Legislação
Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril
BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
(versão actualizada)
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(Lei n.º 17/2014, de 10/04)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
Artigo 2.º - Espaço marítimo nacional
Artigo 3.º - Princípios
Artigo 4.º - Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
Artigo 5.º - Competência
Artigo 6.º - Sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional
CAPÍTULO II
Ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 7.º - Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 8.º - Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento
Artigo 9.º - Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento
Artigo 10.º - Suspensão dos instrumentos de ordenamento
Artigo 11.º - Conflito de usos ou de atividades
Artigo 12.º - Direitos de informação e participação
Artigo 13.º - Acompanhamento do ordenamento
Artigo 14.º - Regime jurídico
CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
Artigo 15.º - Utilização comum
Artigo 16.º - Utilização privativa
Artigo 17.º - Títulos de utilização privativa
Artigo 18.º - Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações
Artigo 19.º - Utilizações sujeitas a concessão
Artigo 20.º - Utilizações sujeitadas a licença
Artigo 21.º - Utilizações sujeitas a autorização
Artigo 22.º - Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa
Artigo 23.º - Pedido de informação prévia
Artigo 24.º - Regime económico e financeiro
Artigo 25.º - Outras utilizações
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 26.º - Financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
Artigo 27.º - Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento
Artigo 28.º - Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas
Artigo 29.º - Disponibilização de informação
Artigo 30.º - Legislação complementar
Artigo 31.º - Relatórios sobre o estado do ordenamento e utilização do espaço marítimo nacional
Artigo 31.º-A - Regiões autónomas
Artigo 32.º - Disposição transitória
Artigo 33.º - Norma revogatória
Artigo 34.º - Entrada em vigor