Legislação
DL n.º 74/73, de 01 de Março
TRABALHO NA MARINHA DE COMÉRCIO
Versão original, já desactualizada!
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
111
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do contrato individual de trabalho
Artigo 1.º - (Noção e âmbito)
Artigo 2.º - (Tipos de contrato)
Artigo 3.º - (Forma)
Artigo 4.º - (Promessa de contrato de trabalho)
Artigo 5.º - (Período experimental)
Artigo 6.º - (Cédula marítima)
Artigo 7.º - (Invalidade parcial)
SECÇÃO II
Da admissão
Artigo 8.º - (Competência)
Artigo 9.º - (Formas de recrutamento)
Artigo 10.º - (Inscrição e oferta para embarque)
Artigo 11.º - (Recrutamento por escolha)
Artigo 12.º - (Recrutamento por escala)
SECÇÃO III
Do embarque dos tripulantes
Artigo 13.º - (Apresentação de documentos)
Artigo 14.º - (Recusa por parte do comandante)
Artigo 15.º - (Rol de tripulação)
Artigo 16.º - (Bilhete de desembarque)
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 17.º - (Deveres do armador)
Artigo 18.º - (Deveres do marítimo)
Artigo 19.º - (Garantias do marítimo)
Artigo 20.º - (Direitos e deveres do comandante para com os tripulantes e vice-versa)
Artigo 21.º - (Natureza dos serviços prestados)
Artigo 22.º - (Transferência de embarcação)
Artigo 23.º - (Transmissão da empresa armadora)
Artigo 24.º - (Liberdade de trabalho)
Artigo 25.º - (Privilégios creditórios)
Artigo 26.º - (Prescrição de créditos)
Artigo 27.º - (Indemnização por perda de haveres dos tripulantes)
CAPÍTULO III
Da formação profissional
Artigo 28.º - (Formação profissional)
CAPÍTULO IV
Da prestação do trabalho e das condições de vida a bordo
SECÇÃO 1
Do modo da prestação do trabalho e da sua duração
Artigo 29.º - (Competência do armador)
Artigo 30.º - (Período normal de trabalho)
Artigo 31.º - (Horário de trabalho)
Artigo 32.º - (Isenção do horário de trabalho)
Artigo 33.º - (Trabalho extraordinário)
Artigo 34.º - (Movimentação de carga e mantimentos)
Artigo 35.º - (Trabalho ininterrupto em porto)
Artigo 36.º - (Folgas por trabalho ininterrupto em porto)
Artigo 37.º - (Caderneta do registo de trabalho)
SECÇÃO II
Das condições de vida a bordo
Artigo 38.º - (Disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho)
Artigo 39.º - (Alimentação)
CAPÍTULO V
Da previdência e da assistência médica e medicamentosa
Artigo 40.º - (Assistência médica e medicamentosa)
Artigo 41.º - (Cessação da responsabilidade do armador)
Artigo 42.º - (Doença ou lesão culposas)
Artigo 43.º - (Subsídios e pensões complementares)
Artigo 44.º - (Falecimento do marítimo)
CAPÍTULO VI
Da suspensão de prestação do trabalho
SECÇÃO I
Do descanso semanal e feriados
Artigo 45.º - (Dias de descanso)
Artigo 46.º - (Trabalho prestado em dia de descanso)
Artigo 47.º - (Folgas por trabalho prestado em dia de descanso)
SECÇÃO II
Das férias
Artigo 48.º - (Direito a férias)
Artigo 49.º - (Indisponibilidade do direito a férias)
Artigo 50.º - (Duração das férias)
Artigo 51.º - (Remuneração durante as férias)
Artigo 52.º - (Escolha da época de férias)
Artigo 53.º - (Férias seguidas e interpoladas)
Artigo 54.º - (Cumulação de férias)
Artigo 55.º - (Local de concessão de férias)
Artigo 56.º - (Exercício de actividade remunerada durante as férias)
Artigo 57.º - (Regresso de férias)
Artigo 58.º - (Férias e serviço militar)
Artigo 59.º - (Violação do direito a férias)
SECÇÃO III
Das faltas
Artigo 60.º - (Princípio geral)
Artigo 61.º - (Faltas justificadas)
Artigo 62.º - (Faltas não justificadas)
SECÇÃO IV
Da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Artigo 63.º - (Impedimento do tripulante)
Artigo 64.º - (Substituição do tripulante)
Artigo 65.º - (Regresso do tripulante)
Artigo 66.º - (Suspensão dos contratos com prazo)
Artigo 67.º - (Rescisão no período de suspensão)
SECÇÃO V
Da licença sem retribuição
Artigo 68.º - (Licenças sem retribuição)
CAPÍTULO VII
Da retribuição
Artigo 69.º - (Princípio geral)
Artigo 70.º - (Prestações incluídas na retribuição)
Artigo 71.º - (Prestações não incluídas na retribuição)
Artigo 72.º - (Forma do cumprimento)
Artigo 73.º - (Lugar do cumprimento)
Artigo 74.º - (Tempo de cumprimento)
Artigo 75.º - (Documento a entregar ao marítimo)
Artigo 76.º - (Compensações, descontos e deduções)
Artigo 77.º - (Cálculo do vencimento base diário ou horário)
Artigo 78.º - (Correspondência entre função e vencimento)
CAPÍTULO VIII
Da cessação do contrato de trabalho
Artigo 79.º - (Causas de extinção do contrato de trabalho)
Artigo 80.º - (Revogação por mútuo acordo)
Artigo 81.º - (Caducidade)
Artigo 82.º - (Prorrogação e caducidade dos contratos com prazo)
Artigo 83.º - (Rescisão com justa causa)
Artigo 84.º - (Justa causa da rescisão por Iniciativa do armador)
Artigo 85.º - (Justa causa de rescisão por iniciativa do marítimo)
Artigo 86.º - (Apreciação da Justa causa)
Artigo 87.º - (Ausência de justa causa)
Artigo 88.º - (Responsabilidade da parte que deu causa à rescisão)
Artigo 89.º - (Denúncia do contrato sem prazo por parte do tripulante)
Artigo 90.º - (Denúncia do contrato sem prazo por parte do armador)
Artigo 91.º - (Denúncia unilateral dos contratos com prazo)
Artigo 92.º - (Cessação do contrato no período experimental)
Artigo 93.º - (Regresso ao porto de armamento ou de recrutamento)
Artigo 94.º - (Despedimento pelo comandante da embarcação)
Artigo 95.º - (Despedimento em caso de doença)
Artigo 96.º - (Transmissão e abate de embarcações)
Artigo 97.º - (Despedimento colectivo)
Artigo 98.º - (Falta de recursos do armador)
Artigo 99.º - (Falência)
CAPÍTULO IX
Da violação das leis do trabalho
Artigo 100.º - (Das Infracções)
Artigo 101.º - (Sanções abusivas)
Artigo 102.º - (Audiência prévia)
Artigo 103.º - (Indemnizações por sanções abusivas)
Artigo 104.º - (Multas)
Artigo 105.º - (Graduação das multas)
Artigo 106.º - (Destino das multas)
Artigo 107.º - (Inconvertibilidade das multas em prisão)
CAPÍTULO X
Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho
Artigo 108.º - (Competência)
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 109.º - (Dúvidas de interpretação)
Artigo 110.º - (Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)
Artigo 111.º - (Prevalência na aplicação das normas)