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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
    REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:

   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07

- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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     Nº de artigos:  82 
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TÍTULO I
Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
TÍTULO II
Atividade das sociedades de capital de risco abaixo dos limiares relevantes e dos investidores em capital de risco
CAPÍTULO I
Condições de acesso
CAPÍTULO II
Sociedades de capital de risco
CAPÍTULO III
Investidores em capital de risco
CAPÍTULO IV
Fundos de capital de risco
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Entidades gestoras
SECÇÃO III
Regulamento de gestão e funcionamento dos fundos de capital de risco
SECÇÃO IV
Assembleias de participantes
SECÇÃO V
Vicissitudes dos fundos de capital de risco
TÍTULO III
Atividade de investimento em capital de risco acima dos limiares relevantes
CAPÍTULO I
Entidades e organismos abrangidos
CAPÍTULO II
Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
CAPÍTULO III
Condições de funcionamento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
CAPÍTULO IV
Condições de funcionamento dos organismos de investimento em capital de risco
CAPÍTULO V
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
CAPÍTULO VI
Gestão e comercialização em Portugal e na União Europeia
TÍTULO IV
Gestão e comercialização de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados sob a designação EuVECA ou EuSEF
TÍTULO V
Regime sancionatório