Legislação
Lei n.º 93/2009, de 01 de Setembro
EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Comunicações entre as autoridades competentes
Artigo 5.º - Amnistia e perdão
Artigo 6.º - Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões
Artigo 7.º - Encargos
Capítulo II
Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária
Artigo 8.º - Autoridade portuguesa competente para a emissão
Artigo 9.º - Transmissão de decisão
Artigo 10.º - Dever de informar o Estado de execução
Artigo 11.º - Consequências da transmissão de uma decisão
Artigo 12.º - Recuperação da competência para a execução
Artigo 13.º - Revisão da decisão pelo Estado Português
Capítulo III
Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por outro Estado membro
Secção I
Recusa
Artigo 14.º - Causas de recusa de reconhecimento e de execução
Artigo 15.º - Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução
Secção II
Processo de reconhecimento e execução de decisão
Artigo 16.º - Autoridade portuguesa competente para a execução
Artigo 17.º - Reconhecimento e execução de decisão
Artigo 18.º - Lei de execução
Artigo 19.º - Determinação do montante a pagar
Artigo 20.º - Dedução do montante a pagar
Artigo 21.º - Execução de decisão relativa a pessoas colectivas
Artigo 22.º - Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária
Artigo 23.º - Revisão da decisão pelo Estado de emissão
Artigo 24.º - Cessação da execução
Artigo 25.º - Dever de informar o Estado de emissão
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º - Disposição transitória
Artigo 27.º - Entrada em vigor
ANEXO - Certidão