Legislação
Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
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CAPÍTULO I
Identificação criminal
SECÇÃO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Princípios
Artigo 3.º - Entidade responsável pelas bases de dados
SECÇÃO II
Registo criminal
Artigo 4.º - Ficheiro central
Artigo 5.º - Âmbito do registo criminal
Artigo 6.º - Acesso a informação pelo titular
Artigo 7.º - Acesso à informação por terceiros
Artigo 8.º - Formas de acesso
Artigo 9.º - Certificado do registo criminal
Artigo 10.º - Certificados requisitados
Artigo 11.º - Certificados requeridos para fins de emprego
Artigo 12.º - Certificados requeridos para outros fins
Artigo 13.º - Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual
Artigo 14.º - Acesso directo ao ficheiro central informatizado
Artigo 15.º - Cancelamento definitivo
Artigo 16.º - Cancelamento provisório
Artigo 17.º - Decisões não transcritas
SECÇÃO III
Registo de contumazes
Artigo 18.º - Natureza e fins
Artigo 19.º - Acesso
Artigo 20.º - Transcrição no certificado do registo criminal
CAPÍTULO II
Disposições penais
Artigo 21.º - Violação de normas relativas a ficheiros
Artigo 22.º - Falsificação de impressos de modelos oficiais
Artigo 23.º - Venda não autorizada de impressos exclusivos
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º - Tempo de conservação dos registos
Artigo 25.º - Reclamações e recursos
Artigo 26.º - Parecer prévio
Artigo 27.º - Disposição transitória
Artigo 28.º - Norma revogatória