Legislação
Lei n.º 15/97, de 31 de Maio
TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho!
Contém as seguintes alterações:
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Lei n.º 29/2018, de 16/07
-
Lei n.º 114/99, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente
(DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
- 3ª versão
(Lei n.º 29/2018, de 16/07)
- 2ª versão
(Lei n.º 114/99, de 03/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 15/97, de 31/05)
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39
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Princípio geral
Artigo 2.º - Excepção ao âmbito
Artigo 3.º - Noção
Artigo 4.º - Conceitos
Artigo 5.º - Duração
Artigo 6.º - Forma
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 7.º - Deveres do armador
Artigo 8.º - Deveres do marítimo
Artigo 9.º - Direitos e deveres do comandante
Artigo 10.º - Garantias do marítimo
Artigo 10.º-A - Conselhos de empresa europeus
Artigo 11.º - Transferência de embarcação
Artigo 12.º - Transmissão da empresa armadora
Artigo 13.º - Bens e haveres dos tripulantes
Artigo 14.º - Privilégios creditórios
Artigo 15.º - Prescrição e regime de prova de créditos
Artigo 16.º - Formação profissional
CAPÍTULO III
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 17.º - Competência do armador
Artigo 18.º - Período normal de trabalho
Artigo 19.º - Isenção de horário de trabalho
Artigo 20.º - Descanso mínimo diário
Artigo 21.º - Trabalho suplementar
Artigo 22.º - Descanso semanal
CAPÍTULO IV
Suspensão da prestação de trabalho
Artigo 23.º - Feriados
Artigo 24.º - Direito a férias
Artigo 25.º - Faltas
Artigo 26.º - Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo
CAPÍTULO V
Retribuição
Artigo 27.º - Princípio geral
Artigo 28.º - Subsídio de Natal
Artigo 29.º - Documento a entregar ao marítimo
CAPÍTULO VI
Cessação do contrato de trabalho
Artigo 30.º - Cessação do contrato de trabalho
Artigo 31.º - Período experimental
CAPÍTULO VII
Assistência a bordo
Artigo 32.º - Falecimento do tripulante
Artigo 33.º - Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte
Artigo 34.º - Repatriamento
CAPÍTULO VIII
Menores
Artigo 35.º - Trabalho nocturno
Artigo 36.º - Períodos de descanso
CAPÍTULO IX
Violação da lei
Artigo 37.º - Contra-ordenações
CAPÍTULO X
Entrada em vigor
Artigo 38.º - Entrada em vigor