Legislação
DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
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CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 5.º - Responsabilidade pela gestão
Artigo 6.º - Requisitos de transporte de resíduos
CAPÍTULO II
Regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
SECÇÃO I
Sistemas de gestão
Artigo 7.º - Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 8.º - Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
SECÇÃO II
Sistema individual
Artigo 9.º - Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
SECÇÃO III
Sistema integrado
Artigo 10.º - Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 11.º - Entidade gestora
Artigo 12.º - Obrigações da entidade gestora
Artigo 13.º - Rede de receção e recolha seletiva de resíduos
Artigo 14.º - Financiamento da entidade gestora
Artigo 15.º - Modelo de financiamento
Artigo 16.º - Licenciamento da entidade gestora
Artigo 17.º - Articulação entre entidades gestoras
Artigo 18.º - Mecanismo de alocação e compensação
SECÇÃO IV
Sistema de registo
Artigo 19.º - Registo de produtores e outros intervenientes
Artigo 20.º - Representante autorizado
CAPÍTULO III
Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
SECÇÃO I
Embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 21.º - Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 22.º - Sistemas de gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 23.º - Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis
Artigo 24.º - Rede de recolha própria das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 25.º - Prevenção
Artigo 26.º - Requisitos essenciais das embalagens
Artigo 27.º - Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Artigo 28.º - Símbolo
Artigo 29.º - Objetivos de valorização
Artigo 30.º - Normas de execução e especificações técnicas
SUBSECÇÃO I
Embalagens e resíduos de embalagens - sacos de plástico leves
Artigo 31.º - Isenções
Artigo 32.º - Produção, receção e armazenagem
Artigo 33.º - Estatuto dos sujeitos passivos
Artigo 34.º - Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
Artigo 35.º - Circulação
Artigo 36.º - Entradas e saídas do entreposto fiscal
Artigo 37.º - Unidade de tributação
Artigo 38.º - Faturação
Artigo 39.º - Introdução no consumo
Artigo 40.º - Liquidação e pagamento
Artigo 41.º - Reporte de informação
Artigo 42.º - Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Artigo 43.º - Ações de sensibilização
SECÇÃO II
Óleos usados
Artigo 44.º - Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
Artigo 45.º - Objetivos de gestão e metas anuais
Artigo 46.º - Responsabilidade pela gestão
Artigo 47.º - Especificações técnicas
Artigo 48.º - Armazenagem
Artigo 49.º - Tratamento
Artigo 50.º - Regeneração e reciclagem
Artigo 51.º - Regras de amostragem e análise
SECÇÃO III
Pneus usados
Artigo 52.º - Objetivos de gestão e metas anuais
Artigo 53.º - Regras para a comercialização e recolha
Artigo 54.º - Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
SECÇÃO IV
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Artigo 55.º - Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 56.º - Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 57.º - Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 58.º - Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 59.º - Regras específicas para a recolha e transporte
Artigo 60.º - Tratamento adequado
Artigo 61.º - Regras para o tratamento
Artigo 62.º - Preparação para reutilização
Artigo 63.º - Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 64.º - Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
Artigo 65.º - Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Artigo 66.º - Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 67.º - Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 68.º - Sensibilização e informação dos utilizadores
Artigo 69.º - Informação para instalações de tratamento
SECÇÃO V
Pilhas a acumuladores
Artigo 70.º - Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
Artigo 71.º - Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 72.º - Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 73.º - Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
Artigo 74.º - Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Artigo 75.º - Rotulagem
Artigo 76.º - Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
Artigo 77.º - Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
Artigo 78.º - Pequenos produtores
Artigo 79.º - Informação e sensibilização dos utilizadores
SECÇÃO VI
Veículos em fim de vida
Artigo 80.º - Objetivos de gestão
Artigo 81.º - Responsabilidade
Artigo 82.º - Prevenção
Artigo 83.º - Rotulagem, identificação de componentes e informação
Artigo 84.º - Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
Artigo 85.º - Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Artigo 86.º - Dispensa de apresentação de documentação
Artigo 87.º - Operadores de gestão de VFV
CAPÍTULO IV
Colocação no mercado, fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 88.º - Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Artigo 89.º - Inspeção e fiscalização
Artigo 90.º - Contraordenações ambientais
Artigo 91.º - Outras contraordenações
Artigo 92.º - Instrução e decisão dos processos
Artigo 93.º - Apreensão cautelar
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 94.º - Aplicação subsidiária do RGGR
Artigo 95.º - Outros fluxos específicos
Artigo 96.º - Regulamentação
Artigo 97.º - Dever de colaboração e apresentação de documentação
Artigo 98.º - Regiões autónomas
Artigo 99.º - Avaliação da aplicação do regime
Artigo 100.º - Qualificação de operadores
Artigo 101.º - Normas técnicas para transporte de óleos usados
Artigo 102.º - Norma transitória
Artigo 103.º - Norma revogatória
Artigo 104.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Lista indicativa de equipamentos elétricos e electrónicos
ANEXO II - Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
ANEXO III - Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
ANEXO IV - Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
ANEXO V - Informações para o registo de REEE
ANEXO VI - Informações para o registo de pilhas e acumuladores
ANEXO VII - Modelo de mandato
ANEXO VIII - Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens
ANEXO IX - Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido
ANEXO X - Objetivos mínimos de valorização de REEE
ANEXO XI - Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
ANEXO XII - Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos
ANEXO XIII - Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e electrónicos
ANEXO XIV - Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
ANEXO XV - Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
ANEXO XVI - Materiais e componentes isentos
ANEXO XVII - Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
ANEXO XVIII - Certificado de destruição de VFV
ANEXO XIX - Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV