Legislação
Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS
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Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Registo de animais utilizados em circos
Artigo 4.º - Registo especial de animais selvagens
Artigo 5.º - Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
Artigo 6.º - Portal nacional de animais utilizados em circos
Artigo 7.º - Proibição da utilização de animais selvagens em circos
Artigo 8.º - Regime transitório de utilização de animais selvagens
Artigo 9.º - Apreensão de animais não declarados
Artigo 10.º - Dever de colaboração
Artigo 11.º - Programa de entrega voluntária de animais selvagens
Artigo 12.º - Apoio à reconversão profissional
Artigo 13.º - Campanhas de sensibilização
Artigo 14.º - Autoridades competentes e meios técnicos e humanos
Artigo 15.º - Centros de recuperação de animais selvagens
Artigo 16.º - Regime contra-ordenacional
Artigo 17.º - Designação da entidade competente
Artigo 18.º - Entrada em vigor