Legislação
Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro
REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO
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Artigo 1.º - Conceito
Artigo 2.º - Objecto
Artigo 3.º - Incumbências
Artigo 4.º - Delegação de competências
Artigo 5.º - Constituição
Artigo 6.º - Estatutos
Artigo 7.º - Órgãos da associação
Artigo 8.º - Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias
Artigo 9.º - Competências da assembleia interfreguesias
Artigo 10.º - Composição e funcionamento do conselho de administração
Artigo 11.º - Competências do conselho de administração
Artigo 12.º - Continuidade do mandato
Artigo 13.º - Publicitação
Artigo 14.º - Delegado executivo
Artigo 15.º - Assessoria técnica
Artigo 16.º - Tutela
Artigo 17.º - Impugnação contenciosa
Artigo 18.º - Património
Artigo 19.º - Isenções
Artigo 20.º - Receitas
Artigo 21.º - Empréstimos
Artigo 22.º - Cooperação técnica e financeira
Artigo 23.º - Opções do plano, orçamento e contabilidade
Artigo 24.º - Julgamento de contas
Artigo 25.º - Pessoal
Artigo 26.º - Extinção da associação