Legislação
Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto!
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DL n.º 194/2003, de 23/08
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DL n.º 323/2001, de 17/12
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 32/2017, de 01/06)
- 3ª versão
(DL n.º 194/2003, de 23/08)
- 2ª versão
(DL n.º 323/2001, de 17/12)
- 1ª versão
(Lei n.º 33/99, de 18/05)
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53
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CAPÍTULO I
Identificação civil
Artigo 1.º - Objecto e princípios gerais
Artigo 2.º - Serviços de identificação civil
CAPÍTULO II
Bilhete de identidade
SECÇÃO I
Eficácia e posse do bilhete de identidade
Artigo 3.º - Eficácia do bilhete de identidade
Artigo 4.º - Apresentação do bilhete de identidade
SECÇÃO II
Conteúdo do bilhete de identidade
Artigo 5.º - Elementos identficadores
Artigo 6.º - Número do bilhete de identidade
Artigo 7.º - Nome do titular
Artigo 8.º - Filiação
Artigo 9.º - Naturalidade
Artigo 10.º - Sexo
Artigo 11.º - Residência
Artigo 12.º - Assinatura
Artigo 13.º - Prazo de validade
SECÇÃO III
Pedido e emissão do bilhete de identidade
Artigo 14.º - Pedido do bilhete de identidade
Artigo 15.º - Elementos que acompanham o pedido
Artigo 16.º - Impressão digital
Artigo 17.º - Prova complementar
Artigo 18.º - Autenticação
Artigo 19.º - Pedido de 2.ª via
Artigo 20.º - Bilhete de identidade provisório
CAPÍTULO III
Protecção de dados pessoais
SECÇÃO I
Base de dados
Artigo 21.º - Finalidade da base de dados
Artigo 22.º - Dados recolhidos
Artigo 23.º - Modo de recolha e actualização
SECÇÃO II
Comunicação, consulta e acesso aos dados
Artigo 24.º - Comunicação dos dados
Artigo 25.º - Consulta em linha
Artigo 26.º - Acesso directo à informação civil
Artigo 27.º - Acesso de terceiros
Artigo 28.º - Informação para fins de investigação ou estatística
Artigo 29.º - Direito à informação e acesso aos dados
Artigo 30.º - Correcção de eventuais inexactidões
SECÇÃO III
Conservação dos dados e documentos
Artigo 31.º - Conservação dos dados pessoais
Artigo 32.º - Conservação de documentos
SECÇÃO IV
Segurança da base de dados
Artigo 33.º - Segurança da informação
Artigo 34.º - Entidade responsável pela base de dados
Artigo 35.º - Sigilo
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 36.º - Horário de atendimento do público
Artigo 37.º - Remessa do bilhete de identidade
Artigo 38.º - Reclamações
Artigo 39.º - Documentos recebidos por telecópia
Artigo 40.º - Comunicação da perda da nacionalidade
Artigo 41.º - Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade
Artigo 42.º - Conferência de identidade
Artigo 43.º - Serviço externo
Artigo 44.º - Taxas
Artigo 45.º - Isenção de taxas
Artigo 46.º - Impressos
CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias
Artigo 47.º - Violação de normas relativas a ficheiros
Artigo 48.º - Falsificação de impressos de modelos oficiais
Artigo 49.º - Retenção ou conservação de bilhete de identidade
Artigo 50.º - Venda não autorizada de impressos exclusivos
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 51.º - Território de Macau
Artigo 52.º - Disposição transitória
Artigo 53.º - Norma revogatória