Legislação
Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro
ESTATUTO DO JORNALISTA
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21
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CAPÍTULO I
Dos jornalistas
Artigo 1.º - Definição de jornalista
Artigo 2.º - Capacidade
Artigo 3.º - Incompatibilidades
Artigo 4.º - Título profissional
Artigo 5.º - Acesso à profissão
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 6.º - Direitos
Artigo 7.º - Liberdade de expressão e de criação
Artigo 8.º - Direito de acesso a fontes oficiais de informação
Artigo 9.º - Direito de acesso a locais públicos
Artigo 10.º - Exercício do direito de acesso
Artigo 11.º - Sigilo profissional
Artigo 12.º - Independência dos jornalistas e cláusula de consciência
Artigo 13.º - Direito de participação
Artigo 14.º - Deveres
CAPÍTULO III
Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores
Artigo 15.º - Directores de informação
Artigo 16.º - Correspondentes locais e colaboradores
Artigo 17.º - Correspondentes estrangeiros
Artigo 18.º - Colaboradores nas comunidades portuguesas
CAPÍTULO IV
Formas de responsabilidade
Artigo 19.º - Atentado à liberdade de informação
Artigo 20.º - Contra-ordenações
Artigo 21.º - Disposição final e transitória