso à informação
Artigo 9.º - Registo de propriedade
Artigo 10.º - Registo da situação jurídica dos navios e embarcações
Artigo 11.º - Competências
Artigo 12.º - Identificação e marcação dos navios e embarcações
Artigo 13.º - Pedido de registo de propriedade
Artigo 14.º - Procedimento vistoria, arqueação e registo
Artigo 15.º - Título de propriedade do navio ou embarcação
Artigo 16.º - Registo temporário
Artigo 17.º - Registos provisórios
Artigo 18.º - Certificação de navegabilidade e segurança
Artigo 19.º - Cancelamento do registo
Artigo 20.º - Transferência de registo
Artigo 21.º - Regime da compra e venda e hipoteca
Artigo 22.º - Taxas
Artigo 23.º - Direito aplicável
Artigo 24.º - Disponibilização dos registos a navios e embarcações no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º - Regiões Autónomas
Artigo 26.º - Aplicação imediata do regime especial
Artigo 27.º - Vigência do regime
Artigo 28.º - Revisão do regime
Artigo 29.º - Início de aplicação do regime especial
Artigo 30.º - Aplicação imediata do regime de segurança social
Artigo 31.º - Disposições transitórias
Artigo 32.º - Norma revogatória
Artigo 33.º - Entrada em vigor
ANEXO - Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo