Legislação
Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS
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(Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
Artigo 4.º - Apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica
Artigo 5.º - Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e registo de utilizadores
Artigo 6.º - Formulários e ficheiros anexos
Artigo 7.º - Preenchimento dos formulários
Artigo 8.º - Formato dos ficheiros e documentos anexos
Artigo 9.º - Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
Artigo 10.º - Dimensão da peça processual
Artigo 11.º - Designação de agente de execução
Artigo 12.º - Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
Artigo 13.º - Requisitos da transmissão eletrónica de dados
Artigo 14.º - Ficheiro informático a solicitação do juiz
Artigo 15.º - Recursos
CAPÍTULO III
Distribuição
Artigo 16.º - Distribuição por meios eletrónicos
Artigo 17.º - Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
Artigo 18.º - Publicação
CAPÍTULO IV
Atos processuais de magistrados e funcionários judiciais
Artigo 19.º - Atos processuais de magistrados em suporte informático
Artigo 20.º - Requisito adicional de segurança
Artigo 21.º - Atos dos funcionários
Artigo 22.º - Consulta de informação por via eletrónica
Artigo 23.º - Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
CAPÍTULO V
Citação edital e notificações
Artigo 24.º - Citação edital
Artigo 25.º - Notificações eletrónicas
Artigo 26.º - Notificações eletrónicas entre mandatários
CAPÍTULO VI
Consulta eletrónica de processos
Artigo 27.º - Consulta de processos por advogados e solicitadores
CAPÍTULO VII
Organização do processo
Artigo 28.º - Peças processuais e documentos em suporte físico
CAPÍTULO VIII
Comunicações entre tribunais e entre tribunais e agentes de execução
Artigo 29.º - Certidões
Artigo 30.º - Comunicação de atos entre serviços judiciais
Artigo 31.º - Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
CAPÍTULO IX
Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência dos tribunais e juízos de execução de penas
Artigo 32.º - Disposições aplicáveis
Artigo 33.º - Processo único de recluso
Artigo 34.º - Publicação dos resultados da distribuição
Artigo 35.º - Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º - Envio do processo ao juiz de círculo
Artigo 37.º - Norma revogatória
Artigo 38.º - Entrada de vigor