Legislação
Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE
(versão actualizada)
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Lei n.º 58/2020, de 31/08
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(Lei n.º 97/2017, de 23/08)
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36
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definição
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Suspensão e cessação
Artigo 5.º - Limites materiais
CAPÍTULO II
Aplicação de medidas restritivas e procedimentos
Artigo 6.º - Aplicação
Artigo 7.º - Procedimento
Artigo 8.º - Vigência, publicidade e notificação
CAPÍTULO III
Execução de medidas restritivas
SECÇÃO I
Autoridades nacionais competentes e entidades executantes
Artigo 9.º - Autoridades nacionais competentes
Artigo 10.º - Entidades executantes
SECÇÃO II
Regime da execução de medidas restritivas
Artigo 11.º - Execução imediata
Artigo 12.º - Importação e exportação de bens
Artigo 13.º - Fundos e recursos económicos
Artigo 14.º - Informação e notificação prévia de transferência de fundos
Artigo 15.º - Autorização prévia para transferência de fundos
Artigo 16.º - Congelamento de fundos e de recursos económicos
Artigo 17.º - Recusa de entrada
Artigo 18.º - Indeferimento de vistos e de autorizações de residência
Artigo 19.º - Regime aplicável
CAPÍTULO IV
Garantias
Artigo 20.º - Atos nacionais
Artigo 21.º - Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização
Artigo 22.º - Dever geral de cooperação
Artigo 23.º - Dever de comunicação e de informação
Artigo 24.º - Dever de denúncia
Artigo 25.º - Dever de confidencialidade
Artigo 26.º - Cooperação internacional e assistência mútua
Artigo 27.º - Supervisão e fiscalização
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 28.º - Violação de medidas restritivas
Artigo 29.º - Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Artigo 30.º - Pena acessória
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 31.º - Nulidade
Artigo 32.º - Responsabilidade por danos
Artigo 33.º - Isenção de responsabilidade
Artigo 34.º - Relatórios
Artigo 35.º - Direito subsidiário
Artigo 36.º - Norma revogatória