Legislação
DL n.º 103/90, de 22 de Março
EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Junho de 1990!
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Declaração de 30/06 de 1990
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 111/2015, de 27/08)
- 3ª versão
(DL n.º 59/91, de 30/01)
- 2ª versão
(Declaração de 30/06 de 1990)
- 1ª versão
(DL n.º 103/90, de 22/03)
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TÍTULO I
Emparcelamento
CAPÍTULO I
Emparcelamento da iniciativa do Estado
SECÇÃO I
Emparcelamento integral
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Estudos prévios
Artigo 3.º - Autorização para a elaboração dos projectos
Artigo 4.º - Preparação e execução dos projectos
Artigo 5.º - Definição e delimitação dos perímetros
Artigo 6.º - Elementos cartográficos
Artigo 7.º - Determinação da situação jurídica dos prédios
Artigo 8.º - Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias
Artigo 9.º - Realização de benfeitorias
Artigo 10.º - Melhoramentos fundiários de carácter colectivo
Artigo 11.º - Fixação das bases do projecto
Artigo 12.º - Traçado dos novos prédios
Artigo 13.º - Reclamação do projecto
Artigo 14.º - Aprovação do projecto pelos interessados
Artigo 15.º - Modificação do projecto
Artigo 16.º - Aprovação do projecto pelo Conselho de Ministros
Artigo 17.º - Entrega dos novos prédios
Artigo 18.º - Auto
Artigo 19.º - Registo e inscrição matricial dos prédios
SECÇÃO II
Outras formas de emparcelamento
Artigo 20.º - Regime
Artigo 21.º - Expropriação para troca de terrenos e árvores
Artigo 22.º - Proposta de compra
Artigo 23.º - Titulação dos resultados
CAPÍTULO II
Emparcelamento da iniciativa das autarquias ou dos particulares
Artigo 24.º - Regime
Artigo 25.º - Autorização para elaboração dos projectos
Artigo 26.º - Aprovação dos projectos
Artigo 27.º - Execução dos projectos
Artigo 28.º - Fiscalização da execução dos projectos
CAPÍTULO III
Órgãos de emparcelamento
Artigo 29.º - Constituição
Artigo 30.º - Composição da comissão de trabalho
Artigo 31.º - Competências da comissão de trabalho
Artigo 32.º - Composição da comissão de apelação
Artigo 33.º - Competências da comissão de apreciação
Artigo 34.º - Funcionamento dos órgãos de emparcelamento
CAPÍTULO IV
Reserva de terras
Artigo 35.º - Condições de transmissão dos terrenos da reserva de terras
Artigo 36.º - Exploração transitória dos terrenos da reserva de terras
CAPÍTULO V
Reclamação e recurso
Artigo 37.º - Legitimidade, forma e prazos
Artigo 38.º - Exposição dos elementos à reclamação
Artigo 39.º - Decisão das reclamações e recursos
Artigo 40.º - Observações dos interessados
CAPÍTULO VI
Publicidade e notificação
Artigo 41.º - Publicidade das decisões com interesse geral
Artigo 42.º - Notificação e citações
Artigo 43.º - Notificações para prestação de esclarecimento
TÍTULO II
Fraccionamento
Artigo 44.º - Conceitos
Artigo 45.º - Fraccionamento de exploração agrícola
Artigo 46.º - Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade
Artigo 47.º - Sanções
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º - Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos
Artigo 49.º - Oposição à execução dos trabalhos
Artigo 50.º - Anexação de prédios contíguos
Artigo 51.º - Isenção de sisa
Artigo 52.º - Outras isenções
Artigo 53.º - Unidade de cultura
Artigo 54.º - Financiamento de acções de emparcelamento
Artigo 55.º - Operações de emparcelamento já executadas
Artigo 56.º - Região Autónoma dos Açores
Artigo 57.º - Região Autónoma da Madeira
Artigo 58.º - Regulamentação
Artigo 59.º - Entrada em vigor