Legislação
DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE
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CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º - Âmbito material
CAPÍTULO II
Do direito à pensão
SECÇÃO I
Dos factos originários
Artigo 2.º - Pensão de preço de sangue
Artigo 3.º - Missões no estrangeiro
Artigo 4.º - Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
SECÇÃO II
Dos titulares com direito à pensão
Artigo 5.º - Beneficiários da pensão de preço de sangue
Artigo 6.º - Beneficiários da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Artigo 7.º - Requisitos gerais
Artigo 8.º - Requisitos especiais
SECÇÃO III
Do quantitativo da pensão
Artigo 9.º - Cálculo do valor da pensão
Artigo 10.º - Concorrência de beneficiários
Artigo 11.º - Acumulações
Artigo 12.º - Pagamento da pensão
Artigo 13.º - Reversão
SECÇÃO IV
Cessação do direito à pensão
Artigo 14.º - Factos determinantes da cessação do direito à pensão
Artigo 15.º - Abono da pensão no mês da cessação do direito
CAPÍTULO III
Do processo para a concessão da pensão
SECÇÃO I
Da petição
Artigo 16.º - Requerimento
Artigo 17.º - Requerimento conjunto
Artigo 18.º - Documentos a apresentar
Artigo 19.º - Verificação da incapacidade
Artigo 20.º - Elementos a apresentar em caso de falecimento
SECÇÃO II
Trâmites processuais
Artigo 21.º - Instrução dos processos
Artigo 22.º - Resolução final
Artigo 23.º - Recurso
SECÇÃO III
Especialidades do processo por serviços excepcionais e relevantes
Artigo 24.º - Iniciativa para a concessão da pensão
Artigo 25.º - Competência para a concessão da pensão
Artigo 26.º - Pagamento da pensão
SECÇÃO IV
Da execução da decisão
Artigo 27.º - Dispensa de formalidades
Artigo 28.º - Cartão de pensionista
Artigo 29.º - Pagamento da pensão no estrangeiro
Artigo 30.º - Prova de rendimentos
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º - Habilitação ao pagamento de pensões vencidas em caso de falecimento do pensionista
Artigo 32.º - Regime de acumulação das pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido
Artigo 33.º - Não redução das pensões anteriormente fixadas
Artigo 34.º - Revogação
Artigo 35.º - Entrada em vigor