Legislação
DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL
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44
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Arrendamento rural
Artigo 3.º - Tipos
Artigo 4.º - Bens abrangidos
Artigo 5.º - Outras definições
CAPÍTULO II
Forma e duração do contrato de arrendamento
Artigo 6.º - Forma do contrato
Artigo 7.º - Elementos do contrato
Artigo 8.º - Cláusulas nulas
Artigo 9.º - Prazo do arrendamento
Artigo 10.º - Subarrendamento
CAPÍTULO III
Renda
Artigo 11.º - Renda anual
Artigo 12.º - Alteração do valor da renda por ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e anormais
Artigo 13.º - Mora do arrendatário
Artigo 14.º - Depósito das rendas em atraso
CAPÍTULO IV
Cessação e transmissão do contrato de arrendamento
Artigo 15.º - Formas de cessação do contrato
Artigo 16.º - Cessação por acordo entre as partes
Artigo 17.º - Cessação por resolução
Artigo 18.º - Cessação por caducidade
Artigo 19.º - Cessação por oposição à renovação e por denúncia
Artigo 20.º - Transmissibilidade
CAPÍTULO V
Conservação e beneficiação dos prédios rústicos arrendados
Artigo 21.º - Princípio geral
Artigo 22.º - Conservação e recuperação do prédio
Artigo 23.º - Benfeitorias feitas pelo arrendatário
Artigo 24.º - Cálculo das benfeitorias que dão lugar à indemnização
Artigo 25.º - Benfeitorias feitas pelo senhorio
CAPÍTULO VI
Normas processuais
Artigo 26.º - Forma de comunicação
Artigo 27.º - Comunicação digital
Artigo 28.º - Procedimentos a adoptar para actualização, redução ou fixação de nova renda
Artigo 29.º - Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato
Artigo 30.º - Procedimentos a adoptar relativamente à oposição à renovação ou à denúncia do contrato
Artigo 31.º - Direito de preferência
Artigo 32.º - Acção de despejo
Artigo 33.º - Título executivo
Artigo 34.º - Resolução de conflitos
Artigo 35.º - Formas de processo
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º - Parcerias
Artigo 37.º - Arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento
Artigo 38.º - Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes
Artigo 39.º - Aplicação no tempo
Artigo 40.º - Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 41.º - Alteração dos contratos existentes
Artigo 42.º - Direito subsidiário
Artigo 43.º - Norma revogatória
Artigo 44.º - Entrada em vigor e produção de efeitos