Legislação
Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
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CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
CAPÍTULO II
Identificação e localização do executado e de bens penhoráveis
Artigo 2.º - Consulta directa
Artigo 3.º - Consulta directa às bases de dados da administração tributária
Artigo 4.º - Consulta directa às bases de dados da segurança social
Artigo 5.º - Consulta directa às bases de dados dos registos e arquivos semelhantes
Artigo 6.º - Registo e conservação de dados
Artigo 7.º - Sigilo
Artigo 8.º - Protecção de dados pessoais
CAPÍTULO III
Citação por transmissão electrónica de dados
Artigo 9.º - Modo de citação
Artigo 10.º - Data e valor da citação
Artigo 11.º - Registo electrónico da citação
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º - Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
Artigo 13.º - Regime transitório
Artigo 14.º - Aplicação no tempo
Artigo 15.º - Entrada em vigor