Legislação
DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM PARQUES ZOOLÓGICOS
(versão actualizada)
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38
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
Artigo 4.º - Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
Artigo 5.º - Permissão administrativa de funcionamento
Artigo 5.º-A - Instrução do processo de permissão administrativa
Artigo 5.º-B - Decisão
Artigo 5.º-C - Divulgação dos alojamentos
Artigo 5.º-D - Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
Artigo 5.º-E - Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
Artigo 5.º-F - Permissão de reabertura após suspensão da actividade
Artigo 5.º-G - Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
Artigo 5.º-H - Reconhecimento mútuo
Artigo 6.º - Renovação de licença
Artigo 7.º - Registo nacional
Artigo 8.º - Responsável técnico
Artigo 9.º - Condições para dirigir o parque zoológico
Artigo 10.º - Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
Artigo 11.º - Registo de animais
Artigo 12.º - Identificação animal
Artigo 13.º - Captura e ou abate compulsivo
Artigo 14.º - Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
Artigo 15.º - Competências da DGAV
Artigo 16.º - Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Artigo 17.º - Circunstâncias especiais
Artigo 18.º - Normas técnicas
CAPÍTULO III
Fiscalização, inspeção e contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º - Controlo e fiscalização
Artigo 20.º - Inspecções e fiscalizações
SECÇÃO II
Das contraordenações
Artigo 21.º - Contraordenações
Artigo 22.º - Sanções acessórias
Artigo 23.º - Tramitação processual
Artigo 24.º - Afectação do produto das coimas
CAPÍTULO IV
Cooperação administrativa
Artigo 25.º - Cooperação administrativa
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 26.º - Taxas
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º - Disposição transitória
Artigo 28.º - Regiões Autónomas
Artigo 29.º - Vigência
ANEXO