Legislação
DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 22/2009, de 08 de Abril!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª versão - a mais recente
(DL n.º 137/2019, de 13/09)
- 3ª versão
(DL n.º 81/2016, de 28/11)
- 2ª versão
(Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
- 1ª versão
(DL n.º 42/2009, de 12/02)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
35
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO IDisposição geral
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO II
Competências das unidades da PJ
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 2.º - Estrutura nuclear da PJ
SECÇÃO II
Serviços da Direcção Nacional
Artigo 3.º - Escola de Polícia Judiciária
Artigo 4.º - Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
Artigo 5.º - Unidade de Informação Financeira
Artigo 6.º - Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação
SECÇÃO III
Unidades nacionais
Artigo 7.º - Unidade Nacional Contra-Terrorismo
Artigo 8.º - Unidade Nacional de Combate à Corrupção
Artigo 9.º - Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
Artigo 10.º - Extensões das unidades nacionais
SECÇÃO IV
Unidades territoriais, regionais e locais
Artigo 11.º - Unidades territoriais
Artigo 12.º - Unidades regionais
Artigo 13.º - Unidades locais
SECÇÃO V
Unidades de apoio à investigação
Artigo 14.º - Unidade de Informação de Investigação Criminal
Artigo 15.º - Unidade de Cooperação Internacional
Artigo 16.º - Laboratório de Polícia Científica
Artigo 17.º - Unidade de Telecomunicações e Informática
SECÇÃO VI
Unidades de suporte
Artigo 18.º - Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança
Artigo 19.º - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas
Artigo 20.º - Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
Artigo 21.º - Unidade Disciplinar e de Inspecção
CAPÍTULO III
Regime remuneratório dos dirigentes da PJ
Artigo 22.º - Lugares de direcção superior e intermédia
Artigo 23.º - Remuneração
Artigo 24.º - Suplemento de risco
Artigo 25.º - Despesas de representação
Artigo 26.º - Utilização de meios de transporte
Artigo 27.º - Incapacidade física
Artigo 28.º - Benefícios sociais
Artigo 29.º - Opção de remuneração
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º - Norma transitória
Artigo 31.º - Norma revogatória
Artigo 32.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Estrutura indiciária da escala salarial
ANEXO II - Valor correspondente ao índice 100 da escala salarial
ANEXO III - Equiparação para efeitos de despesas de representação