Legislação
Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)
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CAPÍTULO I
Balcão Nacional de Injunções
Artigo 1.º - Criação
Artigo 2.º - Quadro de pessoal
Artigo 3.º - Competência
Artigo 4.º - Secretarias de Lisboa e Porto
CAPÍTULO II
Apresentação do requerimento de injunção e oposição
Artigo 5.º - Apresentação do requerimento de injunção
Artigo 6.º - Formato do ficheiro informático
Artigo 7.º - Apresentação da oposição
Artigo 8.º - Apresentação de outros actos processuais
CAPÍTULO III
Formas de pagamento da taxa de justiça
Artigo 9.º - Pagamento da taxa de justiça
Artigo 10.º - Prazo para pagamento
CAPÍTULO IV
Notificações pela secretaria
Artigo 11.º - Notificações
CAPÍTULO V
Disponibilização do título executivo
Artigo 12.º - Aposição da fórmula executória
Artigo 13.º - Disponibilização por meios informáticos do título executivo
Artigo 14.º - Consulta do título executivo por terceiros
Artigo 15.º - Disponibilização do título executivo em suporte de papel
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º - Entrega do requerimento de injunção
Artigo 17.º - Devolução de estampilhas
Artigo 18.º - Norma revogatória
Artigo 19.º - Aplicação no tempo
Artigo 20.º - Produção de efeitos
Artigo 21.º - Entrada em vigor
MAPA ANEXO - Balcão Nacional de Injunção