Legislação
DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro
REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA
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PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Objectivos
Artigo 4.º - Princípios gerais
Artigo 5.º - Dever de promoção da reabilitação urbana
Artigo 6.º - Dever de reabilitação de edifícios
PARTE II
Regime jurídico da reabilitação urbana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º - Áreas de reabilitação urbana
Artigo 8.º - Operações de reabilitação urbana
Artigo 9.º - Entidade gestora
Artigo 10.º - Tipos de entidade gestora
Artigo 11.º - Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
CAPÍTULO II
Regime das áreas de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Objecto das áreas de reabilitação urbana
Artigo 13.º - Instrumentos de programação das áreas de reabilitação urbana
Artigo 14.º - Aprovação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio
Artigo 15.º - Aprovação de áreas de reabilitação urbana em plano de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 16.º - Programa de acção territorial
Artigo 17.º - Efeitos da aprovação de uma área de reabilitação urbana
Artigo 18.º - Âmbito temporal da área de reabilitação urbana
Artigo 19.º - Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana
Artigo 20.º - Alteração da delimitação de área de reabilitação urbana, do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação
SECÇÃO II
Planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 21.º - Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 22.º - Objecto dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 23.º - Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 24.º - Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 25.º - Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 26.º - Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 27.º - Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 28.º - Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de pro
CAPÍTULO III
Operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Operações de reabilitação urbana simples
Artigo 29.º - Execução das operações de reabilitação urbana simples
Artigo 30.º - Estratégia de reabilitação urbana
SECÇÃO II
Operações de reabilitação urbana sistemática
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º - Execução das operações de reabilitação urbana sistemática
Artigo 32.º - Declaração de utilidade pública como efeito da delimitação de área de reabilitação urbana
SUBSECÇÃO II
Planeamento e programação
Artigo 33.º - Programa estratégico de reabilitação urbana
Artigo 34.º - Unidades de execução ou de intervenção
Artigo 35.º - Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução
CAPÍTULO IV
Entidade gestora
Artigo 36.º - Poderes das entidades gestoras
Artigo 37.º - Entidades gestoras de tipo empresarial
Artigo 38.º - Extinção das sociedades de reabilitação urbana
CAPÍTULO V
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
Artigo 39.º - Execução por iniciativa dos particulares
Artigo 40.º - Administração conjunta
Artigo 41.º - Execução por iniciativa da entidade gestora
Artigo 42.º - Concessão de reabilitação urbana
Artigo 43.º - Contrato de reabilitação urbana
CAPÍTULO VI
Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Controlo das operações urbanísticas
Artigo 44.º - Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas
Artigo 45.º - Controlo prévio de operações urbanísticas
Artigo 46.º - Inspecções e vistorias
Artigo 47.º - Medidas de tutela da legalidade urbanística
Artigo 48.º - Cobrança de taxas e de compensações
Artigo 49.º - Isenção de controlo prévio
Artigo 50.º - Consulta a entidades externas
Artigo 51.º - Protecção do existente
Artigo 52.º - Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia
Artigo 53.º - Responsabilidade e qualidade da construção
SECÇÃO II
Instrumentos de política urbanística
Artigo 54.º - Instrumentos de execução de política urbanística
Artigo 55.º - Obrigação de reabilitar e obras coercivas
Artigo 56.º - Empreitada única
Artigo 57.º - Demolição de edifícios
Artigo 58.º - Direito de preferência
Artigo 59.º - Arrendamento forçado
Artigo 60.º - Servidões
Artigo 61.º - Expropriação
Artigo 62.º - Venda forçada
Artigo 63.º - Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada
Artigo 64.º - Reestruturação da propriedade
SECÇÃO III
Outros instrumentos de política urbanística
Artigo 65.º - Determinação do nível de conservação
Artigo 66.º - Identificação de prédios ou fracções devolutos
Artigo 67.º - Taxas municipais e compensações
Artigo 68.º - Fundo de compensação
CAPÍTULO VII
Participação e concertação de interesses
Artigo 69.º - Interessados
Artigo 70.º - Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos
Artigo 71.º - Organizações representativas dos interesses locais
Artigo 72.º - Concertação de interesses
Artigo 73.º - Direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções
CAPÍTULO VIII
Financiamento
Artigo 74.º - Apoios do Estado
Artigo 75.º - Apoios dos municípios
Artigo 76.º - Financiamento das entidades gestoras
Artigo 77.º - Fundos de investimento imobiliário
PARTE III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 78.º - Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Artigo 79.º - Sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio
Artigo 80.º
Artigo 81.º - Planos de pormenor em elaboração
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 82.º - Regiões autónomas
Artigo 83.º - Norma revogatória
Artigo 84.º - Entrada em vigor