Legislação
DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES
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CAPÍTULO I
Identificação criminal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Serviços de identificação criminal
Artigo 2.º - Competências
Artigo 3.º - Emissão de certificados
SECÇÃO II
Registo criminal
SUBSECÇÃO I
Conteúdo do registo
Artigo 4.º - Número do registo criminal
Artigo 5.º - Boletim do registo criminal
Artigo 6.º - Remessa de boletins
Artigo 7.º - Preenchimento incompleto ou incorrecto
Artigo 8.º - Recibo dos boletins
SUBSECÇÃO II
Formas de acesso ao registo
Artigo 9.º - Requisição de certificados do registo criminal
Artigo 10.º - Requerimento de certificado do registo criminal
Artigo 11.º - Requerimento de certificado pelo titular da informação
Artigo 12.º - Requerimento de certificado de terceiro
Artigo 13.º - Requerimento de certificado por ascendente, tutor ou curador
Artigo 14.º - Requisitos do requerimento de certificado
Artigo 15.º - Acesso ao registo pelo titular
Artigo 16.º - Acesso directo ao registo informático
SECÇÃO III
Ficheiro dactiloscópico
Artigo 17.º - Ficheiro dactiloscópico
Artigo 18.º - Acesso ao ficheiro dactiloscópico
SECÇÃO IV
Registo de contumazes
Artigo 19.º - Ficheiro central
Artigo 20.º - Boletim de contumácia
Artigo 21.º - Vigência do registo
Artigo 22.º - Acesso ao registo
Artigo 23.º - Pedidos de certificado de contumácia
Artigo 24.º - Requisitos dos pedidos
Artigo 25.º - Conteúdo dos certificados
Artigo 26.º - Reprodução autenticada do registo informático
Artigo 27.º - Acesso directo ao registo informático
Artigo 28.º - Regime supletivo
CAPÍTULO II
Funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais de funcionamento
Artigo 29.º - Segurança da informação
Artigo 30.º - Transmissão de documentos por telecópia
Artigo 31.º - Transmissão de dados por via telemática
Artigo 32.º - Erro dos serviços ou extravio de documentos
Artigo 33.º - Remessa do certificado
Artigo 34.º - Pedidos efectuados no estrangeiro
Artigo 35.º - Microfilmagem
Artigo 36.º - Destruição de documentos
Artigo 37.º - Sigilo profissional
SECÇÃO II
Taxas e impressos
Artigo 38.º - Fixação das taxas
Artigo 39.º - Isenção de taxas
Artigo 40.º - Impressos
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 41.º - Entrada em vigor