Legislação
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro
REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º - (Estados de excepção)
ARTIGO 2.º - (Garantias dos direitos dos cidadãos)
ARTIGO 3.º - (Proporcionalidade e adequação das medidas)
ARTIGO 4.º - (Âmbito territorial)
ARTIGO 5.º - (Duração)
ARTIGO 6.º - (Acesso aos tribunais)
ARTIGO 7.º - (Crimes de responsabilidade)
CAPÍTULO II
Do estado de sítio e do estado de emergência
ARTIGO 8.º - (Estado de sítio)
ARTIGO 9.º - (Estado de emergência)
CAPÍTULO III
Da declaração
ARTIGO 10.º - (Competência)
ARTIGO 11.º - (Forma)
ARTIGO 12.º - (Modificação)
ARTIGO 13.º - (Cessação)
ARTIGO 14.º - (Conteúdo)
ARTIGO 15.º - (Forma da autorização ou confirmação)
ARTIGO 16.º - (Conteúdo da lei de autorização ou confirmação)
CAPÍTULO IV
Da execução da declaração
ARTIGO 17.º - (Competência do Governo)
ARTIGO 18.º - (Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização)
ARTIGO 19.º - (Competência das autoridades)
ARTIGO 20.º - (Execução a nível regional e local)
ARTIGO 21.º - (Comissários governamentais)
ARTIGO 22.º - (Sujeição ao foro militar)
ARTIGO 23.º - (Subsistência do foro civil)
CAPÍTULO V
Do processo da declaração
ARTIGO 24.º - (Pedido de autorização à Assembleia da República)
ARTIGO 25.º - (Deliberação da Assembleia da República)
ARTIGO 26.º - (Confirmação de declaração pelo Plenário)
ARTIGO 27.º - (Renovação, modificação e revogação da declaração)
ARTIGO 28.º - (Carácter urgentíssimo)
ARTIGO 29.º - (Apreciação de aplicação da declaração)